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Projeto de Lei nº 300/2007

Ementa

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE MADEIRA DE PODAS DE ÁRVORES - PAMPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

25/04/2007

Processo

01-0300/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.723, de 15 de maio de 2008

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/05/2008 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE MADEIRA DE PODAS DE ÁRVORES - PAMPA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º -Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Aproveitamento de Madeiras de Podas de Árvores - PAMPA.

Art. 2º - O programa instituído no artigo 1º desta Lei prevê:

I - o aproveitamento de material, com objetivo de gerar benefícios econômicos e ambientais para a cidade;

II - reduzir o desmatamento dentro do Município de São Paulo;

III - contribuir, sucessivamente, para aumentar a vida útil dos aterros dentro do Município.

Art. 3º - Compete ao Programa de Aproveitamento de Madeira de Podas de Árvores (Pampa), de acordo com os seguintes objetivos:

I - transformar os resíduos de podas de árvores em combustíveis e lenha para utilização em fornos de cerâmicas, olarias, pizzarias, padarias e lareiras, conforme as necessidades de estabelecimentos comerciais;

II - o aproveitamento das madeiras em confecção de cabos de ferramentas e utensílios em geral, inclusive, domésticos;

IV - utilização de folhas e galhos finos para criação de adubos e o reaproveitamento em praças e jardins da cidade.

Art. 4º - O Programa vai operar das seguintes formas:

I - existência de uma área com dimensões adequadas para implementação do PAMPA, de acordo com designação do Poder Executivo.

II - celebrar convênios com universidades, escolas, ONGs (Organizações Não Governamentais), entidades relacionadas ao meio ambiente e iniciativa privada para direcionar as pesquisas para o aprimoramento técnico e cientifício para o cumprimento do programa.

III - poderá ser instalado em pontos da cidade previamente determinados após estudos;

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".