Projeto de Lei nº 285/2009
Ementa
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS **************** APENSADO AO PL Nº 102/2010 ******************
Autor
Data de apresentação
05/05/2009
Processo
01-0285/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/04/2009 - Recebido por SGP2
- 11/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 11/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 18/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/06/2009 - Recebido por CCJ
- 17/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 18/11/2011 - Recebido por URB
- 09/08/2012 - Encaminhado por URB
- 31/03/2016 - Recebido por SGP22
- 13/05/2016 - Encaminhado por SGP22
- 13/05/2016 - Recebido por SGP21
- 11/03/2021 - Encaminhado por SGP21
- 11/03/2021 - Recebido por TRAMITAÇÃO ENCERRADA
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Redação original
Institui o Código de Posturas do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei, parte integrante do Plano Diretor Estratégico, tem a denominação de Código de Posturas do Município de São Paulo, a tem por finalidade apresentar medidas de políticas administrativas a cargo do município, contendo os princípios e normas disciplinadoras do uso das áreas e espaço público por todos os agentes públicos e privados, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade em razão de interesse público, da função social da cidade, e do bem-estar de seus habitantes, concernente à segurança, à higiene, à ordem e aos costumes, à disciplina da produção do mercado e ao respeito a propriedade, aos direitos individuais e coletivos, e ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, no território do Município de São Paulo.
Parágrafo Único: Estas normas serão aplicáveis sem prejuízo das normas previstas em leis especiais.
Art. 2º É dever de todos, pessoas físicas e jurídicas, zelar pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3º São princípios informadores das normas deste Código:
I - a promoção e defesa da dignidade da pessoa humana no uso do espaço público;
II - a garantia de acesso universal ao uso do espaço público nos termos da lei;
III - o dever de observância das normas do Plano Diretor Estratégico na interpretação e aplicação desta lei;
IV - o dever de todos de conservar os espaços públicos em boas condições de uso e fruição;
V - o dever de todos de respeitar a fruição alheia como a própria;
VI - a responsabilidade civil, administrativa e criminal, no que couber, de quem quer que seja, inclusive por atos de seus prepostos em sentido amplo, por infração a dispositivos da legislação em vigor e danos ou prejuízos causados ao espaço público e ao meio ambiente urbano.
IV - a obrigatoriedade da restituição ao estado anterior em caso de realização irregular de obras e serviços de infra-estrutura e outras obras e serviços no espaço público.
Art. 4º As posturas de que trata o artigo 1º regulam:
I- as operações de construção, conservação e manutenção e o uso do logradouro público;
II- as operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público.
Art. 5º A infração ao disposto nesta Lei implicará na aplicação de penalidade conforme o disposto nos artigos 72 e seguintes deste Código.
TÍTULO II
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 6º São logradouros públicos, para efeitos desta Lei:
I- o conjunto formado pelo passeio e pela via pública, como as avenidas, ruas e alamedas;
II- as passagens de uso exclusivo de pedestre e, excepcionalmente, de ciclistas;
III- as praças;
IV- os quarteirões fechados;
§ 1º Entende-se por via pública o conjunto formado pela pista de arrolamento e pelo acostamento e, se existente pelas faixas de estacionamento, ilha e canteiro central.
Art. 7º O uso do logradouro público é facultado a todos e o acesso a ele é livre, respeitadas as regras deste Código e de seu regulamento.
Art. 8º As operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular afetarão o interesse público quando interferirem em direito do consumidor ou em questão ambiental, sanitária, de segurança, de trânsito, estética ou cultural do Município.
Capítulo II
Da Limpeza e Drenagem das Vias e Logradouros Públicos.
Art. 9º A limpeza do logradouro público observará as disposições contidas no Regulamento de Limpeza Urbana do Município.
Art. 10. Para preservar a higiene pública, ficam proibidas quaisquer ações que importem em emissão de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos fora dos recipientes e redes próprias para recebê-los.
Art. 11. Os resíduos hospitalares, provenientes de hospitais, ambulatórios, clínicas, laboratórios, farmácias, postos de saúde e similares, deverão ser colocados em recipientes herméticos e ter destinação final apropriada, definida pela vigilância sanitária, em separado do lixo doméstico.
Art. 12. Os estabelecimentos de modo geral ou locais, edificados ou não, que, pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade da cidade, deverão ser notificados para, no prazo fixado pela autoridade, conforme o caso, procederem a correção da emissão dos agentes poluentes, na forma da legislação própria.
Art. 13. Os agentes públicos federais, estaduais ou municipais responsáveis pela emissão de poluentes na forma do artigo precedente, serão também notificados com um relato circunstanciado dos fatos para a adoção de providências a bem da higiene pública.
