Projeto de Lei nº 248/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TORNAR SUBTERRÂNEO TODO O CABEAMENTO ORA INSTALADO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
09/05/2001
Processo
01-0248/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.023, de 8 de julho de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 09/05/2001 - Recebido por ATM
- 14/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 14/05/2001 - Recebido por CCJ
- 03/07/2001 - Encaminhado por CCJ
- 03/07/2001 - Recebido por LEG3
- 25/07/2001 - Encaminhado por LEG3
- 26/07/2001 - Recebido por CCJ
- 26/09/2001 - Encaminhado por CCJ
- 26/09/2001 - Recebido por LEG3
- 02/10/2001 - Encaminhado por LEG3
- 02/10/2001 - Recebido por CCJ
- 29/10/2001 - Encaminhado por CCJ
- 29/10/2001 - Recebido por LEG3
- 07/11/2001 - Encaminhado por LEG3
- 07/11/2001 - Recebido por CCJ
- 25/09/2003 - Encaminhado por CCJ
- 25/09/2003 - Recebido por URB
- 01/07/2004 - Encaminhado por URB
- 01/07/2004 - Recebido por ATM
- 12/07/2004 - Encaminhado por ATM
- 24/08/2004 - Recebido por CCJ
- 24/08/2004 - Encaminhado por CCJ
- 14/06/2005 - Recebido por ATM
- 14/06/2005 - Encaminhado por ATM
- 14/06/2005 - Recebido por SGP23
- 11/07/2005 - Encaminhado por SGP23
- 11/07/2005 - Recebido por SGP22
- 29/08/2005 - Encaminhado por SGP22
- 30/08/2005 - Recebido por SGP12
- 30/08/2005 - Encaminhado por SGP12
- 30/08/2005 - Recebido por URB
- 03/11/2005 - Encaminhado por URB
- 03/07/2007 - Recebido por SGP21
- 03/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 08/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 10/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 3, Legislatura 14 em 28/04/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 11, Legislatura 14 em 09/06/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 398/2001 de 06/07/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para Telecomunicações de São Paulo - TELESP
- Oficio CMSP 399/2001 de 11/07/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO - ELETROPAUL
- Oficio CMSP 547/2001 de 27/09/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO - ELETROPAUL
- Oficio CMSP 682/2001 de 31/10/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO - ELETROPAUL
- Oficio CMSP 2411/2005 de 14/06/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 11/07/2005 atraves do(a) OFICIO ATL Nº 137/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 248/01 do vereador milton leite e wadih mutrm - publ. no doc de 12/07/05, p. 4, c. 2, atraves do Documento Recebido nro. 859/2005
- Oficio CMSP 3854/2007 de 02/08/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 26/06/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de tornar subterrânea todo o cabeamento ora instalado no Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. Ficam as Concessionárias, Empresas Estatais e Prestadoras de serviço que operam com cabeamento na Cidade de São Paulo, obrigados a tornarem subterrâneos o cabeamento ora existente.
Parágrafo Único. As novas instalações de cabeamento na Cidade de São Paulo, a partir da promulgação da presente Lei, dar-se-á por cabeamento subterrâneo.
Art. 2º. Para dar cumprimento ao que dispõe o artigo primeiro da presente Lei, as operadoras relacionadas no artigo primeiro, bem como as que virem a sucedê-las, terão o prazo de cinco anos a partir da promulgação desta lei, para a conclusão dos trabalhos, na forma e condições a serem regulamentadas pelo poder Executivo.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto nesta lei a rede elétrica, cabos telefônicos, TV a cabo e assemelhados.
Art. 3º. Nos locais onde forem removidos os postes atuais, serão plantadas árvores, na forma e condições a serem regulamentadas pelo poder executivo.
Art. 4º. O poder Executivo regulamentará a nova forma de iluminação pública, em substituição ao modelo atual.
Art. 5º. O poder executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de maio de 2001 Às Comissões competentes.