Radar Municipal

Projeto de Lei nº 305/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O PREENCHIMENTO DE VAGAS POR PERMISSIONÁRIO (TAXISTA) EM PONTOS DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Salomão Pereira

Apoiadores

Rodolfo Despachante

Data de apresentação

21/06/2011

Processo

01-0305/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/05/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 22/06/2011, p. 102

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre o preenchimento de vagas por permissionário (taxista) em pontos de táxi no município de São Paulo e dá outras providências

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurado ao taxista o preenchimento de vaga em ponto de táxi existente no município de São Paulo, por meio de abaixo assinado, com maioria dos permissionários, 50% mais 1 do ponto, ao indicado ocupar a vaga existente.

§ 1º- As vagas que não forem preenchidas por meio de abaixo assinado, serão preenchidas por meio de sorteio, por portaria a ser publicada no Diário Oficial do Município pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP ou pela Secretaria Municipal de Transportes.

§2º- O abaixo assinado deve ser encaminhado ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, contendo nome de cada permissionário, números do Condutax, números do Alvará, que deve ser analisado a veracidade do documento pelo diretor do departamento, ou pessoa por ele indicado, para ser oficializado no Diário Oficial do Município o preenchimento da vaga.

§ 3º - O poder público deve dar prioridade àqueles que não pertençam a ponto privativo, ou seja, alvará ponto livre.

Art. 2º - Aquele que desejar mudar de ponto privativo para preencher vaga em outro ponto privativo, deverá apresentar o abaixo assinado com as assinaturas da maioria dos permissionários do ponto pretendido, com uma declaração pessoal dirigida ao diretor do Departamento, justificando sua saída do ponto atual. Seguindo os mesmos procedimentos do § 2º.

§ 1º - Após a aprovação e publicação no Diário Oficial do Município, o interessado terá 30 (trinta) dias para o preenchimento da vaga. Depois deste prazo perderá, com direito a integrar em outro.

§ 2º - Os que preencherem vagas por meio de sorteios, por portaria publicada pelo Departamento de Transportes Públicos (DTP), deverão seguir as determinações da portaria.

Art. 3º - Não haverá custo ao novo candidato que ocupar a vaga, seja por meio de abaixo assinado ou portaria, exceto as despesas do ponto com cobertura e sua estrutura e outros benefícios, a ser comprovado através de documentos.

§ 1º - As despesas mês a mês devidamente documentada, serão divididas em partes iguais a todo os permissionários do ponto. Não pode ser cobrada despesa em duplicidade, mesmo que em um só veículo, trabalhe dois motoristas.

§ 2º- Ao infrator pode ser aplicada suspensão, desde que seja comprovada a cobrança. O descumprimento desta lei estará sujeito à perda da vaga do ponto por meio de abaixo assinado com maioria dos permissionários.

§ 3º- O baixo assinado deve ser encaminhado ao DTP, solicitando a exclusão do permissionário. Dando a ele direito a defesa, com base no que é acordado pela maioria do ponto. A exclusão não implica que ocupe vaga em outro ponto.

§ 4º- O poder público não pode opinar, fixar preço, sobre quaisquer despesas, acordada entre os permissionários do ponto.

Art. 4º - As vagas que não forem preenchidas por meio de abaixo assinado por discordância entre os permissionários serão sorteadas, e o poder público garantirá o atendimento aos contemplados.

§ 1º - Fica assegurado o direito àquele taxista que desejar trocar sua vaga com permissionário de outro ponto, desde que as partes tenham interesse. Ambos devem procurar o departamento (DTP) e formalizar o interesse.

§ 2º - Os que fizerem a troca, por um período de dois anos, não poderão pleitear vagas em outro ponto.

§ 3º - Os casos omissos serão resolvidos por decisão do diretor do Departamento.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões. Às Comissões competentes.