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Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003

Ementa
Dispõe sobre a reorganização administrativa da Câmara Municipal de São Paulo e de seu Quadro de Pessoal, procede as adaptações necessárias às normas das Emendas Constitucionais nºs 19/98 e 20/98, e dá outras providências

Situação
Declarado(a) parcialmente inconstitucional

Data de assinatura
04/09/2003

Publicação oficial
Diário Oficial do Município de São Paulo, 10/09/2003, p. 62

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 527/2003

Atos relacionados
<Lei 13.950/2005> - Altera o par. 8º do art. 17 desta Lei.
<Lei 13.972/2005> - Altera os §§ 1º, 3º e 6º do art. 14 e o Anexo III desta Lei.
<Lei 14.259/2007> - Cria a Procuradoria da CMSP, alterando esta Lei.
<Lei 14.381/2007> - Altera dispositivos desta Lei.
<Lei 14.613/2007> - Altera o §8º do art. 43 desta Lei.
<Lei 15.060/2009> - Extingue cargos de provimento efetivo, da Tabela A - Parte Permanente, Anexo I; cria cargos de livre provimento mediante nomeação pelo Presidente da Câmara, incluídos no Anexo II - Cargos em Comissão; inclui na Tabela de Atribuições dos Cargos "B" - Cargos em Comissão, do Anexo VIII, cargos e respectivas atribuições.
<Lei 15.313/2010> - Altera disposições desta Lei.
<Lei 15.506/2011> - Inclui cargos e atribuições nos Anexos II e VIII desta Lei.
<Lei 15.507/2011> - Insere cargos e atribuições nos Anexos II, IV e VIII - Tabela B desta Lei.
<Lei 15.549/2012> - Altera os Anexos I e III desta Lei, alterados pela Lei nº 14.381/2007.
<Lei 15.799/2013> - Acrescenta § 3º ao art. 5º e altera o caput e o inciso II do § 1º do art. 17, o art. 46 e os Anexos I, II, IV e VIII desta Lei.
<Lei 15.971/2014> - Altera o "caput" do art. 17 e o inciso II do § 1º do mesmo artigo desta Lei, assim como a Tabela A3 do Anexo IV, Quadro de Pessoal do Legislativo A.3 - Cargos em Comissão - Ouvidoria, que passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I da Lei nº 15.971/2014; inclui cargos no Anexo II - Cargos em Comissão.
<Lei 16.234/2015> - Altera a redação do § 1º do art. 6º e cria cargo de Auxiliar Parlamentar, alterando os Anexos II, IV e VIII, todos desta Lei.
<Lei 16.613/2017> - Inclui cargos no Anexo II desta Lei.
<Lei 16.616/2017> - Altera o inciso III do § 1º do art. 43 desta Lei, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 14.381/2007.
<Lei 16.671/2017> - Altera os arts. 4º, 5º e 6º; altera as Tabelas A.2 e A.3 e acrescenta Anexo II-A e Tabela A.4 ao Anexo IV; altera item, acrescenta linha à Tabela B e acrescenta Tabela C ao Anexo VIII; extingue cargos do Anexo II; exclui itens dos Anexos IV e VIII desta Lei.
<Lei 16.972/2018> - Altera os §§ 1º e 5º do art. 6º, o Anexo II-A, e a Tabela C do Anexo VIII desta Lei.
<Lei 17.153/2019> - Altera os arts. 3º, 4º e 5º, as tabelas dos Anexos II e III, e Tabela B do Anexo VIII desta Lei.
<Lei 17.730/2021> - Altera a denominação de cargos previstos nesta Lei, acresce o par. único ao art. 12 e os arts. 36-A, 36-B e 36-C, altera os incisos I a III do § 5º do art. 21, o Anexo I e o Anexo III, bem como substitui o Anexo V, todos desta Lei.

Texto

LEI 13.637 DE 04 DE SETEMBRO DE 2003.

(PROJETO DE LEI 527/03)

(MESA DA CÂMARA)

Dispõe sobre a reorganização administrativa da Câmara Municipal de São Paulo e de seu Quadro de Pessoal, procede às adaptações necessárias às normas das Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98 e dá outras providências.

Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a reorganização administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, transforma, cria e extingue cargos e funções, reorganiza carreiras, institui novas Escalas de Vencimentos Básicos e procede às adaptações necessárias às normas das Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98.

Art. 2º - A Câmara Municipal de São Paulo terá sua atividade exercida pelos órgãos previstos nesta lei.

DOS GABINETES

Art. 3º - A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo dispõe dos seguintes Gabinetes:

I - Gabinete da Presidência, e

II - Gabinete da 1ª Secretaria.

Parágrafo único - Os Gabinetes da Presidência e da 1ª Secretaria compõem-se de cargos de Chefia, Assessoria e Assistência.

