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Projeto de Lei nº 230/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COMÉRCIO AMBULANTE OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR AMBULANTES NO INTERIOR DOS JARDINS E PARQUES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ACRESCENTA UM ARTIGO 11-A, COM SEUS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 7º À LEI 11.039, DE 23 DE AGOSTO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

18/04/2007

Processo

01-0230/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a proibição de comércio ambulante ou de prestação de serviços por ambulantes no interior dos jardins e parques públicos municipais, acrescenta um artigo 11-A, com seus parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º à Lei 11.039, de 23 de agosto de 1991, e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, fica acrescida de um artigo 11-A com a seguinte redação:

Art. 11-A Fica proibido o exercício de comércio ambulante ou a prestação de serviços por ambulantes no interior dos jardins e parques públicos municipais.

§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se como interior dos jardins e parques públicos municipais toda a sua área interna, inclusive seus equipamentos, áreas livres, gramadas, ajardinadas, arborizadas, suas áreas inundadas, suas áreas de circulação de pedestres e veículos, quando for o caso, além da parte interna dos muros e grades que ao longo de seu perímetro os separam dos espaços exteriores circundantes.

§ 2º Fica autorizado o comércio ambulante de ponto fixo, de que trata o § 3º do artigo 5º desta lei, dentro dos jardins e parques públicos municipais, desde que exclusivamente destinado a venda de bebidas e gêneros alimentícios, obedecidos todos os requisitos sanitários e administrativos estabelecidos na legislação vigente.

§ 3º O comércio autorizado nos termos do parágrafo 2º deste artigo só poderá ser realizado em quiosques construídos de acordo com critérios estabelecidos pelo Poder Público, de modo a que preservem as finalidades estéticas e de lazer próprias de jardins e parques e sejam padronizados e harmonizados com o conjunto paisagístico, permitido, porém, o uso dos equipamentos indispensáveis para a acomodação e o conforto dos usuários e o armazenamento, a preservação, a manipulação e o consumo dos alimentos e das bebidas comercializados.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, excepcionalmente, obedecidas as normas específicas, a comercialização de bens e serviços nos jardins e parques municipais, quando da realização de eventos sociais ou culturais autorizados nesses locais, exclusivamente durante sua duração.

§ 5º A exploração do comércio ambulante de ponto fixo de que trata o parágrafo 3º deste artigo será sempre por meio de permissão de uso de natureza onerosa, que deverá sempre ser procedida do devido processo seletivo, obedecido a legislação vigente.

§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo 11-A implicará em multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), dobrada na reincidência, com apreensão da mercadoria comercializada, nos termos admitidos na legislação vigente.

§ 7º A multa que trata o parágrafo 6º deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo Máximo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 12 de abril 2007. Às Comissões competentes.