Art. 14. É proibido obstruir, danificar ou assorear com lixo, terra, detritos ou material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas, córregos, rios ou ribeirões e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir a vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos similares.
Art. 15. Para preservar a estética e a higiene dos logradouros públicos fica terminantemente proibido:
I- manter terrenos sem adequada limpeza, com águas estagnadas, lixo ou materiais nocivos à saúde pública;
II- deixar de escoar águas servidas das edificações para os passeios ou leito dos logradouros públicos;
III- transportar sem a devida precaução qualquer material que possa comprometer o asseio das vias públicas.
IV- queimar, mesmo nos quintais, lixo, detritos ou quaisquer materiais capazes de molestar a vizinhança ou produzir, odor ou fumaça nociva à saúde;
V- atirar nos passeios, sarjetas, vias e logradouros públicos papéis, embalagens, varredura, terra, detritos e tudo quanto constitua lixo;
VI- derramar óleo, graxa, cal e outras substâncias similares nos logradouros públicos.
VII- não recolher os dejetos fecais dos animais domésticos;
Parágrafo Único: O Poder Público se encarregará de instalar lixeiras com saquinhos nas principais avenidas e ruas movimentadas da cidade para recolhimento de dejetos fecais, no prazo de até 2 (dois) anos.
Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com os Governos da União, dos Estados e de outros Municípios, através de seus órgãos competentes, para execução de serviços conjuntos ou isolados de combate a ratos, insetos, e outras pragas, guinchamento e outros, ou ainda contratar serviços de terceiros, mediante procedimentos próprios.
Capítulo III
Da Coleta de Lixo Domiciliar e Comercial
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal prestar, direta ou indiretamente, através de concessão, os serviços de limpeza dos logradouros públicos e de coleta do lixo domiciliar e comercial.
Art. 18. O lixo resultante de atividades relacionadas aos usos residencial e não residencial será removido na forma determinada na legislação específica referente ao Sistema de Limpeza Pública Urbana.
§ 1º Para que o lixo seja coletado pelo serviço público, deverá estar acondicionado em recipientes adequados, depositado nos locais e horários apropriados, com as cautelas devidas, de modo a não causar risco à segurança nas vidas públicas, aos transeuntes e coletores.
§ 2º O lixo domiciliar de acordo com as especificações baixadas pelo Poder Público Municipal, poderá ser coletado de forma seletiva.
§ 3º Não constituem lixo domiciliar, os resíduos industriais, restos e entulhos provenientes de obras, oficinas, demolições, galhos de árvores e objetos de porte, entre outros que não atendam os requisitos de acondicionamento previstos no parágrafo primeiro.
Art. 19. O Poder Público Municipal se encarregará de instalar postos de coleta seletiva a cada raio de 500 metros, devendo ser concluído em um prazo de 5 anos.
Capítulo IV
Da Higiene Pública e Preservação Ambiental
Art. 20. É dever de todos a promoção, preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente urbano, assegurada a participação da sociedade na administração da qualidade ambiental da cidade.
Art. 21. Para impedir ou reduzir a poluição do meio ambiente, o Município promoverá medidas para preservar o estado de salubridade do ar, evitar os ruídos e sons excessivos e a contaminação das águas.
Art. 22. Ao Município incumbe implantar programas e projetos de localização de empresas que produzam fumaça, odores desagradáveis, nocivos ou incômodos a população.
Art. 23. Os estabelecimentos que produzam fumaça desprendendo odores desagradáveis, incômodos ou prejudiciais à saúde, deverão instalar dispositivos para eliminar ou reduzir ao mínimo os fatores da poluição, de acordo com os programas e projetos implantados ou aprovados pelo Município de São Paulo.
Art. 24. É proibido alterar as propriedades químicas, físicas ou biológicas do solo, da água e do ar que direta ou indiretamente:
I- prejudicar a fauna e a flora;
II- prejudicar a saúde, a segurança e o bem estar de todos;
Art. 25. As autoridades que forem incumbidas de fiscalizar ou inspecionar, para fins de controlar a poluição ambiental ou a saúde pública terão acesso a qualquer hora às residências ou estabelecimentos de qualquer tipo, particulares ou públicos que estiverem poluindo ou degradando o Meio Ambiente.
Art. 26. A fiscalização da higiene pública abrangerá especialmente a limpeza das vias e logradouros públicos, das propriedades particulares, coletivas e públicas, da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos e locais onde se fabriquem, consumam e vendam bebidas e produtos alimentícios.
