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Projeto de Lei nº 275/2008

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESCARTE, COLETA, ARMAZENAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS - REÓLEO, PROÍBE O DESCARTE DESSE TIPO DE MATERIAL NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, DISPÕE SOBRE A CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO SOBRE O TEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Apoiadores

Aurelio Nomura

Data de apresentação

06/05/2008

Processo

01-0275/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Descarte, Coleta, Armazenamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras - REÓLEO, proíbe o descarte desse tipo de material nas condições que especifica, dispõe sobre a conscientização da população sobre o tema, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Descarte, Coleta, Armazenamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras - REÓLEO, política pública de natureza permanente voltada para o objetivo de disciplinar o uso, o descarte e a destinação final de óleos e gorduras comestíveis, vegetais e animais, no pós-uso alimentar.

Art. 2º. - São objetivos do programa ora instituído, entre outros possíveis decorrentes de sua natureza, conforme fixado no artigo 1º desta lei:

I - evitar a contaminação, o entupimento e todo tipo de prejuízo à rede de esgotos, especialmente dos encanamentos de ligação com a rede coletora de esgotos e de escoamento de águas pluviais;

II - impedir a poluição do meio ambiente, a degradação do solo e a destruição da fauna e da flora;

III - evitar danos à saúde pública e possibilitar um modo de vida mais saudável para a população;

IV - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, mediante suporte técnico e incentivo fiscal, para re-uso culinário doméstico, comercial e industrial ou para fins de sua transformação em sabão, massa de vidro e, principalmente, biodiesel a ser utilizado pelos veículos integrantes da frota que realiza o transporte público urbano e interurbano de passageiros;

V - conscientizar a população, especialmente a parcela que atua no ramo da alimentação, seja em caráter doméstico ou profissional, sobre os danos causados pelo descarte direto de óleos e gorduras comestíveis na rede de esgotos ou diretamente no meio ambiente e sobre as vantagens do processo de reciclagem ou de reutilização no uso culinário, inclusive informando sobre as práticas alternativas existentes;

VI - oferecer meios e locais alternativos de descarte e estabelecer uma política de recolhimento, armazenamento e destinação final dos óleos e gorduras comestíveis após sua utilização na alimentação, fixando os procedimentos adequados a serem desenvolvidos pelo Poder Público municipal, pela iniciativa privada ou por entidades não-governamentais, nessa área;

VII - conscientizar os produtores, distribuidores e comerciantes de óleos e gorduras sobre sua responsabilidade na destinação desse produto após seu uso culinário e sobre a necessidade das respectivas embalagens possuírem informações a respeito de seu potencial de degradação, das alternativas para descarte responsável e das possibilidades de reciclagem.

§ 1º. - O recolhimento de óleos e gorduras deverá ser realizado por empresas ou entidades cadastradas e autorizadas pelo Poder Executivo para a realização desse serviço.

§ 2º. - A autorização de trata o parágrafo 1º deste artigo só será concedida após o conhecimento pelo Poder público da destinação que será dada ao produto recolhido e feita devida análise de impacto ambiental ou de risco para a saúde pública, conforme for o caso.

§ 3º - Aqueles autorizados a fazer a coleta de óleos ou gorduras comestíveis deverão disponibilizar recipientes próprios para o recolhimento, não poluentes, contendo o nome do coletor, o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e os seguintes dizeres: "RESÍDUO DE ÓLEO OU GORDURA - NÃO JOGUE EM PIAS, EM VASOS SANITÁRIOS E NO MEIO AMBIENTE".

Art. 3º. - São princípios orientadores que regem o programa de que trata o artigo 1º desta lei:

I - sustentabilidade ambiental, social e econômica do programa;

II - conscientização de todos os agentes que produzem, distribuem, comercializam ou utilizam óleos e gorduras sobre suas responsabilidades;

III - inserção do consumidor como agente de viabilização do Programa e de controle da poluição urbana;

IV - universalidade, regularidade e continuidade no acesso da população aos locais de entrega de recipientes com óleos e gorduras pós-usados na alimentação;

V - articulação e integração das ações de todos os agentes sociais envolvidos no problema da poluição por óleos e gorduras comestíveis: Poder Público, produtores, distribuidores, comerciantes, consumidores e agentes e agentes integrantes da cadeia de reciclagem;

VI - transparência, com a participação direta ou através de representantes, na forma do regulamento desta lei, de todos os interessados no programa;

VII - priorização da ação preventiva em detrimento da ação repressiva;

VIII - estimulo à coleta e reciclagem por meio de pequenas empresas e de cooperativas.

Art. 4º. - Fica proibido a empresas e entidades o descarte de óleos e gorduras no meio ambiente e na rede coletora de esgotos e de escoamento das águas pluviais.

§ 1º Aos infratores do disposto neste artigo será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado a partir da primeira reincidência.

§ 2º O valor da multa de que trata o parágrafo 1º deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice deverá ser adotado outro criado por lei federal e que reflita e reponha a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º. - A realização do programa instituído nesta lei caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SMVMA, cabendo sua fiscalização aos órgãos municipais ambientais e sanitários pertinentes.

§ 1º Os agentes públicos responsáveis pela fiscalização da execução desta lei deverão ter sua entrada franqueada nas dependências das empresas e entidades que produzem, distribuem, comercializa, utilizam, coletam, tratam, armazenam e reciclam óleos e gorduras comestíveis, nelas podendo permanecer todo tempo necessário para o cumprimento de suas atribuições.

§ 2º Na hipótese de impedimento ou embaraço à ação desses servidores, estes poderão requisitar o auxilio das autoridades policiais para o exercício de suas funções.

§ 3º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SMVMA criará um selo de certificação para todas as empresas e entidades que se integrarem ao programa de que trata esta lei.

§ 4º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SMVMA manterá cadastro de todas as empresas que realizam coleta, armazenamento e reciclagem de óleos e gorduras comestíveis pós-uso, cabendo a todas elas estar devidamente regularizada nas áreas ambientais, fiscais e sanitárias das três esferas de governo.

Art. 6º. - O Poder Público municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades, escolas, órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.

Art. 7º. - As empresas e entidades que produzem, distribuem, comercializam, utilizam, coletam, tratam, armazenam e reciclam óleos e gorduras comestíveis terão de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, para se adaptarem ao nela disposto.

Art. 8º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º. - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 28 de abril de 2008. Às Comissões competentes.