Art. 4º - A Mesa da Câmara contará com as seguintes unidades de assessoria e apoio institucional:

I - Advocacia e Consultoria Jurídica;

II - Assessoria Policial Militar;

III - Centro de Tecnologia da Informação; e

IV - Centro de Comunicação Institucional.

§ 1º - As unidades a que se referem os incisos I, III e IV do "caput" desempenharão suas atribuições por meio de equipes a serem instituídas nos termos do artigo 33 desta lei.

§ 2º - As atribuições das unidades de assessoria e apoio institucional serão disciplinadas pelo disposto nesta lei e em Ato da Mesa da Câmara Municipal.

Art. 5º - Os Gabinetes das Lideranças de Governo e de Representações Partidárias compõem-se de cargos de Chefia e Assistência.

Parágrafo único - Os Gabinetes das Lideranças, excluído o Chefe de Gabinete, contarão com Assistentes Legislativos III em quantidade sempre proporcional ao número de Vereadores integrantes dos Partidos Políticos, observado o limite mínimo de 01 (um) e máximo de 10 (dez) servidores.

Art. 6º - Os Gabinetes dos Vereadores compõem-se de cargos de Chefia e Assistência.

§ 1º - Cada Gabinete contará com 01 (um) Chefe de Gabinete e até 17 (dezessete) Assistentes Parlamentares.

§ 2º - Poderão ser lotados no Gabinete até 04 (quatro) servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais, hipótese em que substituirão, em igual número, os Assistentes Parlamentares previstos no parágrafo anterior deste artigo.

§ 3º - No caso do Vereador optar por um Assistente Parlamentar, dentre os 17 (dezessete), para exercer as funções de Assistente de Imprensa, o mesmo deverá ser portador de registro profissional correspondente, no Ministério do Trabalho.

DA SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR E DA SECRETARIA GERAL ADMINISTRATIVA

Art. 7º - Os serviços de suporte técnico e de apoio administrativo, a serem prestados aos Vereadores em todos os campos de sua atividade, no âmbito da Câmara Municipal, como representantes do povo, serão desenvolvidos, com quadro próprio de pessoal, em regime estatutário, pela Secretaria Geral Parlamentar e Secretaria Geral Administrativa.

Art. 8º - A Secretaria Geral Parlamentar é constituída de:

I - 03 (três) Subsecretarias, a saber: a) Subsecretaria das Comissões;

b) Subsecretaria de Apoio Legislativo;

c) Subsecretaria de Documentação;

II - Núcleo Técnico de Registro; e

III - Unidade de Expediente.

Art. 9º - A Secretaria Geral Administrativa é constituída de:

I - 03 (três) Subsecretarias, a saber:

a) Subsecretaria de Recursos Humanos;

b) Subsecretaria de Contabilidade, Materiais e Gestão de Contratos;

c) Subsecretaria de Serviços e Infra-estrutura;

II - Unidade de Protocolo; e

III - Unidade de Expediente.

Art. 10 - As atividades da Secretaria Geral Parlamentar e da Secretaria Geral Administrativa serão submetidas à permanente supervisão da Mesa e serão desenvolvidas por meio de equipes instituídas nos termos do artigo 33 desta lei, especialmente organizadas por Ato da Mesa da Câmara, respeitadas as atribuições dos cargos ou funções de seus integrantes.

Parágrafo único - A supervisão será exercida mediante orientação, coordenação e controle das atividades das Secretarias Gerais, observada a linha de subordinação fixada na estrutura organizacional.

Art. 11 - As atribuições da Secretaria Geral Parlamentar e da Secretaria Geral Administrativa serão disciplinadas pelo disposto nesta lei e em Ato da Mesa da Câmara Municipal.

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 12 - O Quadro de Pessoal do Legislativo fica composto pelos cargos dos níveis superior, médio técnico, médio e operacional e compreende os cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão, com as respectivas atribuições, e as funções gratificadas, todos constantes dos Anexos I, II, III e VIII, integrantes desta lei.

Art. 13 - Os atuais cargos do Quadro de Pessoal do Legislativo - QPL da Secretaria da Câmara ora extinta, passam a ter as denominações, quantidades, vencimentos básicos e forma de provimento, constantes dos Anexos I e II da presente lei, observadas as seguintes normas:

I - criados, os que constam na "Situação Nova", sem correspondência na "Situação Atual";

II - extintos, na data da lei, os que figuram apenas na "Situação Atual";

III - extintos, na vacância, pelo provimento do cargo efetivo correspondente, os que figuram nas duas situações, com as transformações eventualmente ocorridas; e

IV - transformados, os que figuram nas duas situações.

Art. 14 - Para o desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, exclusivamente pelos servidores efetivos integrados nas Escalas de Vencimentos Básicos previstos por esta lei, ficam criadas as funções gratificadas, identificadas pelas referências fixadas no Anexo III, desta lei, com as denominações, quantidades e forma de provimento e valores constantes da Tabela B do Anexo IV desta lei.

