Projeto de Lei nº 234/2007
Ementa
[VTA07] PROÍBE IMOBILIÁRIAS, CONSTRUTORAS, INCORPORADORAS E INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS DE UTILIZAREM IMAGENS, TEXTOS OU DADOS DE PRÓPRIOS PÚBLICOS COMO APELO DE VENDA OU INDICATIVO DE LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEIS NA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
18/04/2007
Processo
01-0234/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/04/2007 - Recebido por SGP21
- 10/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 10/07/2007 - Recebido por SGP23
- 27/07/2007 - Encaminhado por SGP23
- 27/07/2007 - Recebido por SGP22
- 03/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 18/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 31/01/2008 - Recebido por SGP21
- 31/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 01/02/2008 - Recebido por SGP23
- 28/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 07/03/2008 - Recebido por ARQUIVO
- 26/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/03/2013 - Recebido por SGP22
- 20/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 20/05/2013 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 14 em 19/04/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 142, Legislatura 14 em 27/06/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3249/2007 de 29/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 26/07/2007 atraves do(a) OF ATL 134/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 234/07. publ. no doc de 27/07/07, p. 1, cols. 1/2, atraves do Documento Recebido nro. 1991/2007
- Oficio CMSP 466/2008 de 22/02/2008 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/12/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Proíbe imobiliárias, construtoras, incorporadoras e investidores imobiliários de utilizarem imagens, textos ou dados de próprios públicos como apelo de venda ou indicativo de localização de imóveis na cidade de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Ficam as empresas do ramo imobiliário, construtoras, incorporadores, investidores e investidoras na compra e venda de imóveis proibidos de utilizarem imagens de próprios públicos, parques , equipamentos, estações do Metrô ou qualquer outro bem público que indique valorização como forma de argumento de venda de imóveis ou indicativo de localização na cidade de São Paulo;
§1º - Na hipótese de utilização, as empresas deverão pagar um valor pela utilização da imagem, fotos e indicações a título de outorga onerosa, cujo valor será determinado quando da regulamentação desta Lei;
§2º - As empresas citadas no Art. 1º desta Lei também poderão firmar termos de compromisso para manutenção de praças, parques, jardins e outros equipamentos públicos que sejam explorados por elas como ferramenta ou argumento de venda;
Art. 2º - Ficam as empresas do ramo imobiliário, construtoras, incorporadores, investidores e investidoras na compra e venda de imóveis proibidos de utilizarem em seus textos publicitários ou memorais descritivos menções a próprios públicos como forma de argumento de venda de imóveis ou indicativo de localização na cidade de São Paulo;
Art. 3º - Fica estabelecida a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor venal de todo empreendimento, prédio, armazém, sobrados, condomínios, terrenos ou quaisquer outros tipos de imóveis que desrespeitarem esta lei;
Art. 4º - Caberá à Prefeitura da Cidade de São Paulo a regulamentação desta lei;
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário;
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES. Às Comissões competentes".