Projeto de Lei nº 261/2002
Ementa
[VTA07] SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DO MU NICÍPIO DE SÃO PAULO, DE UMA LINHA TELEFÔNICA EM TO- DOS OS CONDOMÍNIOS DOTADOS DE PORTARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/05/2002
Processo
01-0261/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/05/2002 - Recebido por ATM
- 16/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 16/05/2002 - Recebido por CCJ
- 22/07/2002 - Encaminhado por CCJ
- 22/07/2002 - Recebido por URB
- 21/03/2003 - Encaminhado por URB
- 21/03/2003 - Recebido por FIN
- 28/04/2003 - Encaminhado por FIN
- 28/04/2003 - Recebido por LEG3
- 12/06/2003 - Encaminhado por LEG3
- 12/06/2003 - Recebido por ATM
- 18/06/2003 - Encaminhado por ATM
- 23/06/2003 - Recebido por CCJ
- 02/10/2003 - Encaminhado por CCJ
- 02/10/2003 - Recebido por URB
- 30/10/2003 - Encaminhado por URB
- 30/10/2003 - Recebido por ATM
- 03/07/2007 - Encaminhado por ATM
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 07/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 09/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 271/2003 de 14/05/2003 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 09/06/2003 atraves do(a) OF ATL 307/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 261/02, do vereador toninho paiva. publ. no dom de 12.06.2003, p.01, c. 2/3, atraves do Documento Recebido nro. 308/2003
- Oficio CMSP 3782/2007 de 23/07/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 26/06/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instalação obrigatória no âmbito do Município de São Paulo, de uma linha telefônica em todos os condomínios dotados de portaria, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica determinada, no âmbito do Município de São Paulo, a instalação obrigatória de, no mínimo, uma linha telefônica que faça ligações externas, em todos os condomínios dotados de portaria.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior só deixará de ser obrigatório, quando da instalação de uma linha de telefone público na área do condomínio, ou defronte a ele.
Art. 3º - As linhas telefônicas de que trata esta lei, para os seus fins, não poderão ser instaladas a distância superior a 20 m (vinte metros) das portarias dos condomínios
Art. 4º - A infração ao disposto nesta lei, implicará em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada mensalmente, enquanto perdurar a situação irregular, salvo comprovadas as providências pertinentes junto às concessionárias.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.