§ 1º - A designação para as funções de Secretário Geral Parlamentar, Secretário Geral Administrativo, Subsecretários, Advogado-Chefe e Coordenador de Centro far-se-á mediante escolha do Presidente da Câmara dentre lista tríplice dos servidores efetivos mais votados em eleição direta a ser promovida nas respectivas áreas de atuação, observados os requisitos para o exercício legal.

§ 2º - A designação será referendada pelos servidores bienalmente, salvo procedimento irregular de natureza grave do servidor efetivo designado, hipótese em que poderá ser afastado para apuração por procedimento disciplinar próprio, e devidamente substituído, até a decisão final, a critério da Mesa.

§ 3º - Os servidores efetivos designados para as funções gratificadas serão substituídos nos impedimentos e afastamentos legais previstos nos artigos 64, I a IV e VI a IX e 138, I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, por funcionários que preencham os requisitos de provimento das respectivas funções, observado o disposto no artigo 54 do acima citado diploma legal.

§ 4º - Na hipótese de substituição dos ocupantes das funções de que trata o parágrafo 3º deste artigo, o substituto será indicado pelo substituído, para o desempenho da função pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, observados os requisitos de seu exercício.

§ 5º - Somente será ultrapassado o prazo fixado no parágrafo 4º, para a realização de novas eleições, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 6º - Excepcionalmente, se não houver servidores efetivos com o tempo de carreira mínimo exigido por esta lei, poderão ser indicados os mais antigos na respectiva carreira.

Art. 15 - Ficam instituídas, para os cargos efetivos do Quadro do Pessoal do Legislativo, as Escalas de Vencimentos Básicos, componentes da Tabela A1 constante do Anexo IV integrante desta lei.

§ 1º - Ficam absorvidos, no novo vencimento básico, os valores relativos aos adicionais de terços; a Gratificação de Gabinete do cargo e a tornada legalmente permanente ou incorporada; e a Gratificação de Apoio Legislativo regularmente tornada permanente na forma da lei, previstos no artigo 100, inciso I da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e Resolução nº 8, de 19 de outubro de 1990.

§ 2º - O vencimento básico ora instituído corresponde à remuneração da Jornada de 40 horas semanais de trabalho.

§ 3º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se vencimento básico o valor estabelecido na Tabela A1 do Anexo IV a esta lei, sem nenhum acréscimo pecuniário.

§ 4º - A percepção do vencimento básico previsto neste artigo implica a exclusão, por incompatibilidade, das vantagens ora absorvidas ou de outras gratificações ou adicionais vinculados às jornadas ou regimes especiais de trabalho, bem assim as relativas ao exercício da função ou cargo na Câmara, todos instituídos em legislação anterior específica.

Art. 16 - Fica instituída para os cargos de livre provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Legislativo, a Escala de Vencimento Básico da Tabela A2 constante do Anexo IV, integrante desta lei.

§ 1º - Ficam absorvidos, no novo vencimento básico, a Verba de Representação, a Gratificação de Função, instituídas pelo artigo 13 da Resolução nº 2/94 e Lei nº 10.430, de 29 de fevereiro de 1988 e alterações posteriores, bem como os valores dos benefícios previstos no parágrafo 1º do artigo 15 desta lei, ressalvado o disposto no parágrafo 7º do artigo 17 desta lei.

§ 2º - A percepção do vencimento básico ora fixado para os servidores titulares, exclusivamente, de cargos em comissão implica na exclusão, por incompatibilidade, das vantagens ora absorvidas.

Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Nível de Assessoria, que será atribuída aos servidores titulares do cargo de Assistente Parlamentar, em exercício em Gabinete de Vereador, em valores fixos a serem definidos a critério do Vereador.

§ 1º - O limite máximo a ser despendido com o pagamento da Gratificação, por Gabinete de Vereador será a diferença entre a soma dos vencimentos básicos percebidos pelos Assistentes Parlamentares e o limite de custos com estes servidores, por Gabinete de Vereador, correspondente, na data desta lei, a R$ 68.187,60 (sessenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta centavos), reajustado nos mesmos índices previstos para os reajustes salariais dos servidores da Câmara.

§ 2º - A gratificação ora instituída não se incorpora ou se torna permanente, sob nenhuma hipótese, à remuneração do servidor e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

§ 3º - Ato da Mesa da Câmara disciplinará os procedimentos administrativos necessários à sua concessão.

§ 4º - Aos servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais, em exercício nos Gabinetes indicados no "caput" deste artigo, poderá ser atribuída a gratificação ora criada.

