Projeto de Lei nº 245/2010
Ementa
INSTITUI CRITÉRIOS GERAIS PARA INSTALAÇÕES DAS ÁREAS DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE IDOSOS EM HOSPITAIS E CLÍNICAS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
01/06/2010
Processo
01-0245/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/05/2010 - Recebido por SGP2
- 07/06/2010 - Encaminhado por SGP2
- 07/06/2010 - Recebido por PESQUISA
- 17/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/08/2010 - Recebido por CCJ
- 28/10/2010 - Encaminhado por CCJ
- 28/10/2010 - Recebido por URB
- 20/05/2011 - Encaminhado por URB
- 20/05/2011 - Recebido por ECON
- 04/08/2011 - Encaminhado por ECON
- 04/08/2011 - Recebido por SAUDE
- 26/04/2012 - Encaminhado por SAUDE
- 26/04/2012 - Recebido por FIN
- 04/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 04/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 07/03/2013 - Recebido por FIN
- 12/06/2013 - Encaminhado por FIN
- 12/06/2013 - Recebido por SGP21
- 27/04/2017 - Encaminhado por SGP21
- 28/04/2017 - Recebido por SGP23
- 15/05/2017 - Encaminhado por SGP23
- 15/05/2017 - Recebido por SGP22
- 16/05/2017 - Encaminhado por SGP22
- 17/05/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 24/05/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 26/05/2017 - Recebido por SGP12
- 04/07/2017 - Encaminhado por SGP12
- 04/07/2017 - Recebido por SGP21
- 07/10/2019 - Encaminhado por SGP21
- 08/10/2019 - Recebido por SGP23
- 08/10/2019 - Encaminhado por SGP23
- 09/10/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 399, Legislatura 16 em 16/11/2016
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 12, Legislatura 17 em 19/04/2017
Encaminhamento
- Oficio CMSP 46/2013 de 21/03/2013 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO ORGAO EXECUTIVO DO MUNICIPIO, recebido em 18/04/2013 atraves do(a) OF. ATL 67/13-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, pl 245/10, atraves do Documento Recebido nro. 130/2013
- Oficio CMSP 676/2017 de 20/04/2017 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 15/05/2017 atraves do(a) OF 27/17 // SGP23 N° 676/17, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, por meio do presente ofício são demonstradas as razões que impedem a sanção do texto, vetando então o pl 245/2010 que visa instituir critérios gerais para instalação das áreas destinadas ao atendimento de idosos, atraves do Documento Recebido nro. 226/2017
- Oficio CMSP 1737/2019 de 25/09/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 08/10/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui critérios gerais para instalações das áreas destinadas ao atendimento de idosos em hospitais e clínicas de saúde, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Com o objetivo de realizar as finalidades sociais de integração, proteção e promoção da pessoa idosa, as alas ou áreas destinadas a atendimento de idosos em hospitais, estabelecimentos de saúde em geral, deverão atender aos seguintes princípios e normas gerais construtivas, sem prejuízo de outros que venham a ser estabelecidos:
I - adaptação especial específica para a pessoa idosa, sem prejuízo das demais aplicáveis ao tipo de estabelecimento;
II - ao menos um sanitário feminino e um masculino adaptados com barras de segurança e piso antiderrapante e demais condições especiais e de acessibilidade;
III - atendimento por pessoal treinado para o trato com a pessoa idosa.
Art. 2º Essas dependências deverão indicar claramente que o local possui instalações especiais para o atendimento à pessoa idosa, expondo sinal com os seguintes dizeres:
"ADAPTADO À TERCEIRA IDADE".
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.