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Projeto de Lei nº 243/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA RENDA MÍNIMA PARA PESSOAS DE TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

José Ferreira (Zelão)

Data de apresentação

29/04/2003

Processo

01-0243/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a Criação do Programa Renda Mínima para pessoas de terceira Idade e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo o Programa Renda Mínima para pessoas de terceira Idade, que beneficiará todos com 60 (sessenta) anos ou mais de idade, os quais receberão o valor de 1(um) salário mínimo mensal.

Art. 2º - Para ter direito de acesso ao Programa os interessados deverão apresentar:

I. Certidão de Nascimento ou Casamento;

II. Comprovante de residência de no mínimo 2 (dois) anos no Município de São Paulo;

III. Título de Eleitor do Município de São Paulo;

IV. Comprovante de votação das duas últimas eleições.

V. Declaração de não possuir rendimentos, assinada por 2 (duas) testemunhas, que não sejam parentes, responsabilizando-se cível e penalmente pelo conteúdo da Declaração.

Art. 3º - Não terão direito de acesso ao Programa os aposentados, pensionistas ou aqueles que possuam outros tipos de rendimentos.

§ Único - Cessa o direito aos benefícios do Programa quando a pessoa beneficiária obter aposentadoria, pensão ou outro tipo de rendimento.

Art. 4º - Quem de qualquer modo receber indevidamente recursos do Programa, será imediatamente excluído por 5(cinco) anos, obrigado a devolver o valor recebido indevidamente, multado pelo valor igual ao recebido, atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou no caso de sua extinção, por outro índice oficial que reflita a perda do poder aquisitivo da Moeda Nacional), sem prejuízo da aplicação outras sanções penais cabíveis.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 24 de abril de 2003. Às Comissões competentes.