Projeto de Lei nº 266/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS LOCAIS RELATIVAS À COLETA SELETIVA DE LÂMPADAS FLUORESCENTES NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
10/06/2010
Processo
01-0266/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/06/2010 - Recebido por SGP2
- 17/06/2010 - Encaminhado por SGP2
- 17/06/2010 - Recebido por PESQUISA
- 06/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/08/2010 - Recebido por CCJ
- 13/05/2011 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2011 - Recebido por URB
- 20/10/2011 - Encaminhado por URB
- 20/10/2011 - Recebido por ADM
- 13/12/2011 - Encaminhado por ADM
- 13/12/2011 - Recebido por ECON
- 29/11/2012 - Encaminhado por ECON
- 29/11/2012 - Recebido por FIN
- 08/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 26/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/03/2013 - Recebido por SGP22
- 19/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 22/04/2013 - Recebido por FIN
- 25/06/2014 - Encaminhado por FIN
- 25/06/2014 - Recebido por SGP23
- 25/06/2014 - Encaminhado por SGP23
- 25/06/2014 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2017 - Recebido por SGP22
- 20/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 14/2011 de 02/02/2011 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 15/04/2011 atraves do(a) OF. ATL Nº 87/2011, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha copia das manifestações da secretaria municipal de serviços sobre o projeto de lei nº 266/2010, atraves do Documento Recebido nro. 1673/2011
- Oficio CMSP 209/2013 de 28/05/2013 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 07/03/2014 atraves do(a) OF ATL 70/14 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha informações a respeito do pl 266/2010, atraves do Documento Recebido nro. 162/2014
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre as normas gerais locais relativas à coleta seletiva de lâmpadas fluorescentes na cidade de São Paulo, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º É proibida a destinação e descarte de lâmpadas de descarga fluorescentes, de descarga não fluorescentes de baixa pressão e incandescentes em aterros sanitários ou outros meios de destinação, as quais deverão ser encaminhadas à reciclagem de seus materiais e componentes em instalações apropriadas.
Art. 2º O Poder Público no Município de São Paulo estabelecerá forma apropriada de coleta, descarte e eventual reciclagem ou reaproveitamento, conforme as normas de segurança e respeitando as condições técnicas pertinentes, assim como as estabelecidas na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, ou da norma que vier a substituí-la.
Art. 3º Em todo material informativo, propaganda ou sinal informativo relativo à reciclagem de resíduos, veiculado ou divulgado pelo Poder Público Municipal, deverá constar de forma clara e objetiva que as lâmpadas descritas no art. 1º devem ser descartadas em recipientes próprios e destinadas à reciclagem especial de materiais.
Art. 4º O descarte de lâmpadas fluorescentes de qualquer tipo dos descritos no art. 1º, ou de outros que vierem a ser fabricados com o mesmo potencial poluidor, sujeita o infrator à pena de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.