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Projeto de Lei nº 281/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO, E SUA RENOVAÇÃO SEMESTRAL, POR ALUNOS DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

22/06/2010

Processo

01-0281/2010

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.527, de 14 de fevereiro de 2012

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/02/2012 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a exigência de realização de exame médico, e sua renovação semestral, por alunos de academias de ginástica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Todas as academias de ginástica situadas no Município de São Paulo deverão exigir, no ato da matrícula, a realização de exame médico pelo aluno, o qual deverá ser renovado a cada 06 (seis) meses.

§ 1º A efetivação da matrícula ficará condicionada à apresentação do atestado médico que autorize a prática de exercícios físicos.

§ 2º A realização do exame médico deverá ser anotada na ficha do aluno, anexando-se o atestado médico junto a ela.

§ 3º No ato da matrícula, os menores de idade deverão apresentar, além do exame médico, também a autorização de seus pais ou responsáveis para a prática de atividades físicas, que poderá ser pessoalmente ou por escrito, sendo nesse último caso, com firma reconhecida.

Art. 2º No atestado médico deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo do médico, com seu número junto ao Conselho Regional de Medicina - CRM e eventuais observações relativas às especificidades de cada caso concreto.

Parágrafo único. A academia deverá aceitar atestado médico assinado tanto pelo médico da própria academia de ginástica, quanto por qualquer outro médico de confiança do aluno.

Art. 3º A inobservância às disposições da presente lei acarretará ao estabelecimento infrator a imposição das seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência, dobrada na segunda reincidência;

III - cassação do alvará de funcionamento, no caso de outra reiteração nessa infração.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.