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Projeto de Lei nº 249/2011

Ementa

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS PARA TODAS AS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

25/05/2011

Processo

01-0249/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 118

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Estabelece a obrigatoriedade da publicação de informações ambientais, para todas as atividades e empreendimentos, públicos ou privados, sujeitos a licenciamento ambiental, e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica criada a obrigatoriedade da publicação de informações ambientais, para todas as atividades e empreendimentos, públicos ou particulares, sujeitos ao Licenciamento Ambiental, e dá outras providências correlatas, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º - As informações ambientais das entidades públicas e privadas, relativas às suas atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, nos termos da legislação, deverão ser publicadas e atualizadas em Meio Eletrônico, de livre acesso ao público, sem restrições de espaço e com dados referentes aos seguintes assuntos:

I - processos de licenciamento ambiental, sua concessão e a respectiva renovação;

II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;

III - estudos de impacto ambiental do empreendimento ou de suas atividades econômicas e respectiva aprovação ou rejeição;

IV - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;

V - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;

VI - reincidências em infrações ambientais;

VII - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões.

§ 1º As informações atualizadas, contendo os dados referidos neste artigo, deverão estar disponíveis para o público até cinco dias após a publicação dos atos a que se referem, por conta dos respectivos responsáveis pelas atividades ou empreendimentos, objetos da presente lei.

§ 2º O endereço virtual deverá ser divulgado junto com as informações técnicas e comerciais dos empreendimentos e no material de comunicação das empresas.

Art. 3º - Para o atendimento do disposto nesta Lei, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente de São Paulo (SVMA) deverá fiscalizar e exigir a publicação e atualização de qualquer tipo de informação por parte das entidades, empresas públicas ou privadas, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades econômicas, bem como da veracidade das informações publicadas, independentemente da existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo, ficando o não cumprimento sujeito a sanções.

Art. 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta ou fundacional, integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, com sede ou atuação no Município de São Paulo, ficam obrigados a permitir o acesso público e gratuito aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:

I - qualidade do meio ambiente;

II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;

III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;

IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;

V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;

VI - substâncias tóxicas e perigosas;

VII - diversidade biológica;

VIII - organismos geneticamente modificados.

§ 1º Qualquer indivíduo ou entidade, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, devendo citar as fontes caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados, observada a lei de responsabilidade.

§ 2º As informações de que trata este artigo serão prestadas sem recolhimento de taxas ou valores correspondentes aos eventuais ressarcimentos dos recursos despendidos para o seu fornecimento.

§ 3º Fica proibida a utilização das informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial.

§ 4º Não cabe indeferimento de pedido de informações ou consulta a processos administrativos, previstos neste artigo, devendo os órgãos do SISNAMA, com sede ou atuação no Município de São Paulo, fornecer os dados no prazo máximo de 15 dias.

Art. 5º - Fica assim estabelecido o interesse público sobre as informações ambientais no Município de São Paulo.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, Às Comissões competentes.