Projeto de Lei nº 309/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE SANITÁRIOS DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/05/2006
Processo
01-0309/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/05/2006 - Recebido por SGP21
- 02/06/2006 - Encaminhado por SGP21
- 02/06/2006 - Recebido por SGP12
- 07/06/2006 - Encaminhado por SGP12
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/07/2011 - Encaminhado por SGP21
- 15/07/2011 - Recebido por SGP12
- 09/09/2011 - Encaminhado por SGP12
- 09/09/2011 - Recebido por SGP21
- 16/04/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/04/2013 - Recebido por SGP23
- 02/05/2013 - Encaminhado por SGP23
- 09/05/2013 - Recebido por SGP22
- 09/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 10/05/2013 - Recebido por PESQUISA
- 06/06/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/06/2013 - Recebido por SGP12
- 08/08/2013 - Encaminhado por SGP12
- 08/08/2013 - Recebido por SGP21
- 12/04/2019 - Encaminhado por SGP21
- 12/04/2019 - Recebido por SGP23
- 15/04/2019 - Encaminhado por SGP23
- 15/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 80, Legislatura 14 em 02/08/2006
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 12, Legislatura 16 em 03/04/2013
Encaminhamento
- Oficio CMSP 615/2013 de 04/04/2013 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 30/04/2013 atraves do(a) Of. ATL 63/13, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veta na íntegra o pl 309/2006, atraves do Documento Recebido nro. 173/2013
- Oficio CMSP 429/2019 de 21/03/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de sanitários de utilização pública nos locais que específica e dá outras providências.
Art. 1º - Os estabelecimentos classificados no grupo de atividades comércio diversificado conforme dispõe o artigo 155 da Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004, deverão possuir no mínimo 01 (um) sanitário por sexo, aberto ao público, sendo que estes deverão ser devidamente orientados ao público por meio de sinalização própria.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata a presente lei disporão do prazo de 06 (seis) meses para adaptação às exigências expressas no caput deste artigo, contado a partir da data da publicação desta lei.
Art. 2º - A inobservância do disposto nesta lei será precedida de notificação ao proprietário de estabelecimento e ensejará a lavratura de auto de infração e multa de acordo com o disposto no tópico 6.3 do anexo I integrante da Lei 11.228 de 25 de junho de 1992 - COE - Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo.
Parágrafo único - Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I. multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - Os edificações destinadas a atividades comerciais deverão disponibilizar ao público em trânsito por suas dependências, sinalização demonstrativa da existência das instalações sanitárias devidas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2006. Às Comissões competentes".