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Projeto de Lei nº 246/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O ESTUDO E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA / RIMA) NOS PROJETOS DE EDIFICAÇÕES ACIMA DE 2000 M², E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

25/05/2011

Processo

01-0246/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 118

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Redação original

Dispõe sobre o Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA / RIMA) nos projetos de edificações acima de 2000 m2 e dá outras providências"

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º- Sem prejuízo da observância das demais normas pertinentes, inclusive federais e estaduais, a aprovação de projetos de edificações acima de 2000 m2 de área total, livre ou construída, que impliquem em significativa projeção horizontal e vertical, dependerá de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

Art. 2º - O EIA e o Rima deverão, entre outros aspectos, conter especialmente:

I - A área de influência do projeto;

II - Indicação das zonas de sombreamento provocadas pelo projeto;

III - Avaliação do impacto estético do projeto em relação ao entorno;

IV - Avaliação do impacto sobre a ventilação urbana;

V - Avaliação do impacto viário.

Art. 3º- Os órgãos municipais competentes para análises do EIA e do RIMA deverão ter como meta a qualificação estética e ambiental do espaço urbano, no sentido de vetar projetos que provoquem zonas de sombreamento geradoras de insalubridade, ou que deteriorem a qualidade de vida e as condições de habilitação de entorno.

Art. 4º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização do EIA e do respectivo RIMA.

Art. 5º - Os órgãos municipais competentes deverão dar ampla publicidade aos projetos de que trata esta lei, assegurando prazo recebimento de análises e comentários dos demais setores públicos e terceiros interessados, promovendo, sempre que necessário, audiência pública para esclarecimentos sobre tais projetos e seus impactos ambientais.

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, observando supletivamente, no que couberem, as normas federais e estaduais pertinentes.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.