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Projeto de Lei nº 312/2002

Ementa

[VTA07] SOBRE A CASSAÇÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS DE PETRÓLEO QUE NÃO ATUALIZAREM SUAS BAN- DEIRAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS."

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

22/05/2002

Processo

01-0312/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/08/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a cassação da licença de localização e funcionamento de postos de revenda de combustível e derivados de petróleo que não atualizarem suas bandeiras no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - As empresas prestadoras do serviços de venda de combustível no âmbito do Município de São Paulo deverão, além de cumprir o disposto na legislação vigente, dentro de prazo de 30 (trinta) dias da mudança de fornecedor (bandeira), alterar o visual do posto, de modo inequívoco, para que os usuários identifiquem o produto que estão adquirindo, obedecendo o seguinte critério:

I - se houver a troca de bandeira, ou seja, a mudança de um fornecedor de marca por outro de outra marca, a empresa deverá, no prazo determinado neste artigo, adequar a comunicação visual e as cores de seu Posto de revenda, adotando o padrão da nova bandeira.

II - se houver simplesmente a desistência de uma bandeira, passando a empresa a adotar configuração visual própria, as empresas deverão adotar cores e visual diferenciadas, que não se confundam com qualquer das cores e visual das bandeiras de marca.

§ 1º - Será cassada a licença de instalação e funcionamento de todo posto de revenda de combustível e derivados de petróleo, que por meio de procedimento próprio não regularize sua situação a contar da mudança da bandeira.

§ 2º - A licença de instalação e funcionamento deverá ser renovada anualmente, mediante a comprovação da exigência constante do "caput".

Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o conseqüente processo de fechamento administrativo, com auxílio de força policial se necessário.

Art. 3º - Os dispositivos desta Lei se aplicam também às empresas que promoveram a alteração de bandeira antes da vigência desta Lei, mas que continuam mantendo as mesmas cores e configuração visual da bandeira anterior.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua aplicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.