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Projeto de Lei nº 312/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE PADRONIZAÇÃO NUMÉRICA DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, EM RUAS, AVENIDAS, PRÉDIOS E VIELAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Salomão Pereira

Apoiadores

Rodolfo Despachante

Data de apresentação

28/06/2011

Processo

01-0312/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 29/06/2011, p. 95

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre padronização numérica dos imóveis residenciais, comerciais, em ruas, avenidas, prédios e vielas no município de São Paulo, e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica assegurado à padronização numérica de identificação dos imóveis, residências, comerciais, em ruas, avenidas, vielas e prédios, no município de São Paulo.

§ 1º - A padronização das residências, e casas comerciais. Deve ter os números de identificação com tamanho de 15 centímetros de altura e ser fixado em locais visível.

§ 2º - Para os prédios os números de identificação, deve ter o tamanho mínimo de 20 centímetros de altura e está fixado em locais visível a distância.

Art. 2º - Para o cumprimento desta lei, os números padronizados devem ser de: Placas, latão, cobre, pintura cheia, acrílico, alumino etc, e ser pintadas com tinta refletiva, para visualização a distância a noite. Não pode ser utilizado material corrosível.

Art. 3º - Os proprietários dos imóveis do município de São Paulo terão um prazo de dois anos, para se adequarem às exigências desta lei.

§ 1º - Vencido o prazo, aplicar multa de 10% do valor do IPTU.

§ 2º - A Identificação com a padronização, é obrigatório em todos os locais onde exista moradia e comércio no município de São Paulo.

Art. 4º - A Prefeitura ao enviar o carnê de IPTU, deve informar sobre a lei de padronização e as exigências do tamanho dos números, e valor de multa.

Art. 5º - As empresas que produzem os números e placas, com aprovação desta lei, devem seguir as exigências. Nos produtos colocados a disposição do munícipe, será obrigatória sua identificação na parte interna para qualquer reclamação.

§ 1º - O material usado não poderá ser corrosivo. Usar pinturas refletivas, que possa visualizar a distância.

§ 2º - O não cumprimento desta lei será aplicada multa de R$ 3.000, as empresas que fabricam estas placas, números etc e todo o recolhimento do material colocado a disposição no mercado, se estiver fora de padrão. Em reincidência aplicar em dobro.

Art. 6º - A Correção dos valores previsto nesta lei, será pelo Índice Geral de Preços.

Art. 7º - O Poder Executivo municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correção por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.