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Projeto de Lei nº 237/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDA- DES QUE GEREM IMPACTO DE VIZINHANÇA E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

08/05/2001

Processo

01-0237/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o controle e fiscalização de atividades que gerem impacto de vizinhança e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - A instalação e o funcionamento de atividades comerciais no Município de São Paulo, a partir da vigência desta Lei, obedecerão aos padrões, critérios e diretrizes por ela estabelecidos, sem prejuízo da legislação municipal aplicável;

Artigo 2º- Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao comércio em geral de bens de consumo, de gêneros alimentícios e seus derivados, além de todos os seus correlatos deverão ser submetidos ao prévio licenciamento sócio econômico ambiental, através de aludo técnico denominado Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, a ser apreciado pelo órgão municipal competente, e em conformidade com o Plano Diretor e as Diretrizes Normativas de Uso e Ocupação do Solo no Município de São Paulo;

Artigo 3º - Serão abrangidos por esta Lei os empreendimentos com área de comercialização construída igual ou superior a hum mil metros quadrados;

Parágrafo único - Na exigência prevista no caput deverão enquadrar-se também as reformas dos estabelecimentos em que resultar área de comercialização igual ou superior à supra indicada;

Artigo 4º -A solicitação de certificado de uso para os estabelecimentos descritos nos artigos anteriores será instruídas com os documentos exigidos pela legislação em vigor, acrescida do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, que conterá, no mínimo:

I- tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento;

II- zona e categoria de uso do local;

III- horário de funcionamento do estabelecimento;

IV- descrição, dentro de sua área de atuação no mercado, das influências resultantes de sua implantação, na oferta de emprego local e no entorno, considerada a garantia da qualidade de vida da comunidade e da região;

V- efeitos sobre as micro e pequenas empresas da região;

VI- serviços concorrentes existentes e disponíveis na área circunvizinha;

VII- características da população atingida;

VIII- aspectos objetivos - facilitadores e prejudiciais -da implantação do empreendimento, apontando medidas mitigadoras e compensatórias de seus efeitos.

Parágrafo único - O laudo técnico a que se refere o caput deverá ser assinado por empresa idônea, não fiscalizadora, e deverá identificar os impactos causados pelo empreendimento no meio físico e no contexto sócio econômico local;

Artigo 5º - O laudo técnico mencionado no artigo anterior deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:

I- ser elaborado por empresa idônea, não fiscalizadora, especializada na área;

II- trazer a assinatura de todos os profissionais que o elaboraram, acompanhada de nome completo e habilitação. Quando o profissional por inscrito em um Conselho, constar o respectivo número de registro;

III- ser ilustrado em planta ou "lay out" do estabelecimento, indicando os demais concorrentes, de qualquer tamanho, e sua localização;

§ 1º - As empresas e ou profissionais autônomos, responsáveis pela elaboração do laudo técnico deverão ser cadastradas na PMSP, conforme dispõe a Lei Municipal numero 10.237 de 17 de dezembro de 1986, artigo 36, inciso I, alínea H, sua regulamentação ou outras normas que vierem a ser adotadas;

§ 2º - O Executivo representará denúncia ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável, solicitando aplicação de penalidades se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido no caput ,além de outras medidas legais cabíveis;

artigo 6º - A administração, em até 30 dias após a promulgação da presente lei, comunicará individualmente e por escrito, aos responsáveis pelos estabelecimentos já em funcionamento e que estejam abrangidos pelo parágrafo único do artigo 3º , concedendo-lhes o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para adequar-se aos seus termos;

artigo 7º - Os estabelecimentos cujo licenciamento for aprovado pelos órgãos competentes do Poder Executivo municipal receberão o certificado de uso, que deverá ser afixado na entrada principal, em local visível ao público, com letras em tamanho compatível com a leitura usual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no artigo 5;

artigo 8º - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação em vigor, serão aplicadas as seguintes penalidades para os casos previstos nesta lei:

I- aos estabelecimentos sem certificado de uso, com certificado de uso não afixado na entrada ou em desacordo com as condições autorizadas:

a- 500 UFM's na primeira autuação;

b- fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do estabelecimento, na segunda autuação;

parágrafo único - desatendida a ordem de fechamento administrativo, o Executivo solicitará auxílio policial para seu cumprimento.

Artigo 9º - Serão estabelecidos em Ato do Executivo dispositivos centralizados de controle de denúncias, e regionalização de fiscalização e demais aplicações desta Lei;

Artigo 10- As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;

Artigo 11 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 08 de maio de 2001. Às Comissões competentes.