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Projeto de Lei nº 296/2010

Ementa

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL PARA A DIMINUIÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - COMDATT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

23/06/2010

Processo

01-0296/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 24/09/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Conselho Municipal para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - COMDATT e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Artigo 1º - Fica instituído, junto ao Gabinete do Secretário dos Transportes, o Conselho Municipal para a Diminuição de Acidentes de Trânsito e Transporte - COMDATT, órgão colegiado de caráter consultivo e de assessoramento.

Artigo 2º - O COMDATT tem por finalidade propor e opinar acerca de medidas tendentes a reduzir o número de acidentes e de vítimas no trânsito urbano e rodoviário.

Artigo 3º - O COMDATT será integrado pelos seguintes membros:

I - o Secretário dos Transportes, que será seu Presidente;

II - um representante de cada uma das seguintes Secretarias:

a) Secretaria dos Transportes;

b) Secretaria da Educação;

c) Secretaria do Meio Ambiente;

d) Secretaria da Segurança Urbana;

e) Secretaria da Segurança Pública;

f) Secretaria da Saúde;

g) Secretaria do Governo Municipal;

h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;

i) Secretaria Municipal de Planejamento;

j) Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;

k) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

III - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

b) Um membro indicado pela Câmara Municipal de São Paulo;

c) Um membro indicado pela São Paulo Turismo S.A - SPTURIS;

d) Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET;

e) Associação Brasileira de Ciclomotores, Bicicletas e Motocicletas - ABRACICLO;

f) Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP;

g) Associação Brasileira de Pedestres - ABRASPE;

h) Associação Nacional de Transportes de Cargas - NTC;

i) Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores - ANFAVEA;

j) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

k) erviço Nacional de Aprendizagem ao Trabalhador em Transportes - SEST- SENAT;

I) Sindicato das Auto Moto Escolas e Centro de Formação de Condutores no Estado de São Paulo;

m) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.

§ 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.

§ 2º - As entidades referidas nas alíneas c a I do inciso III serão convidadas a integrar o COMDATT e indicar seus representantes.

§ 3º - Os membros do COMDATT e seus suplentes serão designados pelo Prefeito do Município de São Paulo, com mandado de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.

§ 4º - O exercício das funções de membro do Conselho não será remunerado, porém, considerado serviço público relevante.

§ 5º - Poderão integrar o Comitê, a critério dos representantes governamentais:

I - personalidades;

II - técnicos;

III - representantes de Pessoa Jurídica de Direito Público ou Privado;

IV - representantes de entidades da sociedade civil;

V - representantes do Ministério Público, e

VI - representantes do Poderes Legislativo e Judiciário.

Artigo 4º - Compete ao COMDATT;

I - propor a implementação de ações que visem à redução de acidentes e número de vítimas no trânsito e no transporte em vias e rodovias do Município de São Paulo;

II - opinar sobre projetos atinentes aos sistemas de transportes, propondo soluções e fazendo sugestões com vista à melhoria das condições de segurança dos usuários;

III - levantar, analisar e divulgar os dados estatísticos sobre acidentes de trânsito e transportes;

IV - coordenar campanhas de conscientização da população quanto à gravidade do problema, desenvolvendo a consciência coletiva com a finalidade de aumentar o nível de responsabilidade individual e social;

V - articular a troca de informações e a implantação de programas de educação e comportamento no trânsito junto às esferas federal, estadual e municipal;

VI - integrar as estruturas de transporte rodoviário e urbano na discussão e busca de soluções para problemas localizados, tais como, pontos críticos, populações lindeiras, acidentes de trajeto e outros;

VII - interagir com os órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e internacionais, priorizando ações nas áreas de educação e saúde.

Artigo 5º - Compete ao Presidente do COMDATT:

I - dirigir os trabalhos do Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

III - representar o Conselho nas suas relações com terceiros;

IV - dar posse os membros titulares e suplentes.

Parágrafo único - O COMDATT contará com o apoio de uma Secretaria Executiva.

Artigo 6º - Compete ao Colegiado a elaboração do seu Regimento Interno, que, homologado pelo Secretário dos Transportes, será publicado no Diário Oficial do Município.

Artigo 7º - O Secretário dos Transportes adotará as providências necessárias à instalação do COMDATT.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 22 de junho de 2010. Às Comissões competentes.