Projeto de Lei nº 246/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE O ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA / RIMA) NOS PROJETOS DE EDIFICAÇÕES ACIMA DE 2000 M², E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
25/05/2011
Processo
01-0246/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/05/2011 - Recebido por SGP22
- 27/05/2011 - Encaminhado por SGP22
- 27/05/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2011 - Recebido por CCJ
- 13/04/2012 - Encaminhado por CCJ
- 16/04/2012 - Recebido por URB
- 07/01/2013 - Encaminhado por URB
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 03/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 03/04/2013 - Recebido por URB
- 17/05/2013 - Encaminhado por URB
- 20/05/2013 - Recebido por ADM
- 01/12/2014 - Encaminhado por ADM
- 08/12/2014 - Recebido por EDUC
- 08/12/2014 - Encaminhado por EDUC
- 08/12/2014 - Recebido por ADM
- 08/12/2014 - Encaminhado por ADM
- 08/12/2014 - Recebido por FIN
- 11/11/2016 - Encaminhado por FIN
- 11/11/2016 - Recebido por SGP21
- 24/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 26/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 02/03/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/03/2021 - Recebido por SGP22
- 03/03/2021 - Encaminhado por SGP22
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 27/07/2012 atraves do(a) OFÍCIO ATL 345/12-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informaçoes a comissão de política urbana, atraves do Documento Recebido nro. 386/2012
- Oficio CMSP 388/2013 de 09/09/2013 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 12/11/2013 atraves do(a) OF ATL 415/13 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informações sobre o pl 246/2011, atraves do Documento Recebido nro. 785/2013
- Oficio CMSP 233/2016 de 10/05/2016 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 396/2016 de 29/06/2016 REQUER INFORMAÇÕES DO EXECUTIVO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 22/07/2016 atraves do(a) OFICIO ATL N°330/16-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, em atenção ao pedido de subsídios da cfo, encaminha cópia de informações prestadas pela smdu acerca do pl 246/11, que dispõe dobre o estudo e relatório de impacto ambiental - eia/rima, atraves do Documento Recebido nro. 580/2016
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 118
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre o Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA / RIMA) nos projetos de edificações acima de 2000 m2 e dá outras providências"
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º- Sem prejuízo da observância das demais normas pertinentes, inclusive federais e estaduais, a aprovação de projetos de edificações acima de 2000 m2 de área total, livre ou construída, que impliquem em significativa projeção horizontal e vertical, dependerá de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.
Art. 2º - O EIA e o Rima deverão, entre outros aspectos, conter especialmente:
I - A área de influência do projeto;
II - Indicação das zonas de sombreamento provocadas pelo projeto;
III - Avaliação do impacto estético do projeto em relação ao entorno;
IV - Avaliação do impacto sobre a ventilação urbana;
V - Avaliação do impacto viário.
Art. 3º- Os órgãos municipais competentes para análises do EIA e do RIMA deverão ter como meta a qualificação estética e ambiental do espaço urbano, no sentido de vetar projetos que provoquem zonas de sombreamento geradoras de insalubridade, ou que deteriorem a qualidade de vida e as condições de habilitação de entorno.
Art. 4º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do EIA e do respectivo RIMA.
Art. 5º - Os órgãos municipais competentes deverão dar ampla publicidade aos projetos de que trata esta lei, assegurando prazo recebimento de análises e comentários dos demais setores públicos e terceiros interessados, promovendo, sempre que necessário, audiência pública para esclarecimentos sobre tais projetos e seus impactos ambientais.
Art. 6º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, observando supletivamente, no que couberem, as normas federais e estaduais pertinentes.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.