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Projeto de Lei nº 304/2006

Ementa

DEFINE A FORMA DE APRESENTAÇÃO DO RELATORIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE GESTÃO MUNICIPAL DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊN- CIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

17/05/2006

Processo

01-0304/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.198, de 18 de junho de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/06/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Define a forma de apresentação do Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde de dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde, previsto no artigo 12 da Lei Federal 8689 de 27 de julho de 1993, é instrumento fundamental para o acompanhamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de São Paulo.

Art. 2º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde deve ser elaborado trimestralmente e submetido à Câmara Municipal de São Paulo em audiência pública.

Art. 3º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde compõe-se dos seguintes elementos:

I - programação e execução física e financeira do orçamento, de projetos, de planos e de atividades;

II - demonstrativo de aplicação de todos os recursos financeiros utilizados no SUS no período, transferidos das fontes estadual e federal e aqueles oriundos de recursos próprios municipais.

III - planilhas de acompanhamento e avaliação das ações e serviços de saúde realizados com:

a) comprovação dos resultados alcançados, registro de produção da atenção básica e especializada com número de consultas e atendimentos médicos nas especialidades básicas, ações executadas por outros profissionais de nível superior, ações executadas por outros profissionais de nível superior, ações executadas por profissionais de enfermagem de nível médio, visitas domiciliares, atividades educativas, ações básicas de odontologia,saúde do adulto, vigilância epidemiológica, Centro de Controle de Zoonoses, vigilância sanitária e controle de vetores,

b) relação dos estabelecimentos de saúde, indicadores de estrutura e recursos humanos;

c) análise prospectiva do setor saúde da Cidade.

Art. 4º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde deverá conter quadro demonstrativo dos serviços prestados diretamente pela Secretaria de Saúde e através de terceiros contratados ou conveniados com:

I - apresentação do custo médio destes serviços por procedimento, diagnóstico, tratamento clínico ou cirúrgico;

II - quadro comparativo do custo médio dos serviços contratados e executados diretamente pela Municipalidade;

III - quadro comparativo da média de internações por patologia realizadas pelos serviços contratados e executados diretamente pela Municipalidade;

Art. 5º Toda documentação relativa aos Relatórios de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde, incluindo todos os documentos anexos entregues pelo município e as análises elaboradas em relação aos mesmos, são documentos públicos de livre acesso e deverão permanecer arquivados na Secretaria Municipal de Saúde pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos, para qualquer averiguação.

Parágrafo Único - A documentação contábil, fiscal e administrativa comprobatória das informações prestadas pelo município nos Relatórios de Gestão, da mesma forma, deve permanecer arquivada e de domínio público na Prefeitura Municipal de São Paulo por um período não inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 6º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal de Saúde, realizado trimestralmente, deverá ser disponibilizado no site Oficial da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 7º Os relatórios de irregularidades e sugestões para qualificação da gestão municipal deverão ser enviados ao Conselho Municipal de Saúde para as providências cabíveis.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 90 dias, a contar do último dia do trimestre anterior, para entrega do Relatório de gestão e de Prestação de Contas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua data de publicação. Às Comissões competentes".