Projeto de Lei nº 294/2001
Ementa
FICA O PODER EXECUTIVO OBRIGADO A IMPLANTAR A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM NA REDE DE SAÚDE DO MUNICÍ- PIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
22/05/2001
Processo
01-0294/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/05/2001 - Recebido por ATM
- 30/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 30/05/2001 - Recebido por CCJ
- 16/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 16/08/2001 - Recebido por ADM
- 10/10/2001 - Encaminhado por ADM
- 10/10/2001 - Recebido por LEG3
- 26/10/2001 - Encaminhado por LEG3
- 26/10/2001 - Recebido por ADM
- 23/11/2001 - Encaminhado por ADM
- 26/11/2001 - Recebido por FIN
- 26/12/2001 - Encaminhado por FIN
- 26/12/2001 - Recebido por ATM
- 03/01/2002 - Encaminhado por ATM
- 03/01/2002 - Recebido por LEG3
- 05/02/2002 - Encaminhado por LEG3
- 05/02/2002 - Recebido por ATM
- 12/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 12/03/2002 - Recebido por CCJ
- 17/04/2002 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2002 - Recebido por ATM
- 01/09/2010 - Encaminhado por ATM
- 01/09/2010 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 24/02/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 13/04/2012 - Recebido por SGP21
- 27/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 28/02/2019 - Recebido por SGP23
- 28/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 01/03/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 102, Legislatura 13 em 23/12/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 104, Legislatura 13 em 27/12/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 606/2001 de 15/10/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 26/10/2001 atraves do(a) OF. ATL 425/2001, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 305/2001
- Oficio CMSP 48/2002 de 14/01/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 01/02/2002 atraves do(a) OF ATL 71/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 294/01, do ver. paulo frange publ. no dom de 02.02.2002, p.4, c. 1/2, atraves do Documento Recebido nro. 83/2002
- Oficio CMSP 87/2019 de 13/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Fica o PODER Executivo obrigado a implantar a função de Técnico de Enfermagem na Rede de saúde do Município de São Paulo
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a implantar a função de Técnico de Enfermagem na Rede de Saúde do Município de São Paulo, de conformidade com a Lei n.º 94.406, de junho de 1987, que regulamenta suas atividades.
Artigo 2º - São condições para o exercício da função de Técnico de Enfermagem:
I - Ser titular do diploma ou certificado de Técnico de Enfermagem , expedido de Acordo com a Legislação e Registro no Órgão competente.
II - ser titular do diploma ou certificado de Técnico de Enfermagem de outros países, decorrentes do intercâmbio cultural ou com revalidação no Brasil.
Artigo 3º - São atribuições do Técnico de Enfermagem aos constantes do Artigo 10º do decreto 94.406 de 08 de junho de 1987.
Artigo 4º - A remuneração básica do Técnico de Enfermagem corresponderá àquela paga aos demais servidores efetuados como Técnicos de Nível Médio.
Artigo 5º - Os servidores integrantes da categoria de Auxiliar de Enfermagem, que preencherem os requisitos do Artigo 2º, e que estejam em pleno exercício nos cargos específicos, será enquadrados como Técnicos de Enfermagem, respeitados os direitos adquiridos e a correlação dos níveis da tabela permanente.
Artigo 6º - O curso de Técnico de Enfermagem só será ministrado pelas Instituições de Ensino profissionalizante, autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação e registradas no Conselho regional de Enfermagem de São Paulo.
Artigo 7º - Os Técnicos de Enfermagem da rede pública do Município de São Paulo estarão sujeitos a jornada de trabalho conforme o Estatuto do Servidor Público do Município de São Paulo.
Artigo 8º - O Poder Executivo tomará as providências necessárias à regulamentação desta Lei.
Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das despesas próprias consignadas no orçamento-programa do Município, suplementadas se necessário.
Artigo 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Seções, 17 de maio de 2001. Às Comissões competentes.