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Projeto de Lei nº 249/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO INCISO XII, AO ART 81 E A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MULTA CONSTANTE NO INCISO IV, DO ART. 169, DA TABELA DO ANEXOVI, DA LEI Nº 13522/03 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - REFERENTE CONSTITUIÇAO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

18/04/2006

Processo

01-0249/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.752, de 29 de maio de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/05/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a inclusão do inciso XII, ao Art 81 e a atualização do valor da multa constante no inciso IV, do Art. 169, da tabela do Anexo VI, da Lei nº 13.478/02, modificada pela Lei nº 13.522/03, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica incluído ao Art 81, da Lei nº 13.472, de 30 de dezembro de 2002, o inciso XII, com a seguinte redação:

"Art. 81 - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU:

inciso XII - os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas na tabela de multas do Anexo VI, a que serefere o Art. 185 da Lei 13.478/02"

Art. 2º - Fica alterado o valor da multa constante no inciso IV, do Art. 169, do Anexo VI, da Lei nº 13.478/02, modificada pela Lei nº 13.522/03, cujo valor atualizado passará de R$ 100,00 (cem reais), para R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

§ 1º - Constatada a primeira infração, o munícipe será notificado e informado sobre as conseqüências da reincidência.

§ 2º- Na reincidência, o munícipe será multado nos valores especificados no "caput" deste Artigo.

Art. 3º - O Executivo Municipal delegará às Subprefeituras a geração de mecanismos de atuação para a efetiva fiscalização e aplicação da penalidade prevista.

Art. 4º - Caberá à Prefeitura Municipal e às Subprefeituras disponibilizar o serviço de disk denúncia, para o efetivo atendimento das reclamações e denúncias, nos limites de suas regiões.

Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões de abril de 2006. Às Comissões competentes".