§ 5º - É vedada a instituição, percepção e a extensão da gratificação de que trata este artigo, a servidores que não se encontrem nas condições do "caput" e parágrafo 4º deste artigo, e artigo 31 desta lei.

§ 6º - É vedada a percepção da gratificação de que trata este artigo com a Gratificação de Gabinete ou Gratificação de Apoio Legislativo, ainda que regularmente incorporadas ou tornadas permanentes nos termos da legislação anterior.

§ 7º - Excepcionalmente, para os atuais servidores dos Gabinetes de Vereadores que, legalmente, incorporaram ou tornaram permanente a Gratificação de Gabinete, na nova situação terão o valor a ela correspondente convertido em parcela fixa, irreajustável, enquanto permanecerem em exercício ininterrupto na Câmara Municipal.

§ 8º - A parcela fixa a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, bem como os valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço e sexta-parte dos vencimentos, de até 02 (dois) servidores por Gabinete de Vereador, ficam, até 31 de dezembro de 2004, excluídos do limite de custos estabelecido pelo parágrafo 1º deste artigo.

Art. 18 - Os servidores efetivos da Câmara poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei, optar pela permanência na situação funcional anterior, observado o disposto no artigo 25 desta lei.

§ 1º - Aos servidores que se encontrarem afastados por motivo de doença, férias e outros, o prazo consignado no "caput" deste artigo será computado a partir da data em que voltarem ao trabalho.

§ 2º - Transcorrido o prazo estabelecido neste artigo, os servidores efetivos serão integrados nas novas carreiras e vencimentos básicos instituídos por esta lei, nos termos de seus artigos 23 e 24.

Art. 19 - Os servidores efetivos integrados nas Escalas de Vencimentos Básicos, previstos nesta lei, quando designados para o exercício das funções gratificadas previstas no artigo 14 desta lei, farão jus ao vencimento básico de seu cargo efetivo, acrescido do valor correspondente à respectiva função, constante da Tabela B do Anexo IV, desta lei.

§ 1º - Sob nenhuma hipótese, os valores referentes às funções gratificadas se incorporam ou se tornam permanentes, aos vencimentos e proventos do servidor, bem assim à pensão por morte e não constituem base de incidência de cálculo para qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 2º - Enquanto percebida, a Função Gratificada fica excluída do limite salarial previsto pela Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997.

DAS CARREIRAS

Art. 20 - As carreiras que integram o Quadro de Pessoal do Legislativo são compostas pelos cargos estruturados em níveis, conforme Anexo I, desta lei.

§ 1º - O nível indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu enquadramento funcional.

§ 2º - Os titulares dos cargos das carreiras de Técnico Parlamentar, Agente Técnico de Apoio Legislativo, Agente de Apoio Legislativo e Auxiliar Operacional atuarão, nas áreas de assessoria, consultoria, suporte técnico-legislativo, administrativo e operacional, na forma descrita no Anexo VIII.

§ 3º - Os editais dos concursos realizados para o provimento dos cargos integrantes das carreiras do Quadro de Pessoal do Legislativo indicarão a habilitação específica, prevista nesta lei, a respectiva área de atuação, respeitada a compatibilidade com as atividades desenvolvidas na Câmara Municipal, bem assim o percentual reservado para os portadores de deficiência.

§ 4º - Os concursos para o provimento dos cargos integrantes das carreiras de Auxiliar Operacional realizar-se-ão em 02 (duas) etapas de caráter eliminatório, na seguinte ordem:

I - provas ou provas e títulos; e

II - programa de formação, com duração de 10 (dez) dias e conteúdo a ser definido no edital.

§ 5º - Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso de que trata o parágrafo anterior, e matriculados para as vagas disponíveis no programa de formação, terão direito, a título de auxílio financeiro, a 1/3 (um terço) do valor do QPL-1, observados, sempre, para os servidores públicos, os impedimentos relativos ao acúmulo remunerado de cargos e funções públicas.

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 21 - A evolução funcional do servidor efetivo na respectiva carreira e área de atuação será realizada mediante enquadramento.

§ 1º - Enquadramento é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior na mesma área de atuação, mediante a apuração resultante, obrigatoriamente, dos critérios de tempo e de tempo e títulos, de acordo com o disposto no Anexo V, desta lei.

§ 2º - Todos os cargos situam-se inicialmente no nível 1 da carreira e retornam a ele quando vagos, independentemente da área de atuação.

