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Projeto de Lei nº 294/2001

Ementa

FICA O PODER EXECUTIVO OBRIGADO A IMPLANTAR A FUNÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM NA REDE DE SAÚDE DO MUNICÍ- PIO DE SÃO PAULO

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

22/05/2001

Processo

01-0294/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Fica o PODER Executivo obrigado a implantar a função de Técnico de Enfermagem na Rede de saúde do Município de São Paulo

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a implantar a função de Técnico de Enfermagem na Rede de Saúde do Município de São Paulo, de conformidade com a Lei n.º 94.406, de junho de 1987, que regulamenta suas atividades.

Artigo 2º - São condições para o exercício da função de Técnico de Enfermagem:

I - Ser titular do diploma ou certificado de Técnico de Enfermagem , expedido de Acordo com a Legislação e Registro no Órgão competente.

II - ser titular do diploma ou certificado de Técnico de Enfermagem de outros países, decorrentes do intercâmbio cultural ou com revalidação no Brasil.

Artigo 3º - São atribuições do Técnico de Enfermagem aos constantes do Artigo 10º do decreto 94.406 de 08 de junho de 1987.

Artigo 4º - A remuneração básica do Técnico de Enfermagem corresponderá àquela paga aos demais servidores efetuados como Técnicos de Nível Médio.

Artigo 5º - Os servidores integrantes da categoria de Auxiliar de Enfermagem, que preencherem os requisitos do Artigo 2º, e que estejam em pleno exercício nos cargos específicos, será enquadrados como Técnicos de Enfermagem, respeitados os direitos adquiridos e a correlação dos níveis da tabela permanente.

Artigo 6º - O curso de Técnico de Enfermagem só será ministrado pelas Instituições de Ensino profissionalizante, autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação e registradas no Conselho regional de Enfermagem de São Paulo.

Artigo 7º - Os Técnicos de Enfermagem da rede pública do Município de São Paulo estarão sujeitos a jornada de trabalho conforme o Estatuto do Servidor Público do Município de São Paulo.

Artigo 8º - O Poder Executivo tomará as providências necessárias à regulamentação desta Lei.

Artigo 9º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das despesas próprias consignadas no orçamento-programa do Município, suplementadas se necessário.

Artigo 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Seções, 17 de maio de 2001. Às Comissões competentes.