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Lei nº 14.723, de 15 de maio de 2008

Ementa
Institui, no Município de São Paulo, o Programa de Aproveitamento de Madeira de Podas de Àrvores - PAMPA, e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
15/05/2008

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 16/05/2008, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 300/2007

Texto

LEI Nº 14.723, DE 15 DE MAIO DE 2008

(Projeto de Lei nº 300/07, do Vereador Natalini - PSDB)

Institui, no Município de São Paulo, o Programa de Aproveitamento de Madeira de Podas de Árvores - PAMPA, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de abril de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Aproveitamento de Madeiras de Podas de Árvores - PAMPA.

Art. 2º O PAMPA tem por objetivo, mediante o aproveitamento do material referido no art. 1º desta lei:

I - gerar benefícios econômicos e ambientais;

II - reduzir o desmatamento; e

III - contribuir para aumentar a vida útil dos aterros.

Art. 3º Para atingir os objetivos do PAMPA deverão ser implementadas, dentre outras, as seguintes condutas:

I - transformação dos resíduos de podas de árvores em combustíveis e lenha para utilização em fornos de cerâmicas, olarias, pizzarias, padarias e lareiras, conforme as necessidades de estabelecimentos comerciais;

II - aproveitamento das madeiras em confecção de cabos de ferramentas e utensílios em geral, inclusive domésticos; e

III - utilização de folhas e galhos finos para criação de adubos e o reaproveitamento em praças e jardins da cidade.

Art. 4º O Poder Executivo deverá designar, após estudos, áreas com dimensões adequadas para a implementação do PAMPA.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades, escolas, ONGs (Organizações Não-Governamentais), entidades relacionadas ao meio ambiente e iniciativa privada com a finalidade de desenvolver pesquisas para o aprimoramento técnico e científico do presente Programa.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de maio de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de maio de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal