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Projeto de Lei nº 264/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Calvo

Data de apresentação

27/04/2006

Processo

01-0264/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

DISPÕES SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NA CIDADE DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA:

Art. 1º - Os concursos públicos que forem realizados, para preenchimento de vagas na Cidade de São Paulo, deverão contratar, no mínimo 75% das vagas oferecidas em edital.

Parágrafo único - O Prazo para contratação é o prazo limite estabelecido no edital.

Art. 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei, acarretará ao infrator multa no valor de R$ 9.345,00 ( nove mil, trezentos e quarenta e cinco) reais e a devolução do valor da inscrição aos aprovados que não forem nomeados no prazo máximo de 30 dias a contar da data limite.

Parágrafo único - O valor da multa e das inscrições, de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - O Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despezas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de Abril de 2006. Às Comissões competentes.