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Projeto de Lei nº 242/2002

Ementa

DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE CANTINAS NAS ESCOLAS PARTI CULARES E PÚBLICAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

23/04/2002

Processo

01-0242/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Disciplina a instalação de cantinas nas escolas particulares e públicas localizadas no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica proibida a instalação de cantinas nas escolas particulares e públicas que comercializam doces, frituras e refrigerantes.

Art. 2º - As cantinas já instaladas nas escolas que se encontram em perfeito funcionamento, deverão retirar os produtos mencionados no artigo 1º fora de circulação.

Art. 3º - Não será permitido o consumo dos produtos mencionados nesta lei, nas dependências das escolas públicas ou particulares.

Art. 4º - Fica proibido ainda a comercialização de doces, frituras e refrigerantes por intermédio de bancas localizadas num raio de 500 (quinhentos) metros das escolas, sendo que caso não seja cumprido o determinado por este artigo acarretará ao infrator a apreensão dos produtos e ainda multa que será estipulada pelo Poder Executivo.

Art. 5º - As escolas particulares que não cumprirem os dispositivos desta Lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.353,00 (Hum mil trezentos e cinqüenta e três reais), dobrado no caso de reincidência.

Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.