Art. 27. A limpeza pública será executada pela Prefeitura ou por empresas concessionárias autorizadas, sendo a limpeza do passeio lindeiro aos lotes, de responsabilidade de seus proprietários ou possuidores, efetuada sem prejuízo ao trânsito público, recolhidos a depósito particular para posterior acondicionamento como lixo domiciliar sujeito à coleta própria.
Capítulo V
Da Poluição Sonora nos Logradouros Públicos
Art. 28. É vedado perturbar o bem estar e o sossego público ou de vizinhanças com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados em Lei.
Art. 29. É vedada a utilização de matracas, cornetas ou de outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncio por ambulantes para venderem seus produtos e que perturbem a vizinhança;
Art. 30. É expressamente proibida a fabricação, manipulação, comercialização e armazenamento de gêneros inflamáveis, ou explosivos nas áreas e espaços públicos, bem como a queima de fogos de artifício, a execução de fogueiras ou balões, inclusive em áreas privadas limítrofes aos espaços públicos ou que sobre eles se voltem ou projetem.
Capítulo VI
Da Poluição das Águas
Art. 31. Para impedir a poluição das águas, é vedado:
I- as indústrias e oficinas depositarem ou encaminharem a cursos d'água, lagos e reservatórios de água os resíduos ou detritos provenientes de suas atividades, sem obediência a regulamentos municipais;
II- canalizar esgotos para a rede destinada ao escoamento de águas pluviais;
III- Localizar estábulos, pocilgas e estabelecimentos semelhantes nas proximidades de cursos de água, fontes, represas e lagos, de forma a propiciar a poluição das águas.
Capítulo VII
Da Poluição contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 32. É terminantemente proibido pichar ou, por qualquer outro meio conspurcar monumento ou edificação público ou particular.
TÍTULO III
DA ORDEM PÚBLICA
Capítulo I
Da Tranqüilidade Pública
Art. 33. É dever de todos zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território municipal, em conformidade com as disposições da legislação municipal.
Art. 34. Serão coibidas quaisquer atividades que impliquem em perturbação indevida da tranqüilidade pública, como emissão de sons e ou ruídos, ou ainda efeitos visuais, excessivos e evitáveis, e na obstrução de áreas destinadas ao trânsito e permanência de pedestres ou veículos.
Art. 35. A realização de festejos, manifestações, competições, divertimentos ou eventos em geral nas áreas e espaços públicos deverá ser sempre precedida de licença na forma da lei, não podendo ultrapassar o tempo de duração máxima de uma hora, nem comprometer mais do que a metade do leito carroçável das vias, ou de alguma forma impedir o trânsito público, salvo disposição específica em contrário, devidamente justificada.
Art. 36. Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos.
Art. 37. É proibido executar qualquer trabalho, serviço ou atividade que produza ruído excessivo ou venha a perturbar o sossego público entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas.
CAPÍTULO II
Do Trânsito Público
Art. 38. O trânsito é livre observadas as normas legais aplicáveis, e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada à manutenção da segurança, da ordem e do bem-estar da população em geral, observadas as garantias de acessibilidade.
Art. 39. É proibido obstruir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres e veículos nas ruas, praças, passeios, estradas, caminhos e demais logradouros públicos, exceto para execução de obras públicas, por determinação policial ou quando autorizadas pelo Poder Público.
Art. 40. É expressamente proibido retirar ou deteriorar sinais de trânsito e placas denominativas colocadas nas praças, calçadas, estradas, ruas e demais logradouros públicos.
Art. 41.É proibido impedir de qualquer forma o livre trânsito de pedestres e especificamente:
I- dirigir ou conduzir pelas calçadas, veículos de qualquer espécie, exceto, carrinhos de criança, de feira e de supermercado, cadeiras de roda, e em rua de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil;
II- ocupar parte das calçadas dificultando a passagem de pedestres, fora dos tapumes, com materiais de construção;
III- colocar sobre as calçadas instalações móveis ou fixas que sirvam como obstáculos a passagem de pedestres e à locomoção de deficientes físicos;
Art. 42. Nas vias públicas só será permitido o trânsito de veículos automotores devidamente licenciados pelas autoridades competentes.
Art. 44. Restaurantes, bares e congêneres poderão colocar mesas e cadeiras na calçada, sempre que autorizadas pelo Poder Público, e desde que:
I- ocupem a parte do passeio correspondente à frente do imóvel para o qual foram licenciados;
II- preservem uma faixa de largura de no mínimo 1,50 m (um metro e meio) para circulação de pedestres.
Art. 45. As cestas de lixo, caixas, bancos, floreiras e qualquer outro tipo de mobiliário urbano nos logradouros públicos só poderão ser instalados quando aprovados pelo Poder Público Municipal, e quando não prejudicarem a estética a e a circulação de pedestres no local.
