Radar Municipal

Projeto de Lei nº 256/2005

Ementa

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 6º,9º,17,20,21 E 40; DOS ANEXOS I,II,III,VII E VIII; REVOGA OS ARTIGOS 26 E 34 DA LEI 13.637, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003, ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º E ACRESCENTA O ARTIGO 22-A `A LEI 13.638, DE 04 DE SETEMBRO DE 2003 (REF. REFORMA ADMINISTRATIVA DA CMSP)

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

10/05/2005

Processo

01-0256/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 26/10/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Altera a redação dos arts. 6º, 9º, 17, 20, 21e 40; dos anexos I, II, III, VII e VIII; revoga os arts. 26 e 34 da Lei 13.637, de 04 de setembro de 2003; altera a redação do parágrafo único do art. 7º e acrescenta o art. 22-A à Lei 13.638, de 04 de setembro de 2003, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo, decreta:

Art. 1º - O art. 6º da Lei 13.637, de 04 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 6º - Os Gabinetes dos Vereadores compõem-se de cargos de Chefia, Assessoria e Assistência.

§ 1º - Cada Gabinete contará com 1 (um) Chefe de Gabinete, 1 (um) Assessor de Imprensa, 1 (um) Assessor Parlamentar, 1 (um) Assistente Parlamentar III, 2 (dois) Assistentes Parlamentares II e até 15 (quinze) Assistentes Parlamentares I.

§ 2º - Poderão ser lotados no Gabinete até 4 (quatro) servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais.

§ 3º - Excepcionalmente, dentre os cargos de Assessor de Imprensa e Assessor Parlamentar, o Vereador poderá adotar o previsto no § 1º para fins de lotação de cargo, ou, a seu critério, optar por 1 (um) dos mesmos, sem prejuízo do quantitativo, observando o exercício da função de Assessor de Imprensa exigência do registro profissional correspondente no Ministério do Trabalho.

Art. 2º - O art. 9 º da Lei 13.637, de 04 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

Art. 9º ..................................................................................

.............................................................................................

IV - Núcleo Técnico de Saúde e Medicina do Trabalho;

Art. 3º - O art. 17 da Lei 13.637, de 04 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Nível de Assessoria, que será atribuída aos servidores dos cargos de Chefe de Gabinete, Assessor de Imprensa, Assessor Parlamentar, Assistentes Parlamentares III, II e I, em exercício em Gabinete de Vereador, em valores fixos a serem definidos a critério do Vereador.

§ 1º - Fica fixado em 81.800,00 (oitenta e um mil e oitocentos reais) o valor a ser despendido com o pagamento da Gratificação por Nível de Assessoria, por Gabinete de Vereador, a ser distribuído aos titulares de cargos em comissão, reajustável anualmente de acordo com o índice IPC da FIPE ou aquele que vier a substituí-lo e automaticamente, pelo mesmo índice, serão reajustados os salários dos servidores da Câmara.

Art. 4º - Os vencimentos básicos, instituídos pelo art. 16 da Lei 13.637, de 04 de setembro de 2003, observadas as denominações e referências correspondentes dos cargos de Anexo II, percebidos pelos titulares de cargos em comissão, e o Adicional de Desempenho Legislativo previsto no art. 16 desta lei, passarão a ser custeados pela Câmara Municipal de São Paulo, observada a lotação fixada nos termos do § 1º do art. 1º desta lei.

Art. 5º - O § 5º do art. 21 da Lei 13.637, de 04 de setembro de 2003, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21 .................................................................................

.............................................................................................

§ 5º - Os enquadramentos por evolução funcional, exclusivamente para os servidores integrados, observarão o interstício de 04 (quatro) anos entre os níveis, a contar da data da integração, de que trata a referida lei.

Art. 6º - Fica revogados os arts. 26 e 34 da Lei 13.637, de 04 de setembro de 2003.

Art. 7º - Os cargos privativos da carreira de nível superior do Quadro de Pessoal do Legislativo, passarão à nova denominação de Analista Legislativo, em substituição aos cargos de Técnico Parlamentar.

Art. 8º - As Tabelas constantes dos Anexos I - Tabela A (Parte Permanente); Anexo II - Cargos em Comissão; Anexo III - Funções Gratificadas; Anexo VII - Tabelas B e C (Integração); e Anexo VIII - (Tabelas de atribuições de cargos), da Lei 13.637, de 04 de setembro de 2003, passam a vigorar na forma constante da presente lei.

Art. 9º - O § 2º do art. 20 e art. 40, da Lei 13.637, de 04 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20 .................................................................................

