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Projeto de Lei nº 259/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FISCALIZAÇÃO QUANTO AO USO DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NOS ESTACIONAMENTOS EXTERNOS E INTERNOS DAS ÁREAS E EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO

Autor

Mara Gabrilli

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0259/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da fiscalização quanto ao uso das vagas reservadas às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida nos estacionamentos externos e internos das áreas e edificações de uso coletivo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Artigo 1º. As vagas reservadas, de acordo com a legislação vigente, às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, que serão especificadas no Decreto regulamentador desta lei, nos estacionamentos externos e internos das áreas e edificações de uso coletivo definidas no artigo 2º desta lei, deverão ser fiscalizadas pelos referidos estacionamentos com o objetivo de assegurar que as vagas reservadas não serão ocupadas por veículos não identificados de acordo com o artigo 3º desta lei.

Parágrafo Único. O não cumprimento do caput deste artigo, acarretará a imposição de multa, pela Prefeitura do Município de São Paulo, ao estacionamento externo ou interno da área ou edificação de uso coletivo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada veículo irregular estacionado durante o período diário de funcionamento do estacionamento externo ou interno.

Artigo 2º. Para efeitos desta lei consideram-se áreas e edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.

Artigo 3º. Os veículos objeto desta lei deverão identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionada e fornecida pela Prefeitura do Município de São Paulo, que disciplinará sobre suas características e condições de uso.

Artigo 4º. As multas a que se refere esta lei serão atualizadas de acordo com a legislação municipal pertinente.

Artigo 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Artigo 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

Sala das Sessões, em 19 de abril de 2007. Às Comissões competentes".