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Projeto de Lei nº 26/2009

Ementa

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A "VIRADA DA SAÚDE", A SER REALIZADA ANUALMENTE, NO PERÍODO DE SETE DIAS, COM INÍCIO EM TODO DIA 7 DE ABRIL - DIA MUNDIAL DA SAÚDE

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

03/02/2009

Processo

01-0026/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 16.085, de 3 de outubro de 2014

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/09/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui no Município de São Paulo, a "Virada da Saúde", a ser realizada, anualmente, no período de sete dias, com início em todo dia 07 de abril - Dia Mundial da Saúde.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo, a "Virada da Saúde", programa de educação em saúde preventiva e desenvolvimento de ações organizadas pelo Poder Público, entidades da Sociedade Civil e da iniciativa privada, a ser realizada, anualmente, no período de sete dias, com início em todo dia 07 de abril - Dia Mundial da Saúde, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - desenvolvimento de ações programáticas nas áreas de assistência, educação e vigilância em saúde.

II - utilização dos recursos humanos, materiais e físicos que se encontram sob a gestão da Rede de Saúde do Município;

III - divulgação da rede de recursos humanos, materiais e físicos que se encontram sob a gestão da Rede de Saúde do Município;

IV - regionalização dos serviços de saúde do Município de São Paulo;

Art. 2º - A "Virada da Saúde" será constituída das seguintes áreas e medidas de atuação:

I - educação em saúde com seminários, debates e campanhas de prevenção à saúde em todas as Subprefeituras da Cidade;

II - assistência à saúde com atendimento clínico, realização de exames laboratoriais e de diagnóstico por imagem;

III - programação de mutirões específicos para diagnóstico e tratamento de patologias com grande demanda e de baixa permanência hospitalar;

IV - vigilância em saúde com ênfase ao levantamento de dados epidemiológicos e campanha preventiva diferenciada.

V - estabelecimento de parcerias com objetivo de integrar os serviços prestados pelas redes municipal e estadual de saúde com a rede privada de serviços filantrópica ou não;

VI - promoção de parcerias com entidades da sociedade civil que se dedicam à área da saúde ou que se interessarem pela promoção de atividades de saúde em parceria com o Município de São Paulo na "Virada da Saúde";

VII - envolvimento de organizações sociais e parceiros do Município na "Virada da Saúde", buscando contemplar o maior número de atendimento à população;

VIII - promoção de parcerias com laboratórios farmacêuticos com produtos na área de diagnóstico e tratamento, buscando contemplar o maior número de atendimento à população;

IX - promoção de chamada na rede privada de laboratórios de diagnósticos instalados no Município de São Paulo para disponibilizar uma parcela da agenda de serviços como participação na "Virada da Saúde";

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Saúde outorgará aos parceiros na "Virada da Saúde", um certificado de participação na Virada da Saúde, permitindo-lhes a utilização na sua divulgação institucional.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2008. Às Comissões competentes