Projeto de Lei nº 275/2008
Ementa
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESCARTE, COLETA, ARMAZENAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS - REÓLEO, PROÍBE O DESCARTE DESSE TIPO DE MATERIAL NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, DISPÕE SOBRE A CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO SOBRE O TEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
06/05/2008
Processo
01-0275/2008
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/04/2008 - Recebido por SGP2
- 13/05/2008 - Encaminhado por SGP2
- 13/05/2008 - Recebido por PESQUISA
- 11/06/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/06/2008 - Recebido por CCJ
- 12/01/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/03/2009 - Recebido por SGP22
- 26/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 26/03/2009 - Recebido por CCJ
- 22/05/2009 - Encaminhado por CCJ
- 22/05/2009 - Recebido por URB
- 02/09/2010 - Encaminhado por URB
- 02/09/2010 - Recebido por ADM
- 14/12/2010 - Encaminhado por ADM
- 14/12/2010 - Recebido por FIN
- 31/08/2012 - Encaminhado por FIN
- 03/09/2012 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 06/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/04/2017 - Recebido por SGP22
- 11/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 27/07/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 28/07/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Recebido por SGP22
- 26/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encaminhamento
- Oficio CMSP 100/2011 de 06/04/2011 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , informação sobre pl 275/2008
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Descarte, Coleta, Armazenamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras - REÓLEO, proíbe o descarte desse tipo de material nas condições que especifica, dispõe sobre a conscientização da população sobre o tema, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Descarte, Coleta, Armazenamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras - REÓLEO, política pública de natureza permanente voltada para o objetivo de disciplinar o uso, o descarte e a destinação final de óleos e gorduras comestíveis, vegetais e animais, no pós-uso alimentar.
Art. 2º. - São objetivos do programa ora instituído, entre outros possíveis decorrentes de sua natureza, conforme fixado no artigo 1º desta lei:
I - evitar a contaminação, o entupimento e todo tipo de prejuízo à rede de esgotos, especialmente dos encanamentos de ligação com a rede coletora de esgotos e de escoamento de águas pluviais;
II - impedir a poluição do meio ambiente, a degradação do solo e a destruição da fauna e da flora;
III - evitar danos à saúde pública e possibilitar um modo de vida mais saudável para a população;
IV - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem animal e vegetal, mediante suporte técnico e incentivo fiscal, para re-uso culinário doméstico, comercial e industrial ou para fins de sua transformação em sabão, massa de vidro e, principalmente, biodiesel a ser utilizado pelos veículos integrantes da frota que realiza o transporte público urbano e interurbano de passageiros;
V - conscientizar a população, especialmente a parcela que atua no ramo da alimentação, seja em caráter doméstico ou profissional, sobre os danos causados pelo descarte direto de óleos e gorduras comestíveis na rede de esgotos ou diretamente no meio ambiente e sobre as vantagens do processo de reciclagem ou de reutilização no uso culinário, inclusive informando sobre as práticas alternativas existentes;
VI - oferecer meios e locais alternativos de descarte e estabelecer uma política de recolhimento, armazenamento e destinação final dos óleos e gorduras comestíveis após sua utilização na alimentação, fixando os procedimentos adequados a serem desenvolvidos pelo Poder Público municipal, pela iniciativa privada ou por entidades não-governamentais, nessa área;
VII - conscientizar os produtores, distribuidores e comerciantes de óleos e gorduras sobre sua responsabilidade na destinação desse produto após seu uso culinário e sobre a necessidade das respectivas embalagens possuírem informações a respeito de seu potencial de degradação, das alternativas para descarte responsável e das possibilidades de reciclagem.
§ 1º. - O recolhimento de óleos e gorduras deverá ser realizado por empresas ou entidades cadastradas e autorizadas pelo Poder Executivo para a realização desse serviço.
§ 2º. - A autorização de trata o parágrafo 1º deste artigo só será concedida após o conhecimento pelo Poder público da destinação que será dada ao produto recolhido e feita devida análise de impacto ambiental ou de risco para a saúde pública, conforme for o caso.
§ 3º - Aqueles autorizados a fazer a coleta de óleos ou gorduras comestíveis deverão disponibilizar recipientes próprios para o recolhimento, não poluentes, contendo o nome do coletor, o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e os seguintes dizeres: "RESÍDUO DE ÓLEO OU GORDURA - NÃO JOGUE EM PIAS, EM VASOS SANITÁRIOS E NO MEIO AMBIENTE".
Art. 3º. - São princípios orientadores que regem o programa de que trata o artigo 1º desta lei:
I - sustentabilidade ambiental, social e econômica do programa;
II - conscientização de todos os agentes que produzem, distribuem, comercializam ou utilizam óleos e gorduras sobre suas responsabilidades;
III - inserção do consumidor como agente de viabilização do Programa e de controle da poluição urbana;
IV - universalidade, regularidade e continuidade no acesso da população aos locais de entrega de recipientes com óleos e gorduras pós-usados na alimentação;
V - articulação e integração das ações de todos os agentes sociais envolvidos no problema da poluição por óleos e gorduras comestíveis: Poder Público, produtores, distribuidores, comerciantes, consumidores e agentes e agentes integrantes da cadeia de reciclagem;
VI - transparência, com a participação direta ou através de representantes, na forma do regulamento desta lei, de todos os interessados no programa;
VII - priorização da ação preventiva em detrimento da ação repressiva;
VIII - estimulo à coleta e reciclagem por meio de pequenas empresas e de cooperativas.
Art. 4º. - Fica proibido a empresas e entidades o descarte de óleos e gorduras no meio ambiente e na rede coletora de esgotos e de escoamento das águas pluviais.
§ 1º Aos infratores do disposto neste artigo será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado a partir da primeira reincidência.
§ 2º O valor da multa de que trata o parágrafo 1º deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice deverá ser adotado outro criado por lei federal e que reflita e reponha a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º. - A realização do programa instituído nesta lei caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SMVMA, cabendo sua fiscalização aos órgãos municipais ambientais e sanitários pertinentes.
§ 1º Os agentes públicos responsáveis pela fiscalização da execução desta lei deverão ter sua entrada franqueada nas dependências das empresas e entidades que produzem, distribuem, comercializa, utilizam, coletam, tratam, armazenam e reciclam óleos e gorduras comestíveis, nelas podendo permanecer todo tempo necessário para o cumprimento de suas atribuições.
§ 2º Na hipótese de impedimento ou embaraço à ação desses servidores, estes poderão requisitar o auxilio das autoridades policiais para o exercício de suas funções.
§ 3º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SMVMA criará um selo de certificação para todas as empresas e entidades que se integrarem ao programa de que trata esta lei.
§ 4º A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SMVMA manterá cadastro de todas as empresas que realizam coleta, armazenamento e reciclagem de óleos e gorduras comestíveis pós-uso, cabendo a todas elas estar devidamente regularizada nas áreas ambientais, fiscais e sanitárias das três esferas de governo.
Art. 6º. - O Poder Público municipal poderá firmar convênios e parcerias com universidades, escolas, órgãos de outras esferas de governo, empresas e entidades não governamentais do terceiro setor para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei.
Art. 7º. - As empresas e entidades que produzem, distribuem, comercializam, utilizam, coletam, tratam, armazenam e reciclam óleos e gorduras comestíveis terão de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, para se adaptarem ao nela disposto.
Art. 8º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º. - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2008. Às Comissões competentes.