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Projeto de Lei nº 261/2002

Ementa

[VTA07] SOBRE A INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA NO ÂMBITO DO MU NICÍPIO DE SÃO PAULO, DE UMA LINHA TELEFÔNICA EM TO- DOS OS CONDOMÍNIOS DOTADOS DE PORTARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

08/05/2002

Processo

01-0261/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/06/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instalação obrigatória no âmbito do Município de São Paulo, de uma linha telefônica em todos os condomínios dotados de portaria, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica determinada, no âmbito do Município de São Paulo, a instalação obrigatória de, no mínimo, uma linha telefônica que faça ligações externas, em todos os condomínios dotados de portaria.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior só deixará de ser obrigatório, quando da instalação de uma linha de telefone público na área do condomínio, ou defronte a ele.

Art. 3º - As linhas telefônicas de que trata esta lei, para os seus fins, não poderão ser instaladas a distância superior a 20 m (vinte metros) das portarias dos condomínios

Art. 4º - A infração ao disposto nesta lei, implicará em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada mensalmente, enquanto perdurar a situação irregular, salvo comprovadas as providências pertinentes junto às concessionárias.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.