§ 3º - A contagem de tempo na carreira, para os efeitos do enquadramento funcional, será feita segundo disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

§ 4º - Ato da Mesa da Câmara Municipal disciplinará a evolução funcional, inclusive apuração de tempo e contagem de títulos, observados, obrigatoriamente, a Tabela constante do Anexo VI e os seguintes critérios:

I - os pontos por títulos serão computados cumulativamente e uma única vez;

II - somente serão computados os títulos obtidos durante a permanência do servidor em cada nível, exceto os títulos universitários;

III - a pontuação obtida em um nível será acrescida à do nível imediatamente superior e assim sucessivamente;

IV - se um título for complementar a outro já computado, ser-lhe-á atribuída apenas a diferença de pontos compreendida entre o total do título e a pontuação anteriormente dada;

V - serão desprezados os pontos atribuídos a títulos que excederem a pontuação necessária e suficiente ao nível imediatamente superior da carreira;

VI - o enquadramento no novo nível dar-se-á a partir da data imediatamente posterior àquela em que o servidor completar a pontuação exigida, se esta ocorrer após aquela em que o servidor completou o tempo de serviço exigido;

VII - os enquadramentos por evolução funcional serão processados pela Subsecretaria de Recursos Humanos e homologados pelo Secretário Geral Administrativo.

§ 5º - Excepcionalmente, os enquadramentos por evolução funcional, exclusivamente para os servidores integrados, observarão o interstício de 06 (seis) anos entre os níveis, a contar da data da integração.

DO INCENTIVO AO DESEMPENHO

Art. 22 - Será concedido, anualmente, aos servidores que mais se destacaram em desempenho, produtividade e eficiência, prêmio único, consistente no pagamento total de até 03 (três) vezes a referência QPL-15.

§ 1º - O prêmio ora instituído não constituirá, sob nenhuma hipótese, base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária e não se incorpora ou se torna permanente à remuneração, proventos ou pensões dos servidores.

§ 2º - Ato da Mesa da Câmara Municipal designará Comissão Julgadora e disciplinará os critérios para a concessão do prêmio ora instituído, levando em conta em especial:

I - trabalhos técnicos profissionais de significativa importância para o desempenho das atividades na Câmara;

II - medidas administrativas que acarretem melhoria dos serviços, de produtividade ou redução de custos;

III - monografias, teses ou semelhantes apresentados e aprovados em entidades externas sobre temas correlacionados ao processo legislativo ou atuação do Poder Legislativo, excluídos aqueles decorrentes de cursos de graduação, pós-graduação e doutorado;

IV - projetos ou planos elaborados e desenvolvidos, que resultem redução de gastos ou em aumento da eficiência e eficácia dos serviços desenvolvidos na Câmara.

§ 3º - O prêmio consistirá no pagamento único do valor equivalente ao QPL-15, se o trabalho apresentado for individual, e do total referido no "caput" deste artigo, se houver sido realizado por equipe de servidores.

DA INTEGRAÇÃO NAS NOVAS CARREIRAS E RESPECTIVAS ESCALAS DE VENCIMENTOS BÁSICOS

Art. 23 - Os servidores efetivos serão integrados nas carreiras ora reorganizadas, desde que não se manifestem em contrário, no primeiro dia do mês subseqüente ao encerramento do prazo de opção, previsto no artigo 18, desta lei, observada a respectiva área de atuação, exceto os titulares de cargos de nível operacional, aos quais poderão ser atribuídas funções operacionais equivalentes, em razão das necessidades e interesse da Câmara Municipal.

§ 1º - A integração far-se-á mediante posicionamento do servidor nos níveis das respectivas carreiras, observados os seguintes critérios:

I - para os cargos de nível operacional: no último nível da carreira, conforme Tabela A do Anexo VII desta lei;

II - para a atual carreira administrativa: por tempo na carreira, apurado até o final do prazo previsto pelo artigo 18 desta lei, na forma constante da Tabela B do Anexo VII desta lei; e

III - para as atuais carreiras de nível superior: pelo princípio da hierarquia previsto nos acessos anteriores a esta lei, conforme a Tabela C do Anexo VII a esta lei.

§ 2º - A integração a que se refere este artigo observará o disposto no artigo 30, desta lei.

§ 3º - O tempo na carreira e no cargo anterior será computado, para todos os efeitos legais, na nova carreira do servidor integrado.

Art. 24 - Observado o disposto no artigo 23 desta lei, inclusive os critérios previstos em seu parágrafo 1º, os servidores titulares de cargos efetivos de Chefe de Seção, Chefe de Unidade Técnica, Encarregado de Setor, Fotógrafo Chefe, Chefe de Seção Técnica II (Cat. 41), Chefe de Seção Técnica IV (Cat. 31, 32 e 33), Taquígrafo Revisor III, Assistente Técnico de Direção I, II, III e IV, Chefe de Seção Técnica I, II, III e IV, Subdiretor Técnico e Diretor Técnico de Departamento (DT.2, DT.3, DT.4, DT.6, DT.7, DT.10), terão seus cargos transformados nos constantes do Anexo I - Parte Suplementar, Tabela B, a esta lei.

Parágrafo único - A transformação prevista neste artigo não implica reconhecimento expresso ou tácito da legalidade ou constitucionalidade da situação anterior do servidor.

