Radar Municipal

Projeto de Lei nº 273/2007

Ementa

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

24/04/2007

Processo

01-0273/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.757, de 30 de maio de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/05/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida e dá outras providências".

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída na cidade de São Paulo, a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, a ser realizada anualmente de 21 a 28 de agosto.

Art. 2º - A Semana Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.

Art. 3º - Os objetivos da Semana Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida são:

I - estimular ações educativas, relativas às especificidades deste segmento;

II - promover debates sobre políticas públicas voltadas à atenção integral da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;

III - apoiar os portadores de necessidades especiais e seus familiares e mantenedores;

IV - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e se solidarizem com os portadores de necessidades especiais, combatendo qualquer forma de discriminação;

V - informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e inclusão social dos portadores de necessidades especiais.

Art. 4º - A coordenação da "Semana Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida" ficará a cargo do Executivo Municipal, através da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, que atuará em sintonia com os demais órgãos, instituições e entidades ligadas aos portadores de necessidades especiais.

Art. 5º - A Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida promoverá durante a semana, ora instituída, a realização de encontros e demais atividades, nas mais diversas áreas de interesse, procurando minimizar os problemas que enfrentam as pessoas portadoras de necessidades especiais em nosso Município.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".