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Projeto de Lei nº 313/2005

Ementa

INSTITUI O "MÊS DA SAÚDE PREVENTIVA DA OBESIDADE INFANTIL" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ushitaro Kamia

Data de apresentação

31/05/2005

Processo

01-0313/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.095, de 6 de dezembro de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/03/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o "Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil", no âmbito do Município de São Paulo e da outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o "Mês da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil" no âmbito do Município e São Paulo, que ocorrerá anualmente durante o mês de Junho.

Parágrafo Único. O mês ora instituído passara a constar do calendário Oficial de datas e Eventos do Município.

Art. 2º O Mês da saúde Preventiva da Obesidade Infantil terá o caráter de evento, objetivando mobilizar o Poder Publico e a Comunidade escolar, para juntos concentrarem esforços na prevenção da Obesidade Infantil o que abrangerá a orientação aos alunos, pais e responsáveis.

Art. 3º O poder Executivo envidará esforços para prover os estabelecimentos de ensino de material didático e lúdico para utilização nas atividades que serão desenvolvias nas escolas durante o mês de que trata o art 1º desta Lei

Art. 4º As atividades a serem desenvolvidas nas escolas durante o M~e da Saúde Preventiva da Obesidade Infantil poderão constituir em:

I - estimulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças e adolescentes, sobre as causas e conseqüências da obesidade;

II - realização de exame biométrico capaz de diagnosticar a presença de sobrepeso ponderal ou de indicativos da predisposição à obesidade;

III - informação aos professores e servidores, bem como aos alunos, pais e responsáveis, sobre as ações e serviços prestados pela municipalidade através de entidades próprias ou conveniadas, destinadas às finalidades da presente lei;

IV - fomento a pratica de exercícios físicos adequados a cada faixa etária incluir,dentre as aulas a serem ministradas, matérias sobre a importância da alimentação equilibrada;

V - cessão conforme a disponibilidade, de espaço para a realização de palestras ou outras atividades, destinadas a informar e conscientizar a comunidade sobre as causas e conseqüências da obesidade;

Art. 5º Poderão ser firmados convênios e parcerias com outras esferas de Administração Pública e/ou da iniciativa privada, a fim de elaborar estatística sobre a condição da obesidade infantil nas escolas do sistema Municipal de Ensino, para implementação de planejamento de ações de Saúde Pública, dentre elas:

I - atendimento médico às crianças ou adolescentes com sobrepeso ponderal,nos Postos de Saúde do Município, entidades conveniadas e através do Sistema Único de Saúde;

II - adoção de medidas destinadas a detectar, dentre as crianças e adolescentes usuários dos serviços de saúde, as que estejam apresentando sobrepeso ponderal ou com predisposição a desenvolvê-lo;

III - oferta de orientação nutricional adequada a reverter ou prevenir a obesidade;

IV - realização de exames biométricos ou outros capazes de auxiliar o diagnóstico de sobrecarga ponderal ou da obesidade;

V - realização de ações de saúde voltadas à vigilância e acompanhamento das crianças e adolescentes no que diz respeito a seu crescimento e desenvolvimento;

VI - elaboração e manutenção de banco de dados destinado a suprir os órgãos envolvidos nas ações ao estabelecimento de estratégias, ações conjuntas, e avaliação dos resultados do Programa;

VII - realização d exames destinados a diagnosticar a ocorrência de efeitos secundários da obesidade, logo no início;

VIII - oferecer permanentemente à população cursos gratuitos de orientação sobre a obesidade em crianças e adolescentes, podendo organizá-los em conjunto com entidades de usuários interessadas;

IX - divulgar, através dos diversos meios de comunicação, as conseqüências da obesidade para a saúde das pessoas, bem como informar os locais em que são prestadas assistência, esclarecimentos e encaminhamentos.

Art. 6º No cumprimento de presente Lei e na conformidade das atribuições que lhe são legalmente conferidas pelo Código Municipal de saúde, cabe ao Gestor do Sistema Municipal de Saúde :

I - assegurar a informação e participação da população nas ações de saúde voltadas a prevenir, diagnosticar e controlar a ocorrência de sobrepeso ponderal ou da obesidade em crianças e adolescentes;

II - estimular e desenvolver ações educativas que garantam a efetiva aplicação desta lei;

III - desenvolver atividades de saúde voltadas ao grupo especificamente tratado na presente lei;

IV - viabilizar a criação de um Centro Especializado em Obesidade infantil, destinado a promover a prevenção, e o tratamento da obesidade;

V - capacitar profissionais das áreas de saúde e educação;

VI - informar regularmente a população sobre seu direito de acesso a exame, laudos, prontuários e todos os demais resultados de procedimentos de apoio diagnostico;

VII - implementação de ações coletivas nos serviços de saúde voltadas as crianças e ao adolescente, assistindo-os integralmente;

VIII - capacitar serviços e pessoal de saúde articulados com estabelecimentos de ensino da rede pública municipal ou conveniada, e comunidade em geral, visando o pleno cumprimento da presente lei;

IX - garantir a realização de campanhas educativas e preventivas sobre as questões relativas à obesidade;

X - realizar campanhas permanentes de incentivo a mudança de hábitos alimentares e à prática de atividades físicas entre crianças e adolescentes em idade escolar.

Art. 7º No cumprimento da presente lei e do Código de saúde Municipal, fica assegurado à população em geral, o direito à informação permanente através de material informativo, boletim mensal, recursos audiovisuais, de veículos de comunicação de massa, disque-saúde, meios eletrônicos, internet ou outros que se mostrarem eficazes, com recursos do orçamento próprio do Município na área de saúde pública.

Art. 8º Visando garantir que nenhuma criança ou adolescente fique excluídos dos benefícios do presente programa, por ocasião de sua matricula, seus pais ou responsáveis responderão questionário elaborado de modo a obter informações suficientes a, em conjunto com o exame biométrico, identificar indicativo da possibilidade de vir a desenvolvê-la.

§ 1º Analisadas as respostas e o exame biométrico e evidenciada a obesidade, ou sobrepeso ponderal os pais ou responsáveis serão orientados a comparecer a um dos órgãos ou entidades do serviço público de saúde, para consulta e exames que se fizerem necessários.

§ 2º Diagnosticado o sobrepeso ponderal ou obesidade, a criança ou adolescente, juntamente com seus pais ou responsáveis, será encaminhada à nutricionista, que elaborará cardápio adequado às necessidades do atendido, prestará orientação a ele e a seus pais ou responsáveis e acompanhará seus resultados.

Art. 9º À Secretaria Municipal do Esporte e Lazer dentro das competências que já lhe são legalmente conferidos, caberá a elaboração de exercícios físicos destinados às crianças e adolescentes de que trata a presente lei, e demais ações voltadas a garantir às mesmas a prática de esportes e uma vida saudável.

Art. 10º O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua publicação, dispondo especialmente sobre as medidas a serem tomadas pelo Poder Público para a plena execução dos objetivos por ela visados.

Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões , Às Comissões competentes.