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Projeto de Lei nº 250/2002

Ementa

"INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO A INCÊNDIOS NOS PARQUES MUNICI- PAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Natalini

Data de apresentação

24/04/2002

Processo

01-0250/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.969, de 31 de julho de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/10/2009 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Prevenção a Incêndios nos Parques Municipais, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Município, o Programa de Prevenção a Incêndios nos Parques Municipais.

Parágrafo único - O Programa a que se refere o "caput" deste artigo terá por finalidade a conscientização dos usuários, moradores do entorno dos parques, população em geral e alunos da rede municipal de ensino sobre as formas de prevenção aos focos de incêndios nos parques municipais.

Art. 2º - Para a implementação do Programa ora instituído serão realizadas campanhas periódicas com temas que deverão abranger as formas de prevenção, a origem dos focos, as estações do ano em que os incêndios em nossas matas ocorrem com maior freqüências e suas razões.

Art. 3º - As campanhas de conscientização do Programa receberão suporte técnico e institucional da Defesa Civil do Município, da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, da Secretaria de Implementação das Subprefeituras e da Guarda Civil Metropolitana.

Art. 4º - Para os fins do disposto nesta Lei, fica o Executivo autorizado a firmar parcerias com a iniciativa privada para as mais diversas formas de divulgação das campanhas de conscientização.

Art. 5º - O Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.

Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de abril de 2002. Às Comissões competentes.