Projeto de Lei nº 259/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FISCALIZAÇÃO QUANTO AO USO DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NOS ESTACIONAMENTOS EXTERNOS E INTERNOS DAS ÁREAS E EDIFICAÇÕES DE USO COLETIVO
Autor
Data de apresentação
24/04/2007
Processo
01-0259/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/04/2007 - Recebido por SGP22
- 15/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 15/05/2007 - Recebido por CCJ
- 03/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/08/2007 - Recebido por ECON
- 30/08/2007 - Encaminhado por ECON
- 30/08/2007 - Recebido por SAUDE
- 08/10/2007 - Encaminhado por SAUDE
- 08/10/2007 - Recebido por SGP21
- 16/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 23/04/2008 - Recebido por SGP12
- 14/05/2008 - Encaminhado por SGP12
- 14/05/2008 - Recebido por SGP21
- 14/05/2008 - Encaminhado por SGP21
- 14/05/2008 - Recebido por SGP23
- 21/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 27/05/2008 - Recebido por SGP22
- 27/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 27/05/2008 - Recebido por CCJ
- 23/06/2008 - Encaminhado por CCJ
- 23/06/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 11/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/03/2011 - Recebido por SGP21
- 08/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 08/03/2019 - Recebido por SGP23
- 02/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 02/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 166, Legislatura 14 em 27/09/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 222, Legislatura 14 em 15/04/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1822/2008 de 22/04/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 20/05/2008 atraves do(a) OF ATL Nº 128/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 259/2007, atraves do Documento Recebido nro. 1976/2008
- Oficio CMSP 254/2019 de 20/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da fiscalização quanto ao uso das vagas reservadas às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida nos estacionamentos externos e internos das áreas e edificações de uso coletivo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º. As vagas reservadas, de acordo com a legislação vigente, às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, que serão especificadas no Decreto regulamentador desta lei, nos estacionamentos externos e internos das áreas e edificações de uso coletivo definidas no artigo 2º desta lei, deverão ser fiscalizadas pelos referidos estacionamentos com o objetivo de assegurar que as vagas reservadas não serão ocupadas por veículos não identificados de acordo com o artigo 3º desta lei.
Parágrafo Único. O não cumprimento do caput deste artigo, acarretará a imposição de multa, pela Prefeitura do Município de São Paulo, ao estacionamento externo ou interno da área ou edificação de uso coletivo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada veículo irregular estacionado durante o período diário de funcionamento do estacionamento externo ou interno.
Artigo 2º. Para efeitos desta lei consideram-se áreas e edificações de uso coletivo aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.
Artigo 3º. Os veículos objeto desta lei deverão identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionada e fornecida pela Prefeitura do Município de São Paulo, que disciplinará sobre suas características e condições de uso.
Artigo 4º. As multas a que se refere esta lei serão atualizadas de acordo com a legislação municipal pertinente.
Artigo 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 6º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Sala das Sessões, em 19 de abril de 2007. Às Comissões competentes".