Projeto de Lei nº 253/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO A SAÚDE E HIGIENE DO RECÉM-NASCIDO, CRIA O AUXÍLIO PÓS-PARTO PARA O RECÉM-NASCIDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
25/05/2011
Processo
01-0253/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 24/05/2011 - Recebido por SGP22
- 27/05/2011 - Encaminhado por SGP22
- 27/05/2011 - Recebido por PESQUISA
- 04/07/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/07/2011 - Recebido por CCJ
- 01/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 03/11/2011 - Recebido por ADM
- 07/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2013 - Recebido por SGP22
- 05/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 05/03/2013 - Recebido por ADM
- 01/04/2013 - Encaminhado por ADM
- 02/04/2013 - Recebido por SAUDE
- 21/10/2013 - Encaminhado por SAUDE
- 21/10/2013 - Recebido por FIN
- 15/08/2014 - Encaminhado por FIN
- 15/08/2014 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 15/02/2017 - Recebido por SGP22
- 16/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 16/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 31/01/2022 - Encaminhado por ARQUIVO
- 31/01/2022 - Recebido por SGP21
- 31/01/2022 - Encaminhado por SGP21
- 31/01/2022 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 588/2013 de 29/11/2013 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 31/03/2014 atraves do(a) OF ATL 108/14 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informações acerca do pl 253/11, atraves do Documento Recebido nro. 234/2014
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 119
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Dispõe sobre a criação do Programa de Proteção a Saúde e Higiene do recém-nascido, cria o Auxílio Pós-Parto para o recém-nascido, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa de Proteção a Saúde e Higiene do recém-nascido e será implantado como proteção o Auxílio Pós-Parto Recém-nascido.
Art. 2º O Programa de Proteção a Saúde e Higiene do Recém-Nascido terá como objetivo fundamental a proteção a saúde e higiene do recém-nascido, por meio de um auxílio financeiro e o benefício é destinado exclusivamente ao bem estar do bebê na aquisição de vestuário, fraldas, e kit de higiene e limpeza pessoal como sabonete, shampoo, creme anti-assadura, colônia, entre outros itens necessários a saúde adequada e boa higiene do recém-nascido.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão gestor do Programa de Proteção a Saúde e Higiene do Recém-Nascido.
Art. 3º O programa de Proteção a Saúde e Higiene do Recém-Nascido será destinado a recém-nascido e seu responsável deverá preencha os seguintes requisitos;
I - Mãe solteira desempregada;
II - Mãe casada desempregada cuja renda familiar seja menor que 2 (dois) salários mínimos;
III - Mãe menor solteira, com seus pais desempregados;
IV - Família cuja renda seja menor que 2 (dois) salários mínimos.
Parágrafo único. O benefício do Auxílio Pós-Parto será pago a mãe do recém-nascido, ou representante legal, ou pessoa maior responsável pela tutela ou guarda do recém-nascido.
Art. 4º O valor do Auxílio Pós-Parto será de 70% do salário mínimo nacional e o benefício será pago durante 180 (cento e oitenta) dias e terá início somente após o parto mediante a comprovação que será por atestado médico, documentação do pré-natal e a Certidão de Nascimento.
Parágrafo único. O benefício será devido a mãe que além dos requisitos do artigo 3º da presente lei tenha por residência fixa o município de São Paulo.
Art. 5º Se houver comprovação de desvio de finalidade do objetivo fundamental do Programa de Proteção a Saúde e Higiene do recém-nascido, com aquisição de produtos e itens diversos do especificado contrariando a presente lei, a mãe ou o responsável perderá o direito ao recebimento do benefício.
Art. 6º O Conselho Tutelar da região onde reside o recém-nascido é responsável por acompanhar e fiscalizar a execução da lei, cabendo a este instaurar procedimento fiscalizatório quando o objetivo fundamental da presente lei for desviado, conforme art. 5º, e encaminhar a avaliação para a Secretária Municipal de Saúde que decidirá sobre a continuidade da concessão do benefício.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.