Projeto de Lei nº 265/2002
Ementa
INSTITUI O ]FESTIVAL PAULO FREIRE DE LITERATURA E PRO DUÇÃO DE TEXTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO], E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Toninho Campanha
Data de apresentação
08/05/2002
Processo
01-0265/2002
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.784, de 12 de fevereiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/05/2002 - Recebido por ATM
- 16/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 16/05/2002 - Recebido por CCJ
- 19/07/2002 - Encaminhado por CCJ
- 07/08/2002 - Recebido por EDUC
- 26/11/2002 - Encaminhado por EDUC
- 27/11/2002 - Recebido por FIN
- 07/04/2003 - Encaminhado por FIN
- 07/04/2003 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por LEG3
- 13/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 16/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 385, Legislatura 13 em 20/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 31/2004 de 07/01/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/02/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o "Festival Paulo Freire de Literatura e Produção de Textos da Cidade de São Paulo", e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Festival Cultural Paulo Freire de Literatura, Leitura e Produção de Textos da Cidade de São Paulo, a ser realizado, no final de cada ano letivo escolar, cojuntamente, pelas Secretarias Municipais de Educação e Cultura.
§ 1º. O Festival ora instituído receberá trabalhos versando sobre os gêneros literários de poesia, conto e crônica.
§ 2º. Poderá participar cada uma das unidades da Rede Municipal de Ensino, dos níveis fundamental, médio e de suplência.
§ 3º. Caberá à unidade escolar efetuar a seleção dos trabalhos que deverão participar do Festival, a partir das tarefas realizadas durante o ano letivo e que versem sobre os gêneros literários definidos nesta Lei.
§ 4º. Cada unidade escolar selecionará os melhores trabalhos, nos três gêneros, que deverão participar do Festival.
Art. 2º . O Poder Executivo constituirá uma Comissão Intersecretarial, com representantes das Secretarias envolvidas, para viabilização do evento, cabendo, lhe, especialmente:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades referentes ao Festival;
II - fixar o calendário;
III - estabelecer contatos com a iniciativa privada visando a realização de parcerias para a realização do evento, nos termos da legislação vigente;
IV - promover a divulgação do Festival;
V - estipular os prêmios a serem concedidos aos melhores trabalhos;
VI - expedir as instruções ou normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 3º No final do Festival serão escolhidos os 5 (cinco) melhores trabalhos apresentados por gênero literário, ou seja, poesia, conto e crônica.
Parágrafo único. Os trabalhos vencedores nos três gêneros literários serão divulgados na Rede Municipal de Ensino, bem como nas Bibliotecas Municipais.
Art. 4º . O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60(sessenta) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2002. Às Comissões competentes.