DOS SERVIDORES QUE OPTAREM PELA PERMANÊNCIA NA SITUAÇÃO ANTERIOR

Art. 25 - Aos servidores efetivos que optarem pela permanência na situação anterior a esta lei, fica assegurado o direito de percepção da remuneração de seu cargo, de acordo com as escalas de padrões de vencimentos vigentes anteriormente a esta lei, devidamente reajustados nos termos da legislação de reajuste geral de vencimentos, mantidas as atuais denominações, referências de seus cargos e respectivas jornadas de trabalho, não implicando o reconhecimento expresso ou tácito da legalidade ou constitucionalidade dessa situação.

Parágrafo único - Os cargos efetivos constantes da Tabela A - Parte Permanente do Anexo I a esta lei retornarão ao nível inicial das novas carreiras, quando de suas vacâncias.

Art. 26 - Os servidores efetivos que optarem pela permanência na situação anterior a esta lei não poderão ser designados para as funções previstas no artigo 14 desta lei.

DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES

Art. 27 - Os proventos e as pensões serão revistos e fixados de acordo com as denominações, referências e níveis correspondentes, conforme o caso, constantes dos Anexos integrantes desta lei, mediante opção do interessado a qualquer tempo, a partir da publicação desta lei.

§ 1º - Os aposentados e pensionistas, enquanto não optarem pela integração às disposições desta lei, manterão a situação em que ora se encontram, percebendo os proventos e as pensões de acordo com os valores vigentes, devidamente reajustados na forma da legislação em vigor, não implicando, a permanência dessa situação, o reconhecimento expresso ou tácito da sua legalidade ou constitucionalidade.

§ 2º - Na fixação da remuneração relativa aos proventos e pensões, serão observados os critérios, incompatibilidades e demais condições previstos nesta lei para os servidores efetivos ou em comissão em atividade e, quando for o caso, tomar-se-á como base para a contagem de tempo na carreira, a data limite de sua aposentadoria ou falecimento, prevalecendo aquela que primeiro ocorreu.

§ 3º - Aplicam-se aos aposentados e pensionistas optantes pela integração nas Escalas de Vencimentos Básicos, as disposições dos artigos 23 e 30, desta lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - Dentro do prazo estabelecido no artigo 18 desta lei, os servidores receberão seus vencimentos de acordo com os valores vigentes anteriormente a esta lei, devidamente reajustados nos termos da legislação de reajuste geral de vencimentos.

§ 1º - Os servidores manterão, nesse período, os padrões de vencimentos de seus cargos e respectiva jornada de trabalho.

§ 2º - Transcorrido o prazo referido no "caput", a falta de manifestação será considerada opção tácita, irretratável, pela nova situação instituída por esta lei.

Art. 29 - Enquanto não editada lei específica pelo Executivo, os servidores integrados que venham a atender as condições para a percepção de adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, previstos nos artigos 112 e seguintes da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e alterações posteriores, terão como base de cálculo desses adicionais, o vencimento básico do respectivo cargo.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" aos servidores efetivos não integrados nas novas escalas de vencimentos instituídas por esta lei, bem como aos servidores submetidos ao Regime da CLT, consideradas como base de cálculo, respectivamente, o padrão de vencimento e o padrão.

Art. 30 - Na hipótese de resultar em redução salarial a confrontação da remuneração percebida pelo funcionário anteriormente a esta lei com a nova remuneração prevista nesta lei, devidamente aplicado, em ambas as situações, o limite salarial previsto na Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, a diferença apurada será nominalmente identificada e será paga como parcela excedente fixa, irreajustável.

§ 1º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, compreendem-se na remuneração percebida pelo servidor efetivo anteriormente a esta lei, o padrão de vencimento a que faz jus o funcionário, os adicionais de terços, a verba de representação, quando integrantes da remuneração do cargo e os benefícios regularmente incorporados ou tornados permanentes na forma da lei.

§ 2º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, compreendem-se na remuneração prevista nesta lei o respectivo vencimento básico, as gratificações ou vantagens incorporadas ou tornadas permanentes anteriormente a esta lei, não absorvidas nos vencimentos básicos e os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, calculados de acordo com o artigo 29, desta lei.

§ 3º - O pagamento previsto neste artigo não implica o reconhecimento expresso ou tácito da legalidade ou constitucionalidade dos benefícios ou vantagens percebidas pelo servidor anteriormente a esta lei.

§ 4º - As eventuais decisões favoráveis aos servidores nas ações judiciais já ajuizadas, objetivando reajustes salariais não concedidos ou outros benefícios pecuniários, anteriormente a esta lei, determinarão a recomposição da remuneração total a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, reajustada, se for o caso.

