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Projeto de Lei nº 312/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS INSTALAREM DIVISÓRIAS ENTRE OS CAIXAS E OS TERMINAIS DE AUTO ATENDIMENTO, E, IMPLANTAREM SENHAS PARA ATENDIMENTO, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

09/05/2007

Processo

01-0312/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias instalarem divisórias entre os caixas e os terminais de auto atendimento, e, implantarem senhas para atendimento, no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalarem em suas agências, divisórias entre cada caixa e cada terminal de auto atendimento.

Parágrafo único: As divisórias serão instaladas de forma que não se permita que um cliente veja a operação que o outro fizer.

Art. 2º - Ficam as instituições bancárias obrigadas a implantarem um sistema de senhas para atendimento em ordem de chegada.

Parágrafo único: Deverão ser disponibilizados assentos para que os clientes aguardem o atendimento.

Art. 3º - O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira infração;

II - multa-base de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), na segunda infração;

III - multa-base cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.

Parágrafo único: O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As instituições bancárias terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem aos termos desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".