Projeto de Lei nº 265/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE FLOREIRAS DE CONCRETO ARMADO NAS CALÇADAS FRONTEIRIÇAS DE TEMPLOS E INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS QUE SE CONSIDEREM AMEAÇADAS PELO TERRORISMO INTERNACIONAL OU POR VIOLÊNCIA CONTRA OS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Autor
Data de apresentação
19/05/2004
Processo
01-0265/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/05/2004 - Recebido por ATM
- 21/06/2004 - Encaminhado por ATM
- 21/06/2004 - Recebido por CCJ
- 06/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 30/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/04/2005 - Recebido por SGP2
- 08/04/2005 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2005 - Recebido por CCJ
- 17/06/2005 - Encaminhado por CCJ
- 21/06/2005 - Recebido por URB
- 22/05/2006 - Encaminhado por URB
- 22/05/2006 - Recebido por SGP23
- 25/05/2006 - Encaminhado por SGP23
- 06/11/2006 - Recebido por SGP21
- 06/11/2006 - Encaminhado por SGP21
- 06/11/2006 - Recebido por SGP23
- 13/12/2006 - Encaminhado por SGP23
- 13/12/2006 - Recebido por SGP22
- 13/12/2006 - Encaminhado por SGP22
- 14/02/2007 - Recebido por CCJ
- 25/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 26/06/2007 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 04/02/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 04/02/2013 - Recebido por SGP21
- 19/11/2013 - Encaminhado por SGP21
- 19/11/2013 - Recebido por SGP12
- 04/12/2013 - Encaminhado por SGP12
- 04/12/2013 - Recebido por SGP21
- 29/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 29/03/2019 - Recebido por SGP23
- 29/03/2019 - Encaminhado por SGP23
- 29/03/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 80, Legislatura 14 em 02/08/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 86, Legislatura 14 em 31/10/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 4291/2006 de 09/11/2006 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 08/12/2006 atraves do(a) OF. ATL 206/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 265/04. publ. no doc de 09/12/06, p. 3, cols. 2/3, atraves do Documento Recebido nro. 1999/2006
- Oficio CMSP 122/2019 de 15/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a colocação de floreiras de concreto armado nas calçadas fronteiriças de templos e instituições religiosas que se considerem ameaçados pelo terrorismo internacional ou por violência contra os direitos individuais e coletivos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. Todo e qualquer templo de confissão religiosa ou instituição legalmente constituída voltada para a consecução de objetivos lícitos, com domicílio no Município de São Paulo, que se considere ameaçada, ainda que potencialmente, pelo terrorismo internacional ou por violência atentatória aos direitos individuais e coletivos assegurados constitucionalmente, poderá colocar nas calçadas que lhe são fronteiriças floreiras de concreto armado, que terão o modelo especificado nesta lei, para fins de proteção e segurança.
§ 1º. A colocação das floreiras a que se refere o "caput" deste artigo dependerá da iniciativa do tempo ou da instituição solicitante, que arcará integralmente com a confecção, a instalação e a manutenção dos referidos equipamentos, sem qualquer ônus para o erário municipal.
§ 2º. O templo ou instituição que desejar a instalação das floreiras deverá comunicar a intenção à Subprefeitura responsável pela área na qual se localizar o imóvel que se visa proteger, juntando a motivação da iniciativa, o projeto de proteção, acompanhado de "croqui", e o prazo para instalação.
§ 3º. A Subprefeitura expedirá alvará para instalação das floreiras, desde que cumpridas as especificações técnicas contidas nesta lei.
Art. 2º. As floreiras a que se refere esta lei deverão ser constituídas como caixas de concreto armado, com 180 (cento e oitenta) centímetros de altura total, sendo que 120 (cento e vinte) centímetros acima da linha do solo e 60 (sessenta) centímetros abaixo da linha do solo, de 30 (trinta) a 40 (quarenta) centímetros de largura e 120 (cento e vinte) centímetros de cumprimento, sendo que dentro dessa massa compacta será mantido um espaço vazio de concreto, a ser preenchido com terra e flores, na parte central do equipamento, se visto de cima, na sua parte superior, se visto de lado, com 10 (dez) centímetros de largura, com 100 (cem) centímetros de cumprimento e com 20 (vinte) centímetros de altura em três de seus lados, sendo que o quarto lado terá forma poligonal, de modo a que o fundo desse espaço tenha a forma de planos inclinados, possibilitando que no ponto mais baixo do declive seja instalado cano para escoamento de águas pluviais e de regadio para fora.
Parágrafo único - Deverá ser mantido um espaço mínimo de 60 (sessenta) centímetros entre cada floreira.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei 60 (sessenta) dias após o início de sua vigência.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2004. Às Comissões competentes".