Projeto de Lei nº 290/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMPRESSO DE COBRANÇA DE IPTU DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PARA A VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE UTILIDADE PÚBLICA E DE INTERESSE COMUM
Autor
Data de apresentação
09/05/2006
Processo
01-0290/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.690, de 12 de fevereiro de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/05/2006 - Recebido por SGP2
- 05/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 05/06/2006 - Recebido por CCJ
- 14/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 14/08/2006 - Recebido por ADM
- 04/09/2006 - Encaminhado por ADM
- 04/09/2006 - Recebido por FIN
- 10/11/2006 - Encaminhado por FIN
- 10/11/2006 - Recebido por SGP23
- 16/11/2006 - Encaminhado por SGP23
- 16/01/2008 - Recebido por SGP21
- 16/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2008 - Recebido por SGP23
- 15/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 27/02/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 98, Legislatura 14 em 26/12/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 200, Legislatura 14 em 19/12/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 68/2008 de 11/01/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/02/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a utilização de parte do impresso de cobrança de IPTU da Prefeitura do Município de São Paulo para a veiculação de mensagens de utilidade pública e de interesse comum
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Ficam os impressos da Prefeitura do Município de São Paulo, de cobranças de IPTU, obrigados a ter estampados, em pelo menos um terço de um dos seus lados, avisos de utilidade pública, como datas e campanhas de vacinação, de matrículas nas escolas municipais, sobre direitos e deveres dos munícipes relacionados aos seus imóveis, calçadas e outros de interesse coletivo, ligados aos serviços do município.
Art. 2º Ficam proibidas as mensagens com conotações de propaganda promocional.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para as adaptações e adequações aos termos desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.