Art. 31 - Fica vedado o exercício de servidores afastados de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais ou entidades estatais junto à Secretaria Geral Parlamentar e Secretaria Geral Administrativa, bem como junto aos órgãos de apoio institucional à Mesa da Câmara, à exceção dos servidores que se encontrarem nessas condições na data de publicação desta lei e daqueles que venham a prestar assessoria exclusivamente às Comissões Parlamentares de Inquérito e Comissões de Estudo, pelo prazo estrito de sua duração.

§ 1º - Aos servidores efetivos afastados na forma do "caput", em exercício nas unidades referidas neste artigo, poderá ser atribuída a Gratificação por Nível de Assessoria, no valor equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial do vencimento básico instituído por esta lei, para cada uma das carreiras ora reorganizadas, em compatibilidade com o nível de escolaridade do cargo ou função do servidor afastado.

§ 2º - A gratificação de que trata o "caput" não se incorpora ou se torna permanente, sob nenhuma hipótese, à remuneração do servidor e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

§ 3º - É vedada a atribuição da gratificação de que trata este artigo, aos servidores afastados de outros órgãos públicos ou entidades estatais, nomeados para cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Legislativo.

§ 4º - Ficam vedadas a concessão e a percepção da Gratificação de Gabinete a que se refere o artigo 100, inciso I, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e de Gratificação de Apoio Legislativo estabelecida pela Resolução nº 8, de 19 de outubro de 1990 e alterações posteriores, aos servidores de que trata o "caput".

§ 5º - À medida em que forem sendo providos, por concurso público, os cargos criados nas novas carreiras, os servidores de que trata este artigo poderão ser realocados em unidades administrativas onde ainda sejam necessários, respeitada a natureza dos cargos que ocupam.

Art. 32 - Na hipótese em que nenhum funcionário da Câmara dê acolhimento à designação para o exercício das funções instituídas no artigo 14, será designado, excepcionalmente, a critério da Mesa Diretora, servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Legislativo, observados os requisitos exigidos para o exercício da referida função.

Art. 33 - A implantação da estrutura administrativa da Secretaria Geral Parlamentar, Secretaria Geral Administrativa e das unidades de assessoria e apoio institucional da Mesa da Câmara, bem como da nova composição e custeio de pessoal dos Gabinetes dos Vereadores, Lideranças, 1ª Secretaria e Presidência será realizada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta lei.

§ 1º - Ato da Presidência constituirá Comissão encarregada da organização e acompanhamento da implantação das equipes de trabalho das novas unidades administrativas instituídas por esta lei, a serem oficializadas por Ato da Mesa da Câmara.

§ 2º - A Comissão a que se refere o parágrafo anterior organizará as equipes das unidades em razão dos seguintes critérios:

I - processos de trabalho unificados que contemplem todas as atribuições cometidas;

II - fluxos de procedimentos que tenham por meta a eficiência e a qualidade de resultados;

III - organização e métodos que objetivem racionalização de dados e informações.

§ 3º - Enquanto não consolidada a implantação, bem como a nova composição dos Gabinetes, referidos no "caput", fica mantida a situação atual, com todas suas unidades operando de acordo com as atribuições respectivas, bem assim suas chefias e servidores.

Art. 34 - Em razão da extinção parcial dos cargos constantes do Anexo I desta lei, os serviços afetos ao Departamento de Saúde poderão ser contratados junto a empresas especializadas, mediante procedimento licitatório próprio.

Art. 35 - Nenhum ato, decisão ou orientação que implique aumento de despesa de pessoal poderá ser realizado sem a manifestação dos órgãos técnicos competentes e ratificação da Mesa da Câmara.

Parágrafo único - Independe da ratificação ora prevista a concessão de benefícios que decorrerem expressa e claramente da lei.

Art. 36 - A gratificação por serviço especial em Comissão de Julgamento de Licitações fica fixada em 10% (dez por cento) do QPL-1 por reunião, limitada a 10 (dez) reuniões mensais.

Parágrafo único - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo não se incorpora ou se torna permanente sob nenhuma hipótese à remuneração, proventos, ou pensões e tampouco servirá de base de cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 37 - A gratificação instituída pelo artigo 100, III, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não poderá exceder o montante mensal de valor correspondente ao QPL-1.

Art. 38 - Até que o Executivo edite legislação específica, o adicional de RX incidirá, conforme o caso, sobre o valor inicial da Escala de Vencimentos Básicos da carreira do servidor integrado na forma dos artigos 23 e 24, desta lei; padrão de vencimento do servidor que permaneceu, por opção, na situação anterior a esta lei, e padrão do servidor celetista.

Art. 39 - Para efeito da remuneração por horas extras e horas de serviço noturno, considerar-se-á o valor do vencimento básico do servidor integrado na forma dos artigos 23 e 24, desta lei; padrão de vencimento do servidor que permaneceu, por opção, na situação anterior a esta lei e padrão do servidor celetista.

