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Projeto de Lei nº 266/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS LOCAIS RELATIVAS À COLETA SELETIVA DE LÂMPADAS FLUORESCENTES NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

10/06/2010

Processo

01-0266/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre as normas gerais locais relativas à coleta seletiva de lâmpadas fluorescentes na cidade de São Paulo, e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º É proibida a destinação e descarte de lâmpadas de descarga fluorescentes, de descarga não fluorescentes de baixa pressão e incandescentes em aterros sanitários ou outros meios de destinação, as quais deverão ser encaminhadas à reciclagem de seus materiais e componentes em instalações apropriadas.

Art. 2º O Poder Público no Município de São Paulo estabelecerá forma apropriada de coleta, descarte e eventual reciclagem ou reaproveitamento, conforme as normas de segurança e respeitando as condições técnicas pertinentes, assim como as estabelecidas na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, ou da norma que vier a substituí-la.

Art. 3º Em todo material informativo, propaganda ou sinal informativo relativo à reciclagem de resíduos, veiculado ou divulgado pelo Poder Público Municipal, deverá constar de forma clara e objetiva que as lâmpadas descritas no art. 1º devem ser descartadas em recipientes próprios e destinadas à reciclagem especial de materiais.

Art. 4º O descarte de lâmpadas fluorescentes de qualquer tipo dos descritos no art. 1º, ou de outros que vierem a ser fabricados com o mesmo potencial poluidor, sujeita o infrator à pena de R$ 1.000,00 (mil reais).

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.