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Projeto de Lei nº 265/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE FLOREIRAS DE CONCRETO ARMADO NAS CALÇADAS FRONTEIRIÇAS DE TEMPLOS E INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS QUE SE CONSIDEREM AMEAÇADAS PELO TERRORISMO INTERNACIONAL OU POR VIOLÊNCIA CONTRA OS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Autor

Natalini

Data de apresentação

19/05/2004

Processo

01-0265/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a colocação de floreiras de concreto armado nas calçadas fronteiriças de templos e instituições religiosas que se considerem ameaçados pelo terrorismo internacional ou por violência contra os direitos individuais e coletivos, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. Todo e qualquer templo de confissão religiosa ou instituição legalmente constituída voltada para a consecução de objetivos lícitos, com domicílio no Município de São Paulo, que se considere ameaçada, ainda que potencialmente, pelo terrorismo internacional ou por violência atentatória aos direitos individuais e coletivos assegurados constitucionalmente, poderá colocar nas calçadas que lhe são fronteiriças floreiras de concreto armado, que terão o modelo especificado nesta lei, para fins de proteção e segurança.

§ 1º. A colocação das floreiras a que se refere o "caput" deste artigo dependerá da iniciativa do tempo ou da instituição solicitante, que arcará integralmente com a confecção, a instalação e a manutenção dos referidos equipamentos, sem qualquer ônus para o erário municipal.

§ 2º. O templo ou instituição que desejar a instalação das floreiras deverá comunicar a intenção à Subprefeitura responsável pela área na qual se localizar o imóvel que se visa proteger, juntando a motivação da iniciativa, o projeto de proteção, acompanhado de "croqui", e o prazo para instalação.

§ 3º. A Subprefeitura expedirá alvará para instalação das floreiras, desde que cumpridas as especificações técnicas contidas nesta lei.

Art. 2º. As floreiras a que se refere esta lei deverão ser constituídas como caixas de concreto armado, com 180 (cento e oitenta) centímetros de altura total, sendo que 120 (cento e vinte) centímetros acima da linha do solo e 60 (sessenta) centímetros abaixo da linha do solo, de 30 (trinta) a 40 (quarenta) centímetros de largura e 120 (cento e vinte) centímetros de cumprimento, sendo que dentro dessa massa compacta será mantido um espaço vazio de concreto, a ser preenchido com terra e flores, na parte central do equipamento, se visto de cima, na sua parte superior, se visto de lado, com 10 (dez) centímetros de largura, com 100 (cem) centímetros de cumprimento e com 20 (vinte) centímetros de altura em três de seus lados, sendo que o quarto lado terá forma poligonal, de modo a que o fundo desse espaço tenha a forma de planos inclinados, possibilitando que no ponto mais baixo do declive seja instalado cano para escoamento de águas pluviais e de regadio para fora.

Parágrafo único - Deverá ser mantido um espaço mínimo de 60 (sessenta) centímetros entre cada floreira.

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei 60 (sessenta) dias após o início de sua vigência.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de maio de 2004. Às Comissões competentes".