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Projeto de Lei nº 312/2005

Ementa

CRIA O "CADERNO JOVEM CIDADÃO" NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE SÃO PAULO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

31/05/2005

Processo

01-0312/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o "Caderno Jovem Cidadão" na rede municipal de ensino da Cidade de São Paulo e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica criado o "Caderno Jovem Cidadão" na rede municipal de ensino recurso auxiliar pedagógico, visando estimular e desenvolver os valores morais, o espírito cívico, o amor à pátria e noções de cidadania dos estudantes do ensino fundamental da rede municipal .

Parágrafo único. O "Caderno Jovem Cidadão" será impresso em brochura apropriada, com fundo fotográfico, contendo um resumo dos principais feitos da História de nossa cidade, bem como datas festivas e comemorações cívicas além dos telefones dos órgãos públicos a serviço da população.

§1º A fim de motivar a participação da sociedade, a capa do Caderno Jovem Cidadão devera ser elaborada através de concurso anual de desenho/gravura organizado entre os alunos da 1ª a 4ª series matriculados nas escolas publicas municipais.

§2º Ficara o executivo responsável pela organização do presente concurso, sua divulgação aos alunos e a escolha do premio ao vencedor.

§3º Será criada uma comissão julgadora na Secretaria de Educação para escolher o desenho/gravura mais representativo que devera ter ampla divulgação pelos meios de comunicação do Município.

Art. 2º Para a confecção do presente Caderno , que será feito obrigatoriamente em papel reciclado, será constituída uma Comissão Especial com a seguinte composição:

I - um professor indicado pela Secretaria Municipal de Educação que será encarregado da Coordenação dos trabalhos;

II - um professor de História do Brasil;

III - um técnico da Secretaria do Meio Ambiente;

IV - um técnico especialista em educação da Secretaria Municipal de Saúde;

V - um Técnico especialista em Nutrição da Secretaria Municipal de Abastecimento;

VI - um técnico especialista em Educação de Transito da CET;

VII - um técnico do Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde;

Art. 3º Dentre as informações constantes no Caderno Jovem Cidadão, deverão constar obrigatoriamente, em linguagem de fácil leitura, informações sobre os seguintes itens:

I- Nutrição;

II- Transito;

III- Conselhos Tutelares;

IV- historia do Brasil;

V- Hinos Pátrios;

VI- Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA;

VII- Prevenção das doenças sexuais transmissíveis e da AIDS;

VIII- estrutura dos Poderes Executivo e Legislativo;

IX- posse responsável de animal domestico;

X- preservação do Meio Ambiente;

XI- Reciclagem .

Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta lei poderão ser firmados convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública e/ou iniciativa privada.

Art. 5º O Caderno Jovem Cidadão será entregue aos pais e responsáveis em reuniões organizadas pelas Associações de Pais e Mestres (APMs) de cada estabelecimento de ensino, juntamente com os professores e diretores no inicio do ano letivo em evento organizado especificamente para este fim.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. Às Comissões competentes.