Projeto de Lei nº 312/2002
Ementa
[VTA07] SOBRE A CASSAÇÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS DE PETRÓLEO QUE NÃO ATUALIZAREM SUAS BAN- DEIRAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
22/05/2002
Processo
01-0312/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/05/2002 - Recebido por ATM
- 03/06/2002 - Encaminhado por ATM
- 03/06/2002 - Recebido por CCJ
- 18/06/2002 - Encaminhado por CCJ
- 18/06/2002 - Recebido por URB
- 12/08/2002 - Encaminhado por URB
- 12/08/2002 - Recebido por LEG3
- 28/08/2002 - Encaminhado por LEG3
- 28/08/2002 - Recebido por URB
- 25/03/2003 - Encaminhado por URB
- 25/03/2003 - Recebido por LEG3
- 07/04/2003 - Encaminhado por LEG3
- 07/04/2003 - Recebido por URB
- 27/10/2004 - Encaminhado por URB
- 03/11/2004 - Recebido por ECON
- 21/12/2004 - Encaminhado por ECON
- 22/12/2004 - Recebido por FIN
- 05/01/2005 - Encaminhado por FIN
- 12/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 25/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/03/2005 - Recebido por SGP2
- 07/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 08/03/2005 - Recebido por FIN
- 10/08/2005 - Encaminhado por FIN
- 10/08/2005 - Recebido por SGP23
- 21/09/2005 - Encaminhado por SGP23
- 22/09/2005 - Recebido por SGP22
- 22/09/2005 - Encaminhado por SGP22
- 22/09/2005 - Recebido por SGP12
- 23/09/2005 - Encaminhado por SGP12
- 23/09/2005 - Recebido por CCJ
- 08/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 08/12/2005 - Recebido por URB
- 03/08/2006 - Encaminhado por URB
- 03/07/2007 - Recebido por SGP21
- 03/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 15/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 17/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 471/2002 de 16/08/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DEPET - SINCOPETRO
- Oficio CMSP 113/2003 de 27/03/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DEPET - SINCOPETRO
- Oficio CMSP 60/2004 de 16/04/2004 REQUER INFORMAÇÕES DO EXECUTIVO, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 3515/2005 de 23/08/2005 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 16/09/2005 atraves do(a) OF ATL 172/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 312/02, do ver. toninho paiva - publ. no doc de 20/09/05, p. 03, cols. 1ª/2ª, atraves do Documento Recebido nro. 1131/2005
- Oficio CMSP 3936/2007 de 07/08/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 15/08/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a cassação da licença de localização e funcionamento de postos de revenda de combustível e derivados de petróleo que não atualizarem suas bandeiras no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - As empresas prestadoras do serviços de venda de combustível no âmbito do Município de São Paulo deverão, além de cumprir o disposto na legislação vigente, dentro de prazo de 30 (trinta) dias da mudança de fornecedor (bandeira), alterar o visual do posto, de modo inequívoco, para que os usuários identifiquem o produto que estão adquirindo, obedecendo o seguinte critério:
I - se houver a troca de bandeira, ou seja, a mudança de um fornecedor de marca por outro de outra marca, a empresa deverá, no prazo determinado neste artigo, adequar a comunicação visual e as cores de seu Posto de revenda, adotando o padrão da nova bandeira.
II - se houver simplesmente a desistência de uma bandeira, passando a empresa a adotar configuração visual própria, as empresas deverão adotar cores e visual diferenciadas, que não se confundam com qualquer das cores e visual das bandeiras de marca.
§ 1º - Será cassada a licença de instalação e funcionamento de todo posto de revenda de combustível e derivados de petróleo, que por meio de procedimento próprio não regularize sua situação a contar da mudança da bandeira.
§ 2º - A licença de instalação e funcionamento deverá ser renovada anualmente, mediante a comprovação da exigência constante do "caput".
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o conseqüente processo de fechamento administrativo, com auxílio de força policial se necessário.
Art. 3º - Os dispositivos desta Lei se aplicam também às empresas que promoveram a alteração de bandeira antes da vigência desta Lei, mas que continuam mantendo as mesmas cores e configuração visual da bandeira anterior.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua aplicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.