CAPÍTULO III
Da obstrução das vias públicas
Das obras nas vias, passeios e logradouros públicos
Art. 46. As obras e serviços realizados por agentes públicos ou privados nos passeios, leitos das vias e demais logradouros públicos que importem em alteração do fluxo normal do trânsito, deverão ser sempre precedidos de autorização municipal, condicionada à obrigação de posterior restituição à condição normal de uso e conservação e cumprimento das normas próprias de segurança.
Art. 47. São responsáveis pela conservação e restauração das calçadas, muros e cercas:
I- o proprietário do imóvel, possuidor ou titular do domínio útil do terreno;
II- o concessionário ou permissionário que causar dano a calçada, cerca ou muro, que prestar serviço público;
III- o Poder Público Municipal, quando se fizer necessária a reconstrução ou restauração, pela administração pública, do alinhamento ou nivelamento dos logradouros públicos.
Art. 48. Constitui infração:
I- não ter ou deixar de mostrar quando solicitado pela Fiscalização, no local da obra, o projeto que foi aprovado e a licença para construir;
II- não aplicar nas obras os preceitos estabelecidos pelo Código de Obras;
III- deixar de retirar, no prazo estabelecido, quando notificado pela Fiscalização, no caso de construção paralisada por mais de cento e oitenta dias, andaimes ou tapumes;
Parágrafo Único: No caso do inciso III, o Município, sem prejuízo da aplicação da pena, removerá os andaimes ou tapumes à conta do proprietário.
Art. 49. Os proprietários de terrenos são obrigados a cercá-los ou murá-los dentro dos prazos e normas fixados na legislação específica, bem como mantê-los em perfeito estado de conservação e limpeza, drenados e capinados.
CAPÍTULO IV
Do comércio nas vias e logradouros públicos
Art. 50. As feiras livres destinam-se à promoção da venda exclusivamente a varejo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade por preços acessíveis, por pessoas previamente licenciadas na forma da legislação específica.
Art. 51. A ocupação de vias e logradouros por feiras depende de prévia autorização dos órgãos competentes, observadas as normas específicas, o interesse e a ordem pública.
Art. 52. O comércio ambulante é aquele que tem como pressuposto a transitoriedade, sem fixação de instalações, devidamente autorizado na forma da legislação pertinente.
Art. 53. É vedada qualquer outra forma de desenvolvimento de comércio não autorizado nas vias e logradouros.
CAPÍTULO V
Da obstrução da paisagem urbana e da publicidade
Art. 54. A paisagem urbana constitui um valor ambiental juridicamente protegido, composto de elementos naturais ou culturais, públicos e privados, temporários ou permanentes de caráter sensorial, que configuram a representação gráfica da cidade.
Art. 55. É dever de todos zelar pela qualidade da paisagem da cidade, sendo proibido impedir por qualquer meio o livre acesso à sua contemplação, salvo exceções específicas e devidamente autorizadas na forma da lei.
Art. 56. A colocação de letreiros ou outro meio de publicidade luminosos ou não na paisagem urbana depende de prévia apreciação dos órgãos municipais competentes, observada a legislação específica.
Art. 57. Os letreiros e anúncios deverão ser mantidos em perfeito estado de limpeza, funcionamento, conservação e segurança.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS
E DE SERVIÇOS
CAPÍTULO I
Para o funcionamento dos estabelecimentos
Art. 58. Nenhum estabelecimento industrial, comercial ou de serviços poderá funcionar sem prévia licença do Poder Público Municipal a qual será concedida se observadas as disposições deste Código, da Lei da Zoneamento de Uso e Ocupação do solo e das demais normas legais pertinentes.
§ 1º O requerimento deverá especificar:
I- o tipo de indústria, comércio ou serviço;
II- o local em que se pretende exercer a atividade;
§ 2º A Prefeitura expedirá um parecer sobre o pedido de licença para funcionamento, num prazo de 20 (vinte) dias úteis do referido pedido.
Art. 59. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado exibirá o alvará de localização ou funcionamento sempre que a autoridade competente o exigir.
Art. 60. Para a mudança de local de estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços deverá ser solicitada a necessária permissão ao Poder Público Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art. 61. A abertura e o encerramento das atividades é livre, salvo disposições específicas impostas em razão de níveis de incômodo contextualizados conforme sua localização na cidade.
Art. 62. Por motivo de conveniência pública, o Poder Público Municipal poderá expedir Autorização Especial para prorrogação ou antecipação do horário de funcionamento das atividades comerciais de prestação de serviço, a título precário, e por prazo determinado.
