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Projeto de Lei nº 235/2002

Ementa

RENUMERA O PARÁGRAFO ÚNICO QUE PASSA A SER O PARÁGRA- FO 1. E ACRESCENTA OS PARÁGRAFOS 2., 3., 4. E 5. AO ARTIGO 4. DA LEI N. 7.329, DE 11 DE JULHO DE 1.969 (REF. NORMAS P/ EXERCER O SERVIÇO DE TAXISTA)

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

23/04/2002

Processo

01-0235/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 29/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Remunera o parágrafo único que passa a ser o parágrafo 1º e acrescenta os parágrafos, 2º, 3º, 4º e 5º ao Artigo 4º da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1.969.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 4º - ...

§ 1º - A permissão para executar o serviço, exceto no caso previsto neste artigo, estará implicitamente compreendida no Alvará do Estacionamento.

§ 2º - A empresa jurídica devidamente constituída deverá registrar em carteira profissional do Ministério do Trabalho os motoristas profissionais habilitados de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º - Os motoristas profissionais contratados pelas pessoas jurídicas que exploram o serviço de transporte de passageiro por meio de taxi terão como salário mínimo o salário-base instituído por acordo ou dissídio coletivo do Sindicato dos Motoristas Profissionais de Taxi em São Paulo, mais os valores auferidos no serviço de transporte de passageiros deduzidos os valores de diárias cobradas pelas empresas que trata este artigo.

§ 4º - Os motoristas profissionais contratados terão os deveres e direitos estabelecidos em acordo coletivo da categoria dos motoristas de taxi em São Paulo.

§ 5º - O valor diário cobrado dos motoristas de taxi pelas empresas prestadoras de serviços, pessoas jurídicas, será determinado pelo Poder Executivo em acordo com Sindicato de Classe.

Art. 5º - ...

Sala das Sessões, Abril de 2002. Às Comissões competentes.