Art. 40 - Compete aos titulares do cargo efetivo de Técnico Parlamentar - área jurídica, exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico da Câmara Municipal, bem assim processar as sindicâncias e inquéritos administrativos instaurados contra os servidores do Legislativo.

Parágrafo único - A verba honorária efetivamente arrecadada pela Câmara Municipal de São Paulo será distribuída, exclusivamente, entre os integrantes da carreira de Técnico Parlamentar - área jurídica, na forma do regulamento.

Art. 41 - Os Policiais Militares em exercício na Assessoria Policial Militar permanecerão com as gratificações instituídas pela legislação anterior, até que lei específica disponha sobre a matéria.

Art. 42 - Os cargos de livre provimento em comissão de Operador de Painel Eletrônico I e II e Secretário Assistente de Cerimonial I e II, serão extintos à medida em que forem providos por concurso público, na mesma quantidade, os cargos efetivos de Agente Técnico de Apoio Legislativo e Agente de Apoio Legislativo, respectivamente.

Parágrafo único - O concurso público a que se refere o "caput" deste artigo, será realizado no prazo máximo de 02 (dois) anos a partir da publicação desta lei.

Art. 43 - Fica instituído, a partir de 1º de janeiro de 2004, o Auxílio Encargos Gerais de Gabinete de Vereador, devido mensalmente a cada Gabinete de Vereador, destinado a ressarcir, nos termos fixados em Resolução, as despesas com o seu funcionamento e manutenção.

§ 1º - O auxílio de que trata o "caput" deste artigo, reajustável anualmente de acordo com o índice IPC da FIPE ou aquele que vier a substituí-lo, destina-se a ressarcir as despesas realizadas pelo Vereador, inerentes ao pleno exercício das atividades parlamentares.

§ 2º - São vedados os ressarcimentos de despesas com:

I - pagamento de pessoa física contratada em caráter permanente;

II - aquisição de bens e materiais permanentes, assim considerados os de vida útil superior a 02 (dois) anos.

§ 3º - Em razão da instituição do auxílio referido neste artigo, sob nenhuma hipótese a Câmara poderá fornecer ou suprir os Gabinetes de Vereadores dos bens e serviços a serem ressarcidos pelo auxílio.

§ 4º - A Secretaria Geral Administrativa manterá serviços de operacionalização do auxílio ora instituído, na forma a ser disciplinada na Resolução de que trata o "caput" deste artigo.

§ 5º - A Resolução a que se refere o "caput" deverá conter, expressamente:

I - o valor do limite mensal do ressarcimento;

II - as despesas a serem ressarcidas; e

III - os procedimentos administrativos a serem adotados.

Art. 44 - Será concedido ao servidor submetido ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, o Adicional de Desempenho equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da referência QPL-1, respeitados, concomitantemente, os seguintes critérios:

I - a cada 04 (quatro) anos de serviço, contados a partir da publicação desta lei, limitado a 04 (quatro) concessões; e

II - avaliação de desempenho realizada pelo próprio servidor, pela chefia imediata, por servidores da mesma equipe de trabalho e pelos requisitantes ou destinatários de seus serviços, na forma do regulamento; e

III - títulos, a serem estabelecidos no regulamento.

Art. 45 - Ato da Mesa da Câmara instituirá comissão de servidores especialmente designados para avaliar e propor, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta lei, para os integrantes do quadro de servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a ser extinto na vacância:

I - consolidação dos salários, observado o disposto no artigo 29, desta lei;

II - eventual reaproveitamento funcional, de acordo com capacidade laborativa, formação e experiência de vida profissional;

III - alterações contratuais cabíveis;

IV - capacitação e aperfeiçoamento profissional; e

V - proposta de regulamento da concessão do Adicional de Desempenho, previsto no artigo 44 desta lei.

Art. 46 - É vedada a lotação de funcionários efetivos ou de servidores contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT nos Gabinetes dos Vereadores e de Lideranças.

Art. 47 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 9.296, de 10 de julho de 1981, Resolução nº 8, de 19 de outubro de 1990 e alterações posteriores, Resolução nº 7, de 26 de dezembro de 1992, Resolução nº 2, de 19 de abril de 1994, e demais atos regulamentadores, assim como alterações posteriores, surtindo os devidos efeitos financeiros no primeiro dia do mês subseqüente ao do encerramento do prazo de opção previsto no artigo 18, desta lei.

Câmara Municipal de São Paulo, 04 de setembro de 2003.

O Presidente, Arselino Tatto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 04 de setembro de 2003.

A Diretora Geral, Lia Mara Meneghel Ribeiro Chagas

OBS.: VIDE DOM 10/09/2003: ANEXOS I A IX E TABELAS A E B, PÁGS. 64 A 66.