Projeto de Lei nº 259/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVOS CULTURAIS EM ESPECIAL NA ÁREA DE ATUAÇÃO DE CANTORES, CALOUROS E ETC PARA SEREM IMPLANTADOS NOS ESPAÇOS CULTURAIS MUNICIPAIS, E CONTRATOS COM A INICIATIVA PRIVADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ****************APROVADO O IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DECISÃO DO PRESIDENTE QUE RESTITUI O PL 259/06 AO AUTOR NA FORMA DO ART. 212, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO 51ª SE - 16-09-2009 ********************
Autor
Data de apresentação
27/04/2006
Processo
01-0259/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/04/2006 - Recebido por SGP2
- 26/05/2006 - Encaminhado por SGP2
- 26/05/2006 - Recebido por CCJ
- 19/09/2008 - Encaminhado por CCJ
- 19/09/2008 - Recebido por PESQUISA
- 09/10/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/10/2008 - Recebido por CCJ
- 30/10/2008 - Encaminhado por CCJ
- 30/10/2008 - Recebido por PESQUISA
- 30/10/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 03/11/2008 - Recebido por SGP2
- 03/11/2008 - Encaminhado por SGP2
- 03/11/2008 - Recebido por SGP21
- 18/09/2009 - Encaminhado por SGP21
- 18/09/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/09/2009 (REJEITADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação de programas de incentivos culturais, em especial na área de atuação de cantores, calouros etc. Para serem implantados nos espaços culturais municipais, e contratos com a iniciativa privada e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Público Municipal a elaboração e o desenvolvimento de programas de incentivos culturais, voltados exclusivamente atuação de cantores, calouros e etc., que serão implantados nos CEUS, e em todos os espaços culturais municipais, inclusive contratos com a iniciativa privada.
Art. 2º - Os programas mencionados no artigo anterior, deverão ser mantidos pelo Poder Público em parceria com a iniciativa privada, atendendo a todos os segmentos musicais, através da concessão de espaços nas diversas emissoras de radio e de televisão.
Art. 3º - O Executivo Municipal poderá ainda conceder através de permissão, espaços públicos para que estes possam exibirem seus trabalhos musicais
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".