Projeto de Lei nº 279/2010
Ementa
DETERMINA QUE AS LAN HOUSES, CYBER CAFÉS E TELECENTROS DISPONIBILIZEM PELO MENOS UM COMPUTADOR COM SOFTWARE LEITOR DE TELA E SOFTWARE AMPLIADOR DE TELA
Autor
Apoiadores
Calvo, Marta Costa, Mara Gabrilli e Floriano Pesaro
Data de apresentação
22/06/2010
Processo
01-0279/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/06/2010 - Recebido por SGP2
- 01/07/2010 - Encaminhado por SGP2
- 01/07/2010 - Recebido por PESQUISA
- 18/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/08/2010 - Recebido por GV41
- 09/11/2010 - Encaminhado por GV41
- 09/11/2010 - Recebido por PESQUISA
- 16/11/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/11/2010 - Recebido por CCJ
- 25/04/2011 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2011 - Recebido por ADM
- 04/10/2011 - Encaminhado por ADM
- 04/10/2011 - Recebido por ECON
- 29/03/2012 - Encaminhado por ECON
- 29/03/2012 - Recebido por SAUDE
- 04/09/2012 - Encaminhado por SAUDE
- 05/09/2012 - Recebido por FIN
- 08/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 04/03/2013 - Recebido por SGP22
- 07/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 07/03/2013 - Recebido por FIN
- 14/05/2013 - Encaminhado por FIN
- 15/05/2013 - Recebido por SGP21
- 15/05/2013 - Encaminhado por SGP21
- 15/05/2013 - Recebido por SGP12
- 21/05/2013 - Encaminhado por SGP12
- 21/05/2013 - Recebido por SGP23
- 03/06/2013 - Encaminhado por SGP23
- 03/06/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2017 - Recebido por SGP22
- 02/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 02/03/2017 - Recebido por SGP21
- 21/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Recebido por SGP22
- 26/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encaminhamento
- Oficio CMSP 481/2012 de 31/10/2012 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 47/2013 de 21/03/2013 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 25/04/2013 atraves do(a) OF ATL 69/13 - C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha cópia das manifestações dos órgãos municipais competentes acerca do pl 279/2010, atraves do Documento Recebido nro. 150/2013
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Determina que as Lan Houses, Cyber Cafés e Telecentros disponibilizem pelo menos um computador com software leitor de tela e software ampliador de tela.
A Câmara de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ficam as Lan Houses, Cyber Cafés e Telecentros da Prefeitura obrigados as disponibilizar pelo menos um computador com software leitor de tela e software ampliador de tela para uso das pessoas com baixa visão ou cegas.
Art. 2º - Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - Compete ao Poder Executivo Municipal fiscalizar o cumprimento desta lei.
Art. 4º A cada fiscalização será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento do disposto nesta lei.
Parágrafo único. A multa será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.