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Lei nº 15.198, de 18 de junho de 2010

Ementa
Define a forma de apresentação do Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde e dá outras providências

Situação
Sem revogação expressa

Data de assinatura
18/06/2010

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 19/06/2010, p. 1

Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Projeto de origem
Projeto de Lei nº 304/2006

Texto

LEI Nº 15.198, DE 18 DE JUNHO DE 2010

(Projeto de Lei nº 304/06, do Vereador Paulo Frange - PTB)

Define a forma de apresentação do Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de maio de 2010, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde, previsto no art. 12 da Lei Federal nº 8.689, de 27 de julho de 1993, é instrumento fundamental para o acompanhamento, controle e avaliação das ações e serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de São Paulo.

Art. 2º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde deve ser elaborado trimestralmente e submetido à Câmara Municipal de São Paulo em audiência pública.

Art. 3º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde compõe-se dos seguintes elementos:

I - programação e execução física e financeira do orçamento, de projetos, de planos e de atividades;

II - demonstrativo de aplicação de todos os recursos financeiros utilizados no SUS no período, transferidos das fontes estadual e federal e aqueles oriundos de recursos próprios municipais;

III - planilhas de acompanhamento e avaliação das ações e serviços de saúde realizados com:

a) os resultados alcançados, registro de produção da atenção básica e especializada com número de consultas e atendimentos médicos nas especialidades básicas, ações executadas por outros profissionais de nível superior, ações executadas por outros profissionais de enfermagem de nível médio, visitas domiciliares, atividades educativas, ações básicas de odontologia, vigilância epidemiológica, Centro de Controle de Zoonoses e vigilância sanitária;

b) relação dos estabelecimentos de saúde e recursos humanos;

c) análise prospectiva do setor saúde da Cidade.

Art. 4º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde deverá conter:

I - quadro demonstrativo dos serviços prestados:

a) diretamente pela Secretaria Municipal da Saúde;

b) através de terceiros contratados ou conveniados;

II - quadro comparativo da média de internações realizadas pelos serviços contratados e executados diretamente pela Municipalidade.

Art. 5º Toda documentação relativa aos Relatórios de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde, incluindo todos os documentos anexos entregues pelo Município e as análises elaboradas em relação aos mesmos, são documentos públicos de livre acesso e deverão permanecer arquivados na Secretaria Municipal da Saúde pelo período de no mínimo 5 (cinco) anos, para qualquer averiguação.

Parágrafo único. A documentação contábil, fiscal e administrativa comprobatória das informações prestadas pelo Município nos Relatórios de Gestão, da mesma forma, deve permanecer arquivada e de domínio público na Prefeitura Municipal de São Paulo por um período não inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 6º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão Municipal da Saúde, realizado trimestralmente, deverá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 7º Os relatórios de irregularidades e sugestões para qualificação da gestão municipal deverão ser enviados ao Conselho Municipal de Saúde para as providências cabíveis.

Art. 8º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do último dia do trimestre anterior, para entrega do Relatório de Gestão e de Prestação de Contas.

Art. 9º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de junho de 2010.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal