Projeto de Lei nº 301/2001
Ementa
INSTITUI A LICENÇA-MATERNIDADE ESPECIAL PARA SERVIDO- RAS MUNICIPAIS, MÃES DE BEBÊS PREMATUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
29/05/2001
Processo
01-0301/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.379, de 24 de junho de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/05/2001 - Recebido por ATM
- 31/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 31/05/2001 - Recebido por CCJ
- 13/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2001 - Recebido por ADM
- 08/10/2001 - Encaminhado por ADM
- 08/10/2001 - Recebido por SAUDE
- 09/11/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 26/11/2001 - Recebido por FIN
- 09/04/2002 - Encaminhado por FIN
- 09/04/2002 - Recebido por ATM
- 10/05/2002 - Encaminhado por ATM
- 10/05/2002 - Recebido por CCJ
- 03/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 03/06/2002 - Recebido por ATM
- 05/06/2002 - Encaminhado por ATM
- 05/06/2002 - Recebido por LEG3
- 25/06/2002 - Encaminhado por LEG3
- 25/06/2002 - Recebido por ATM
- 27/06/2002 - Encaminhado por ATM
- 27/06/2002 - Recebido por CCJ
- 31/10/2002 - Encaminhado por CCJ
- 01/11/2002 - Recebido por ATM
- 09/06/2005 - Encaminhado por ATM
- 10/06/2005 - Recebido por SGP23
- 20/06/2005 - Encaminhado por SGP23
- 28/07/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 13 em 09/04/2002
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 124, Legislatura 13 em 08/05/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 350/2002 de 12/06/2002 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 25/06/2002 atraves do(a) OF ATL 372/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 301/01, do executivo (licença maternidade) publ. no dom de 26.06.02, p.02, c. 3/4, atraves do Documento Recebido nro. 426/2002
- Oficio CMSP 2165/2005 de 08/06/2005 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 31/05/2005 (VETO PARCIAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Emenda ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 114/01).
"Institui a licença-maternidade especial para servidoras municipais, mães de bebês prematuros, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituída a licença-maternidade especial para servidoras municipais, mães de recém-nascidos pré-termo.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se recém-nascido pré-termo o bebê nascido antes de 37 semanas de gestação.
Art. 2º - A licença-maternidade especial é a licença à gestante, de 120 dias, prevista no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal e no artigo 148 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, acrescida do período correspondente à diferença entre o nascimento a termo e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada.
§ 1º - A licença-maternidade especial de que trata esta lei será concedida com vencimentos integrais, devendo iniciar-se até o décimo dia do puerpério.
§ 2º - A comprovação da idade gestacional prevista no "caput" deste artigo deverá ser feita por meio do exame Clínico-Capurro, Ballard, Dubowic, realizado nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas de vida, com laudo expedido por pediatra, do qual constarão a classificação do bebê como recém-nascido pré-termo e a indicação do número de semanas de idade gestacional apurado.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."