Projeto de Lei nº 312/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE PADRONIZAÇÃO NUMÉRICA DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, EM RUAS, AVENIDAS, PRÉDIOS E VIELAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
28/06/2011
Processo
01-0312/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/06/2011 - Recebido por SGP22
- 29/06/2011 - Encaminhado por SGP22
- 01/07/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2011 - Recebido por CCJ
- 26/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 26/09/2011 - Recebido por URB
- 23/03/2012 - Encaminhado por URB
- 26/03/2012 - Recebido por ADM
- 07/01/2013 - Encaminhado por ADM
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 26/03/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/03/2015 - Recebido por SGP22
- 31/03/2015 - Encaminhado por SGP22
- 19/06/2015 - Recebido por ADM
- 30/06/2015 - Encaminhado por ADM
- 02/07/2015 - Recebido por FIN
- 03/06/2016 - Encaminhado por FIN
- 03/06/2016 - Recebido por SGP23
- 22/06/2016 - Encaminhado por SGP23
- 22/06/2016 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 406, Legislatura 16 em 07/12/2016
Encaminhamento
- Oficio CMSP 541/2015 de 22/09/2015 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 22/10/2015 atraves do(a) OFÍCIO ATL N°510/15-C, enviado pelo(a) SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS - SMCSUB, informações prestadas pela secretaria municipal de coordenação das subprefeituras acerca do pl 312/11, dos vereadores rodolfo despachante e salomão pereira que dispões sobre a padronização numérica de imóveis, atraves do Documento Recebido nro. 851/2015
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 29/06/2011, p. 95
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre padronização numérica dos imóveis residenciais, comerciais, em ruas, avenidas, prédios e vielas no município de São Paulo, e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurado à padronização numérica de identificação dos imóveis, residências, comerciais, em ruas, avenidas, vielas e prédios, no município de São Paulo.
§ 1º - A padronização das residências, e casas comerciais. Deve ter os números de identificação com tamanho de 15 centímetros de altura e ser fixado em locais visível.
§ 2º - Para os prédios os números de identificação, deve ter o tamanho mínimo de 20 centímetros de altura e está fixado em locais visível a distância.
Art. 2º - Para o cumprimento desta lei, os números padronizados devem ser de: Placas, latão, cobre, pintura cheia, acrílico, alumino etc, e ser pintadas com tinta refletiva, para visualização a distância a noite. Não pode ser utilizado material corrosível.
Art. 3º - Os proprietários dos imóveis do município de São Paulo terão um prazo de dois anos, para se adequarem às exigências desta lei.
§ 1º - Vencido o prazo, aplicar multa de 10% do valor do IPTU.
§ 2º - A Identificação com a padronização, é obrigatório em todos os locais onde exista moradia e comércio no município de São Paulo.
Art. 4º - A Prefeitura ao enviar o carnê de IPTU, deve informar sobre a lei de padronização e as exigências do tamanho dos números, e valor de multa.
Art. 5º - As empresas que produzem os números e placas, com aprovação desta lei, devem seguir as exigências. Nos produtos colocados a disposição do munícipe, será obrigatória sua identificação na parte interna para qualquer reclamação.
§ 1º - O material usado não poderá ser corrosivo. Usar pinturas refletivas, que possa visualizar a distância.
§ 2º - O não cumprimento desta lei será aplicada multa de R$ 3.000, as empresas que fabricam estas placas, números etc e todo o recolhimento do material colocado a disposição no mercado, se estiver fora de padrão. Em reincidência aplicar em dobro.
Art. 6º - A Correção dos valores previsto nesta lei, será pelo Índice Geral de Preços.
Art. 7º - O Poder Executivo municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.