Projeto de Lei nº 246/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE FOR- NECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOAS DA TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
29/04/2003
Processo
01-0246/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.713, de 7 de janeiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/04/2003 - Recebido por ATM
- 21/05/2003 - Encaminhado por ATM
- 21/05/2003 - Recebido por GV07
- 17/06/2003 - Encaminhado por GV07
- 17/06/2003 - Recebido por ATM
- 18/06/2003 - Encaminhado por ATM
- 18/06/2003 - Recebido por CCJ
- 23/10/2003 - Encaminhado por CCJ
- 23/10/2003 - Recebido por ATM
- 08/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 08/12/2003 - Recebido por LEG3
- 09/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 23/01/2004 - Recebido por ATM
- 13/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2004 - Recebido por CCJ
- 27/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 31/01/2008 - Encaminhado por ATM
- 01/02/2008 - Recebido por SGP23
- 29/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 05/03/2008 - Recebido por ARQUIVO
- 05/03/2008 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/03/2008 - Recebido por SGP21
- 05/03/2008 - Encaminhado por SGP21
- 06/03/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 325, Legislatura 13 em 21/10/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 350, Legislatura 13 em 27/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 764/2003 de 10/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 07/01/2004 atraves do(a) OF. ATL 10/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 246/03 ver. j.f. zelão publ. no dom de 10.01.04, p.8/9, c. 4/1, atraves do Documento Recebido nro. 16/2004
- Oficio CMSP 507/2008 de 26/02/2008 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/12/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a Criação do Programa Especial de Fornecimento de Medicamentos para pessoas da terceira Idade e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo o Programa Especial de Fornecimento de Medicamentos para pessoas da terceira Idade, o qual fornecerá medicamentos de uso contínuo gratuitamente a todas as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais de idade e cuja renda familiar seja de até meio salário mínimo por pessoa.
Art. 2º - Para ter direito de acesso ao Programa os interessados deverão ser cadastrados mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão de Nascimento ou de Casamento;
II- Comprovante de residência no Município de São Paulo;
III- Título de Eleitor do Município de São Paulo e comprovante de votação das 2 (duas) últimas eleições;
IV- Declaração de rendimentos, assinadas por duas testemunhas, que não sejam parentes, responsabilizando-se, penalmente, pelo conteúdo da declaração.
§ 1º - Os membros das famílias beneficiárias dos programas sociais da Prefeitura do Município de São Paulo ficam dispensadas de apresentar comprovação de renda para ter acesso ao Programa.
Art. 3º - Os beneficiários receberão nas farmácias credenciadas, mediante licitação, pela Prefeitura do Município de São Paulo, os medicamentos não encontrados na rede de saúde pública.
Art. 4º - Os medicamentos somente serão fornecidos aos beneficiários mediante apresentação de receita prescrita por Médico ou Dentista credenciado no Sistema SUS e do cartão de beneficiário deste Programa.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sem revogar outros benefícios garantidos aos munícipes.
Sala das Sessões, 24 de abril de 2003. Às Comissões competentes.