Projeto de Lei nº 312/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS INSTALAREM DIVISÓRIAS ENTRE OS CAIXAS E OS TERMINAIS DE AUTO ATENDIMENTO, E, IMPLANTAREM SENHAS PARA ATENDIMENTO, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
09/05/2007
Processo
01-0312/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/05/2007 - Recebido por SGP22
- 31/05/2007 - Encaminhado por SGP22
- 31/05/2007 - Recebido por CCJ
- 01/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 16/04/2008 - Recebido por SGP21
- 16/04/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/04/2008 - Recebido por SGP23
- 19/05/2008 - Encaminhado por SGP23
- 26/05/2008 - Recebido por SGP22
- 26/05/2008 - Encaminhado por SGP22
- 26/05/2008 - Recebido por CCJ
- 20/06/2008 - Encaminhado por CCJ
- 23/06/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 18/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/03/2011 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 168, Legislatura 14 em 03/10/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 220, Legislatura 14 em 09/04/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1747/2008 de 17/04/2008 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 15/05/2008 atraves do(a) OF ATL Nº 104/08, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl nº 312/07, atraves do Documento Recebido nro. 1822/2008
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias instalarem divisórias entre os caixas e os terminais de auto atendimento, e, implantarem senhas para atendimento, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Ficam as instituições bancárias obrigadas a instalarem em suas agências, divisórias entre cada caixa e cada terminal de auto atendimento.
Parágrafo único: As divisórias serão instaladas de forma que não se permita que um cliente veja a operação que o outro fizer.
Art. 2º - Ficam as instituições bancárias obrigadas a implantarem um sistema de senhas para atendimento em ordem de chegada.
Parágrafo único: Deverão ser disponibilizados assentos para que os clientes aguardem o atendimento.
Art. 3º - O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - multa-base de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), na segunda infração;
III - multa-base cobrada em dobro, nas infrações subseqüentes.
Parágrafo único: O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As instituições bancárias terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem aos termos desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".