Projeto de Lei nº 237/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDA- DES QUE GEREM IMPACTO DE VIZINHANÇA E DÁ OUTRAS PROVI DÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/05/2001
Processo
01-0237/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/05/2001 - Recebido por ATM
- 14/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 14/05/2001 - Recebido por CCJ
- 13/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2001 - Recebido por URB
- 17/12/2001 - Encaminhado por URB
- 17/12/2001 - Recebido por LEG3
- 27/12/2001 - Encaminhado por LEG3
- 10/01/2002 - Recebido por URB
- 25/11/2003 - Encaminhado por URB
- 25/11/2003 - Recebido por ATM
- 08/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 08/12/2003 - Recebido por LEG3
- 21/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 21/01/2004 - Recebido por ATM
- 13/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2004 - Recebido por CCJ
- 27/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 18/02/2011 - Encaminhado por ATM
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
- 27/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 28/02/2019 - Recebido por SGP23
- 28/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 01/03/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 350, Legislatura 13 em 27/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 836/2001 de 19/12/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 05/02/2002 atraves do(a) Of. ATL 78/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 95/2002
- Oficio CMSP 752/2003 de 09/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 07/01/2004 atraves do(a) OF. ATL 6/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 237/01.ver.gilberto natalini publ. no dom de 10.01.2004, p.8, c. 1/2, atraves do Documento Recebido nro. 12/2004
- Oficio CMSP 93/2019 de 13/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o controle e fiscalização de atividades que gerem impacto de vizinhança e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - A instalação e o funcionamento de atividades comerciais no Município de São Paulo, a partir da vigência desta Lei, obedecerão aos padrões, critérios e diretrizes por ela estabelecidos, sem prejuízo da legislação municipal aplicável;
Artigo 2º- Os estabelecimentos, instalações ou espaços destinados ao comércio em geral de bens de consumo, de gêneros alimentícios e seus derivados, além de todos os seus correlatos deverão ser submetidos ao prévio licenciamento sócio econômico ambiental, através de aludo técnico denominado Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, a ser apreciado pelo órgão municipal competente, e em conformidade com o Plano Diretor e as Diretrizes Normativas de Uso e Ocupação do Solo no Município de São Paulo;
Artigo 3º - Serão abrangidos por esta Lei os empreendimentos com área de comercialização construída igual ou superior a hum mil metros quadrados;
Parágrafo único - Na exigência prevista no caput deverão enquadrar-se também as reformas dos estabelecimentos em que resultar área de comercialização igual ou superior à supra indicada;
Artigo 4º -A solicitação de certificado de uso para os estabelecimentos descritos nos artigos anteriores será instruídas com os documentos exigidos pela legislação em vigor, acrescida do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, que conterá, no mínimo:
I- tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento;
II- zona e categoria de uso do local;
III- horário de funcionamento do estabelecimento;
IV- descrição, dentro de sua área de atuação no mercado, das influências resultantes de sua implantação, na oferta de emprego local e no entorno, considerada a garantia da qualidade de vida da comunidade e da região;
V- efeitos sobre as micro e pequenas empresas da região;
VI- serviços concorrentes existentes e disponíveis na área circunvizinha;
VII- características da população atingida;
VIII- aspectos objetivos - facilitadores e prejudiciais -da implantação do empreendimento, apontando medidas mitigadoras e compensatórias de seus efeitos.
Parágrafo único - O laudo técnico a que se refere o caput deverá ser assinado por empresa idônea, não fiscalizadora, e deverá identificar os impactos causados pelo empreendimento no meio físico e no contexto sócio econômico local;
Artigo 5º - O laudo técnico mencionado no artigo anterior deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:
I- ser elaborado por empresa idônea, não fiscalizadora, especializada na área;
II- trazer a assinatura de todos os profissionais que o elaboraram, acompanhada de nome completo e habilitação. Quando o profissional por inscrito em um Conselho, constar o respectivo número de registro;
III- ser ilustrado em planta ou "lay out" do estabelecimento, indicando os demais concorrentes, de qualquer tamanho, e sua localização;
§ 1º - As empresas e ou profissionais autônomos, responsáveis pela elaboração do laudo técnico deverão ser cadastradas na PMSP, conforme dispõe a Lei Municipal numero 10.237 de 17 de dezembro de 1986, artigo 36, inciso I, alínea H, sua regulamentação ou outras normas que vierem a ser adotadas;
§ 2º - O Executivo representará denúncia ao Conselho ao qual pertence o profissional responsável, solicitando aplicação de penalidades se comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido no caput ,além de outras medidas legais cabíveis;
artigo 6º - A administração, em até 30 dias após a promulgação da presente lei, comunicará individualmente e por escrito, aos responsáveis pelos estabelecimentos já em funcionamento e que estejam abrangidos pelo parágrafo único do artigo 3º , concedendo-lhes o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias para adequar-se aos seus termos;
artigo 7º - Os estabelecimentos cujo licenciamento for aprovado pelos órgãos competentes do Poder Executivo municipal receberão o certificado de uso, que deverá ser afixado na entrada principal, em local visível ao público, com letras em tamanho compatível com a leitura usual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no artigo 5;
artigo 8º - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação em vigor, serão aplicadas as seguintes penalidades para os casos previstos nesta lei:
I- aos estabelecimentos sem certificado de uso, com certificado de uso não afixado na entrada ou em desacordo com as condições autorizadas:
a- 500 UFM's na primeira autuação;
b- fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do estabelecimento, na segunda autuação;
parágrafo único - desatendida a ordem de fechamento administrativo, o Executivo solicitará auxílio policial para seu cumprimento.
Artigo 9º - Serão estabelecidos em Ato do Executivo dispositivos centralizados de controle de denúncias, e regionalização de fiscalização e demais aplicações desta Lei;
Artigo 10- As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Artigo 11 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de maio de 2001. Às Comissões competentes.