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Projeto de Lei nº 309/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE SANITÁRIOS DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marta Costa

Data de apresentação

17/05/2006

Processo

01-0309/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de sanitários de utilização pública nos locais que específica e dá outras providências.

Art. 1º - Os estabelecimentos classificados no grupo de atividades comércio diversificado conforme dispõe o artigo 155 da Lei nº 13.885 de 25 de agosto de 2004, deverão possuir no mínimo 01 (um) sanitário por sexo, aberto ao público, sendo que estes deverão ser devidamente orientados ao público por meio de sinalização própria.

Parágrafo único - Os estabelecimentos de que trata a presente lei disporão do prazo de 06 (seis) meses para adaptação às exigências expressas no caput deste artigo, contado a partir da data da publicação desta lei.

Art. 2º - A inobservância do disposto nesta lei será precedida de notificação ao proprietário de estabelecimento e ensejará a lavratura de auto de infração e multa de acordo com o disposto no tópico 6.3 do anexo I integrante da Lei 11.228 de 25 de junho de 1992 - COE - Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo.

Parágrafo único - Aos infratores desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I. multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - Os edificações destinadas a atividades comerciais deverão disponibilizar ao público em trânsito por suas dependências, sinalização demonstrativa da existência das instalações sanitárias devidas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 10 de maio de 2006. Às Comissões competentes".