Radar Municipal

Projeto de Lei nº 246/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE FOR- NECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA PESSOAS DA TERCEIRA IDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

José Ferreira (Zelão)

Data de apresentação

29/04/2003

Processo

01-0246/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.713, de 7 de janeiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 12/12/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a Criação do Programa Especial de Fornecimento de Medicamentos para pessoas da terceira Idade e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo o Programa Especial de Fornecimento de Medicamentos para pessoas da terceira Idade, o qual fornecerá medicamentos de uso contínuo gratuitamente a todas as pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais de idade e cuja renda familiar seja de até meio salário mínimo por pessoa.

Art. 2º - Para ter direito de acesso ao Programa os interessados deverão ser cadastrados mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Certidão de Nascimento ou de Casamento;

II- Comprovante de residência no Município de São Paulo;

III- Título de Eleitor do Município de São Paulo e comprovante de votação das 2 (duas) últimas eleições;

IV- Declaração de rendimentos, assinadas por duas testemunhas, que não sejam parentes, responsabilizando-se, penalmente, pelo conteúdo da declaração.

§ 1º - Os membros das famílias beneficiárias dos programas sociais da Prefeitura do Município de São Paulo ficam dispensadas de apresentar comprovação de renda para ter acesso ao Programa.

Art. 3º - Os beneficiários receberão nas farmácias credenciadas, mediante licitação, pela Prefeitura do Município de São Paulo, os medicamentos não encontrados na rede de saúde pública.

Art. 4º - Os medicamentos somente serão fornecidos aos beneficiários mediante apresentação de receita prescrita por Médico ou Dentista credenciado no Sistema SUS e do cartão de beneficiário deste Programa.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sem revogar outros benefícios garantidos aos munícipes.

Sala das Sessões, 24 de abril de 2003. Às Comissões competentes.