Capítulo II
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 63. O Município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias da União e do Estado a fiscalização sobre a higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município.
Art. 64. O Poder Público Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias da União e do Estado, fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral, local de armazenamento e serviços pessoais e de alimentação.
Art. 65. Não será permitida a venda, fabricação ou exposição de gêneros alimentícios deteriorados, adulterados ou falsificados, com prazo de validade vencido, que sejam nocivos à saúde ou impróprios para consumo, os quais serão apreendidos e inutilizados pela fiscalização do Município.
§ 1º A não utilização dos gêneros alimentícios que estiverem impróprios para consumo não eximirá o estabelecimento das demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração, além de que será dado conhecimento aos órgãos Federais e Estaduais competentes.
§ 2º Havendo reincidência na prática das infrações previstas neste artigo o Poder Público Municipal determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviços.
§ 3º Será considerado deteriorado todo gênero alimentício que estiver acondicionado em sacos ou que tenha a sua embalagem original rasgada, descoberta ou perfurada, qualquer que tenha sido o motivo ou meio utilizado.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Da fiscalização
Art. 66. São competentes para fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas do Município de São Paulo:
I - os servidores municipais integrantes da estrutura fiscalizadora legalmente incumbidos nos respectivos estatutos de carreira e outros funcionários que para isso sejam nomeados;
II - os órgãos colegiados e entidades conveniadas com a Prefeitura para fiscalização do exercício profissional nas hipóteses de declaração de responsabilidade técnica;
III - os cidadãos em geral aos quais incumbe a formulação de informações e denúncias aos órgãos públicos municipais das respectivas Subprefeituras.
Art. 67. A atividade fiscalizatória, os procedimentos administrativos relativos à autuação de infrações, apresentação de defesa, regularização e aplicação de penalidades, serão os mesmos vigentes na legislação municipal pertinente em vigor, ou a que a substituir.
Capítulo II
Da Infração
Art. 68 A ação ou omissão que resultem em inobservância às regras deste Código constituem infração, que se classificam em leve, média, grave e gravíssima.
Art. 69 Considera-se infrator tanto o autor da conduta contrária às disposições deste Código, como quem de qualquer modo concorrer.
Parágrafo único. As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
Art. 70 O regulamento definirá a classificação de cada infração prevista neste Código, considerando a gravidade e o comprometimento com à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à paisagem urbana, ao patrimônio, ao trânsito e ao interesse público.
§ 1º A classificação de que trata o caput conterá a especificação da infração e o dispositivo do Código em que está previsto.
Capítulo III
Das Penalidades
Art. 71 O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades:
I- notificação;
II- multa;
III- apreensão de mercadoria ou equipamento;
IV- suspensão do alvará de funcionamento ou de localização;
V- cassação do alvará de funcionamento ou de localização;
VI- interdição do estabelecimento;
VII- embargo da obra;
VIII- demolição de obra, edificação ou instalação;
IX- realização pelo poder público de obra ou serviço não executado, com ressarcimento do custo pelo infrator.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações previstas neste Código, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente as penalidades cabíveis.
§ 2º A aplicação da penalidade prevista no caput não isenta o infrator da reparação de reparar o dano resultante da infração.
Art. 72 A notificação implica a obrigatoriedade de o infrator sanar a irregularidade dentro do prazo fixado em regulamento.
Art. 73 A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação.
Art. 74 A multa será fixada em real, obedecendo a seguinte escala:
I- na infração leve, de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 200,00 (duzentos reais);
II- na infração média, de 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);
III- na infração grave, de 500,00 (quinhentos reais) a 2.000,00 (dois mil reais);
IV- na infração gravíssima de 2.200 (dois mil e duzentos reais) a 3.800,00 (três mil e oitocentos reais)
§ 1º Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro ou em triplo em relação aos valores previstos no caput deste artigo.
§ 2º Os valores da multa serão reajustados anualmente nos mesmos termos da legislação específica em vigor.
§ 3º O prazo para o pagamento da multa será fixado pelo regulamento deste Código, sendo que, após o vencimento, será o valor respectivo inscrito em divida ativa.
Art. 75 O regulamento deverá especificar os casos em que a multa será aplicada diariamente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76 As leis e normas municipais anteriores a este Código e que contenham posturas especiais ficam mantidas até que sejam revogadas.
Parágrafo único. A partir da entrada em vigor do presente Código, deverá ser feita uma revisão de todas as leis e normas municipais que contenham posturas, para verificação da conveniência de sua manutenção, necessidade de sua atualização ou expressa revogação, bem como sua consolidação.
Art. 77 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 07 de abril de 2009 Às Comissões competentes.