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Projeto de Lei nº 253/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A SAÚDE E HIGIENE DO RECÉM-NASCIDO, CRIA O AUXÍLIO PÓS-PARTO PARA O RECÉM-NASCIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

David Soares

Data de apresentação

25/05/2011

Processo

01-0253/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 119

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre a criação do Programa de Proteção a Saúde e Higiene do recém-nascido, cria o Auxílio Pós-Parto para o recém-nascido, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa de Proteção a Saúde e Higiene do recém-nascido e será implantado como proteção o Auxílio Pós-Parto Recém-nascido.

Art. 2º O Programa de Proteção a Saúde e Higiene do Recém-Nascido terá como objetivo fundamental a proteção a saúde e higiene do recém-nascido, por meio de um auxílio financeiro e o benefício é destinado exclusivamente ao bem estar do bebê na aquisição de vestuário, fraldas, e kit de higiene e limpeza pessoal como sabonete, shampoo, creme anti-assadura, colônia, entre outros itens necessários a saúde adequada e boa higiene do recém-nascido.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão gestor do Programa de Proteção a Saúde e Higiene do Recém-Nascido.

Art. 3º O programa de Proteção a Saúde e Higiene do Recém-Nascido será destinado a recém-nascido e seu responsável deverá preencha os seguintes requisitos;

I - Mãe solteira desempregada;

II - Mãe casada desempregada cuja renda familiar seja menor que 2 (dois) salários mínimos;

III - Mãe menor solteira, com seus pais desempregados;

IV - Família cuja renda seja menor que 2 (dois) salários mínimos.

Parágrafo único. O benefício do Auxílio Pós-Parto será pago a mãe do recém-nascido, ou representante legal, ou pessoa maior responsável pela tutela ou guarda do recém-nascido.

Art. 4º O valor do Auxílio Pós-Parto será de 70% do salário mínimo nacional e o benefício será pago durante 180 (cento e oitenta) dias e terá início somente após o parto mediante a comprovação que será por atestado médico, documentação do pré-natal e a Certidão de Nascimento.

Parágrafo único. O benefício será devido a mãe que além dos requisitos do artigo 3º da presente lei tenha por residência fixa o município de São Paulo.

Art. 5º Se houver comprovação de desvio de finalidade do objetivo fundamental do Programa de Proteção a Saúde e Higiene do recém-nascido, com aquisição de produtos e itens diversos do especificado contrariando a presente lei, a mãe ou o responsável perderá o direito ao recebimento do benefício.

Art. 6º O Conselho Tutelar da região onde reside o recém-nascido é responsável por acompanhar e fiscalizar a execução da lei, cabendo a este instaurar procedimento fiscalizatório quando o objetivo fundamental da presente lei for desviado, conforme art. 5º, e encaminhar a avaliação para a Secretária Municipal de Saúde que decidirá sobre a continuidade da concessão do benefício.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.