Projeto de Lei nº 250/2002
Ementa
"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO A INCÊNDIOS NOS PARQUES MUNICI- PAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
24/04/2002
Processo
01-0250/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.969, de 31 de julho de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/04/2002 - Recebido por ATM
- 07/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 07/05/2002 - Recebido por CCJ
- 20/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 20/06/2002 - Recebido por ATM
- 17/04/2003 - Encaminhado por ATM
- 17/04/2003 - Recebido por URB
- 10/09/2003 - Encaminhado por URB
- 10/09/2003 - Recebido por LEG3
- 22/09/2003 - Encaminhado por LEG3
- 23/09/2003 - Recebido por URB
- 24/05/2004 - Encaminhado por URB
- 25/05/2004 - Recebido por ADM
- 04/01/2005 - Encaminhado por ADM
- 05/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 30/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/04/2005 - Recebido por SGP2
- 08/04/2005 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2005 - Recebido por ADM
- 05/08/2005 - Encaminhado por ADM
- 05/08/2005 - Recebido por EDUC
- 10/10/2005 - Encaminhado por EDUC
- 11/10/2005 - Recebido por FIN
- 10/05/2006 - Encaminhado por FIN
- 08/05/2008 - Recebido por SGP21
- 02/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 02/07/2009 - Recebido por SGP23
- 03/08/2009 - Encaminhado por SGP23
- 12/08/2009 - Recebido por SGP22
- 12/08/2009 - Encaminhado por SGP22
- 12/08/2009 - Recebido por CCJ
- 15/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 15/09/2009 - Recebido por SGP21
- 13/10/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/10/2009 - Recebido por SGP23
- 14/10/2009 - Encaminhado por SGP23
- 14/10/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 184, Legislatura 14 em 05/12/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 45, Legislatura 15 em 29/06/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 530/2003 de 15/09/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 08/03/2004 atraves do(a) OF. ATL 209/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 386/2004
- Oficio CMSP 2263/2009 de 06/07/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 03/08/2009 atraves do(a) OF ATL 114/09, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 250/02, atraves do Documento Recebido nro. 2543/2009
- Oficio CMSP 3354/2009 de 13/10/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 07/10/2009 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Prevenção a Incêndios nos Parques Municipais, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município, o Programa de Prevenção a Incêndios nos Parques Municipais.
Parágrafo único - O Programa a que se refere o "caput" deste artigo terá por finalidade a conscientização dos usuários, moradores do entorno dos parques, população em geral e alunos da rede municipal de ensino sobre as formas de prevenção aos focos de incêndios nos parques municipais.
Art. 2º - Para a implementação do Programa ora instituído serão realizadas campanhas periódicas com temas que deverão abranger as formas de prevenção, a origem dos focos, as estações do ano em que os incêndios em nossas matas ocorrem com maior freqüências e suas razões.
Art. 3º - As campanhas de conscientização do Programa receberão suporte técnico e institucional da Defesa Civil do Município, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, da Secretaria de Implementação das Subprefeituras e da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 4º - Para os fins do disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada para as mais diversas formas de divulgação das campanhas de conscientização.
Art. 5º - O Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de abril de 2002. Às Comissões competentes.