.............................................................................................

§ 2º - Os titulares dos cargos das carreiras de Analista Legislativo, Agente Técnico de Apoio Legislativo, Agente de Apoio Legislativo e Auxiliar Operacional atuarão, nas áreas de assessoria, consultoria, suporte técnico-legislativo, administrativo e operacional, na forma descrita no Anexo VIII.

Art. 40 - Compete aos titulares do cargo efetivo de Analista Legislativo - área jurídica, exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal, bem assim processar as sindicâncias e inquéritos administrativos instaurados contra os servidores do Legislativo.

Parágrafo único - A verba honorária efetivamente arrecadada pela Câmara Municipal de São Paulo será distribuída, exclusivamente, entre os integrantes da carreira de Analista Legislativo - área jurídica, na forma do regulamento.

Art. 10 - O parágrafo único do art. 7º da Lei 13.638, de 04 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 7º ..................................................................................

Parágrafo único - Ficam lotados em cada Gabinete de Vereador 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete, 1 (um) Assessor de Imprensa, 1 (um) Assessor Parlamentar, 1 (um) Assistente Parlamentar III, 2 (dois) Assistentes Parlamentares II e até 15 (quinze) Assistentes Parlamentares I, em conformidade com o artigo 1º desta lei.

Art. 11 - Fica na estrutura organizacional, a Equipe de Saúde e Medicina do Trabalho - SGA-13 criada nos termos do art. 33 da Lei 13.637, de 04 de setembro de 2003, alterado para Núcleo Técnico de Saúde e Medicina do Trabalho, abrangendo os serviços de Odontologia, subordinado diretamente à Secretaria Geral Administrativa.

Parágrafo único - O Núcleo Técnico de Saúde e Medicina do Trabalho de que trata o "caput", desenvolverá suas atividades sob a direção de supervisão único, identificada pela referência FG-2, especificada no Anexo III desta lei.

Art. 12 - Fica acrescentado o art. 22-A à Lei 13.638, de 04 de setembro de 2003, com a redação:

Art. 22-A - Ao Núcleo Técnico de Saúde e Medicina do Trabalho, subordinado à Secretaria Geral Administrativa, compete:

I - desenvolver ações de saúde preventiva, promovendo sua adoção pelos servidores;

II - realizar atendimento emergencial aos servidores do QPL, bem como a cidadãos em trânsito na Câmara;

III - administrar todas as ações voltadas ao atendimento das normas exigidas pela segurança no trabalho;

IV - administrar outros eventuais benefícios de saúde que sejam concedidos aos servidores do QPL;

V - comprovar, através de exames adequados, as condições de saúde das pessoas nomeadas e admitidas ao serviço da Câmara, bem como declarar se a deficiência física eventualmente constatada nos mesmos exames é compatível com o exercício do cargo ou função;

VI - Planejar anualmente suas atividades, com respectivo plano de metas e emitir relatório anual de atividades desenvolvidas e metas alcançadas;

VIII - dar cumprimento a outras atribuições atinentes a sua área de competência, que lhe venham a ser determinadas pelo Secretário Geral Administrativo.

Art. 13 - Os atuais servidores das carreiras de Agente de Apoio Legislativo (QPL-10) e de Agente Técnico de Apoio Legislativo (QPL-11) serão reenquadrados, respectivamente, no QPL-11 e QPL-12, na forma constante da Tabela B do Anexo VII desta lei.

Art. 14 - Os atuais ocupantes da carreira de nível superior Analista Legislativo (QPL-17 e 18) com mais de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, apurado até o final do prazo previsto nos arts. 18 e 23 da lei 13.637, de 04 de setembro de 2003, serão reenquadrados no QPL-19, na forma constante da Tabela C do Anexo VII desta lei.

Art. 15 - Os efeitos financeiros de que tratam os arts. 13 e 14 acima passam a contar na data da publicação desta lei.

Art. 16 - Fica concedido aos servidores titulares de cargos em comissão o Adicional de Desempenho Legislativo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da referência correspondente ao cargo, a cada 4 (quatro) anos, contados a partir da publicação desta lei limitado a 4 (quatro) concessões.

§ 1º - O Adicional de Desempenho Legislativo será calculado com base no vencimento básico do servidor, não cumulativo, e fica automaticamente, alterado o seu valor para a referência correspondente em caso de mudança de cargo.

§ 2º - Ficam excluídos da percepção da vantagem de que trata o "caput" os servidores que incorporaram Gratificação de Gabinete, Gratificação de Apoio Legislativo, outras gratificações e adicionais.

Art. 17 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".