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Projeto de Lei nº 254/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO A SER CONCEDIDA PELA PARTICIPAÇÃO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA EM GRANDES EVENTOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

25/05/2011

Processo

01-0254/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 26/05/2011, p. 119

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Dispõe sobre gratificação a ser concedida pela participação da Guarda Civil Metropolitana em grandes eventos no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os realizadores de eventos públicos (desportivos e artísticos) deverão solicitar cobertura da Guarda Civil Metropolitana dentro do âmbito municipal.

Art. 2º Os Promotores dos eventos públicos assumirão os encargos financeiros relacionados aos serviços prestados pela Guarda Civil Metropolitana, seja em estádios de futebol, ginásios, autódromos ou outros, garantindo a ordem e segurança do público.

Parágrafo único. Na parte que tange os encargos financeiros no "caput" deste artigo, serão calculados 2% dos valores dos ingressos vendidos.

Art. 3º As importâncias arrecadadas nos termos do art. 2º e seu parágrafo único, serão recolhidas em prol do Tesouro Municipal e devidamente encaminhada à Guarda Civil Metropolitana.

Art. 4º Será solicitado para fazer a cobertura dos eventos os funcionários da Guarda Civil Metropolitana que estiver de folga e devidamente fardado.

Art. 5º O GCM que fazer a cobertura dos eventos receberá uma gratificação por exercício de atividade diferenciada.

Parágrafo único. A gratificação mencionada no "caput" deste artigo ficará a cargo do executivo estipulá-la, de acordo com seus respectivos quadros de funcionários e salários.

Art. 6º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, aos de abril de 2011. Às Comissões competentes".