Projeto de Lei nº 279/2001
Ementa
[VTA07] REGULAMENTA A COOPERAÇÃO ENTRE O EXECUTIVO E ÓRGÃOS UNIVERSITÁRIOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA VOLTADAS PARA A FORMULAÇÃO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
Autor
Data de apresentação
17/05/2001
Processo
01-0279/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/05/2001 - Recebido por ATM
- 29/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 29/05/2001 - Recebido por CCJ
- 31/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 31/08/2001 - Recebido por ADM
- 01/11/2001 - Encaminhado por ADM
- 05/11/2001 - Recebido por EDUC
- 22/11/2001 - Encaminhado por EDUC
- 26/11/2001 - Recebido por FIN
- 26/12/2001 - Encaminhado por FIN
- 26/12/2001 - Recebido por ATM
- 07/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 07/01/2002 - Recebido por CCJ
- 14/03/2002 - Encaminhado por CCJ
- 14/03/2002 - Recebido por ATM
- 15/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 15/03/2002 - Recebido por LEG3
- 16/04/2002 - Encaminhado por LEG3
- 16/04/2002 - Recebido por ATM
- 17/04/2002 - Encaminhado por ATM
- 17/04/2002 - Recebido por CCJ
- 31/10/2002 - Encaminhado por CCJ
- 01/11/2002 - Recebido por ATM
- 31/01/2008 - Encaminhado por ATM
- 01/02/2008 - Recebido por SGP23
- 03/03/2008 - Encaminhado por SGP23
- 04/03/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 102, Legislatura 13 em 23/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 104, Legislatura 13 em 27/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 121/2002 de 20/03/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 15/04/2002 atraves do(a) OF ATL 197/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 279/01, do ver. nabil bonduki. publ. no dom de 16.04.2002, p.3, c. 3/4, atraves do Documento Recebido nro. 220/2002
- Oficio CMSP 469/2008 de 22/02/2008 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/03/2008 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Regulamenta a Cooperação entre o Executivo e Órgãos Universitários para o desenvolvimento de Atividades de Extensão Universitária voltadas para a formulação e avaliação de Políticas Públicas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - As atividades de extensão universitária, entendidas como cooperação entre o Executivo e órgãos universitários passam a ser disciplinadas nos termos desta lei.
§ 1º - As atividades de extensão universitária têm o objetivo de fomentar a participação dos órgãos universitários na pesquisa, no desenvolvimento, na implementação e fiscalização de políticas públicas municipais.
§ 2º - Entende-se por atividade de extensão universitária, o conjunto de ações teóricas e práticas pelo qual universidade e sociedade articulam o ensino e a pesquisa de forma a gerar um conhecimento que responda às demandas sociais, promovendo o desenvolvimento social e o fortalecimento da sociedade civil.
Art. 2º. - A Cooperação de que trata esta lei consistirá em atividades programadas por órgãos universitários, na forma de pesquisas, assessorias, cursos, oficinas, laboratórios, seminários, e outras propostas de extensão universitária voltadas para o atendimento das demandas sociais e para a formulação de políticas públicas inovadoras, criativas e viáveis.
§ 1º. - As atividades de extensão universitária devem contar, necessariamente, com membros do corpo docente e discente do órgão universitário que formalizou o convênio, inclusive do seu quadro técnico, sempre que necessário à natureza da atividade.
§ 2º - É vedada qualquer forma de terceirização das atividades.
Art. 3º - O Executivo, através de seus órgãos, fica autorizado a formalizar convênios com os órgãos universitários, para desenvolver atividades de extensão universitária, nos termos desta lei.
Parágrafo Único - Os termos do convênio, incluindo objetivos, metodologia, programação das atividades, metas e prazo de cada projeto de extensão universitária, devem ser publicados no Diário Oficial do Município e amplamente divulgados pelo órgão universitário conveniado.
Art. 4º - O Executivo determinará o órgão coordenador das atividades de Cooperação regulamentadas pela presente lei.
Art. 5º - Para a formalização de Convênios mencionados no Art.º 2º, destinar-se-á às atividades de Cooperação entre órgãos universitários e o Executivo uma parcela correspondente, no mínimo, a 1% (um por cento) de cada um dos Fundos Municipais existentes e que vierem a se constituir, desde que sejam apresentadas e aprovadas propostas de Convênio.
§ 1º. - A parcela de cada Fundo municipal destinada aos convênios para atividades de extensão universitária será gerenciada pelo respectivo Fundo e somente poderá ser utilizada nos termos estabelecidos na presente lei.
§ 2º - Os recursos destinados aos convênios regulamentados por esta lei que não forem utilizados, no todo ou em parte, no prazo a ser estabelecido pelo Executivo, deverão ser utilizados nos programas dos respectivos Fundos.
§ 3º - Cabe aos órgãos municipais, aos quais os Fundos estão vinculados, formalizar convênios com os órgãos universitários para desenvolver atividades de extensão dentro do campo de interesse e dos objetivos do respectivo Fundo, podendo a iniciativa partir do Executivo ou de órgãos universitários.
§ 4º- Poderão propor e formalizar Convênios com o Executivo: Faculdades, Institutos, Núcleos de Estudos e Pesquisas, Entidades de Representação Estudantil e outros órgãos que pertençam à Universidade ou às Instituições de Ensino Superior.
§ 5º - Toda proposta de Convênio deve ser submetida à aprovação do Conselho de Deliberativo do respectivo Fundo, que opinará sobre a adequação do conteúdo, prazo de execução e valor proposto, frente aos objetivos previstos.
§ 6º - O órgão conveniado com o Executivo deverá representar ao Fundo promotor, relatório de prestação de contas, de acordo com as normas e critérios estabelecidos pelo Fundo.
Art. 6º - As propostas apresentadas pelos órgãos universitários e pelo Executivo para solicitação de convênio, deverão ser formalmente submetidos à apreciação de um Comitê de Avaliação de Mérito, assim constituído:
I - um membro de cada Fundo Municipal indicado pelos respectivos Fundos;
II - igual número de representantes das Universidades;
III - igual número de representantes da sociedade civil, de reconhecida capacidade nas áreas específicas de cada Fundo Municipal.
Art. 7º - Os membros do Comitê de Avaliação de Mérito não serão remunerados pelas suas funções, as quais são consideradas de serviço público relevante.
§ 1º - Os membros representantes das universidades serão designados pela Prefeita, com base em lista de indicações das universidades, e os representantes da sociedade civil serão designados com base em lista de indicações dos vários setores ligados às áreas próprias de cada Fundo Municipal.
§ 2º - Caberá ao titular do órgão responsável pela coordenação das atividades de cooperação, a formalização do Comitê de Avaliação de Mérito e a sua convocação para análise e julgamento das propostas.
§ 3º - As propostas aprovadas quanto ao mérito, serão encaminhadas aos órgãos pertinentes, para deliberação dos respectivos Conselhos Deliberativos dos Fundos, quanto à formalização do Convênio.
Art. 8º. - O limite máximo do valor de cada convênio é fixado em 10% (dez por cento) do total de recursos destinados pelos Fundos Municipais aos convênios, conforme previsto no Artigo 3º desta lei.
Art. 9º - O Poder Executivo terá, no máximo, 60(sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, para expedir Decreto regulamentando esta lei.
Art. 10 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de de 2001 Às Comissões competentes.