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Projeto de Lei nº 234/2007

Ementa

[VTA07] PROÍBE IMOBILIÁRIAS, CONSTRUTORAS, INCORPORADORAS E INVESTIDORES IMOBILIÁRIOS DE UTILIZAREM IMAGENS, TEXTOS OU DADOS DE PRÓPRIOS PÚBLICOS COMO APELO DE VENDA OU INDICATIVO DE LOCALIZAÇÃO DE IMÓVEIS NA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

18/04/2007

Processo

01-0234/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/12/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Proíbe imobiliárias, construtoras, incorporadoras e investidores imobiliários de utilizarem imagens, textos ou dados de próprios públicos como apelo de venda ou indicativo de localização de imóveis na cidade de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Ficam as empresas do ramo imobiliário, construtoras, incorporadores, investidores e investidoras na compra e venda de imóveis proibidos de utilizarem imagens de próprios públicos, parques , equipamentos, estações do Metrô ou qualquer outro bem público que indique valorização como forma de argumento de venda de imóveis ou indicativo de localização na cidade de São Paulo;

§1º - Na hipótese de utilização, as empresas deverão pagar um valor pela utilização da imagem, fotos e indicações a título de outorga onerosa, cujo valor será determinado quando da regulamentação desta Lei;

§2º - As empresas citadas no Art. 1º desta Lei também poderão firmar termos de compromisso para manutenção de praças, parques, jardins e outros equipamentos públicos que sejam explorados por elas como ferramenta ou argumento de venda;

Art. 2º - Ficam as empresas do ramo imobiliário, construtoras, incorporadores, investidores e investidoras na compra e venda de imóveis proibidos de utilizarem em seus textos publicitários ou memorais descritivos menções a próprios públicos como forma de argumento de venda de imóveis ou indicativo de localização na cidade de São Paulo;

Art. 3º - Fica estabelecida a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor venal de todo empreendimento, prédio, armazém, sobrados, condomínios, terrenos ou quaisquer outros tipos de imóveis que desrespeitarem esta lei;

Art. 4º - Caberá à Prefeitura da Cidade de São Paulo a regulamentação desta lei;

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário;

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES. Às Comissões competentes".