Projeto de Lei nº 313/2006
Ementa
INCLUI O ITEM 9.3.6, DA SEÇÃO 9.3 - INSTALAÇÕES PREDIAIS DE CAPÍTULO 9 - COMPONENTES (MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS) DA LEI Nº 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992, E DO DECRETO REGULAMENTADOR Nº 32.329, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992 DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES (C.O.E.) DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
17/05/2006
Processo
01-0313/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.459, de 3 de julho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/05/2006 - Recebido por SGP2
- 13/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 13/06/2006 - Recebido por CCJ
- 14/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 15/08/2006 - Recebido por URB
- 25/06/2007 - Encaminhado por URB
- 11/07/2007 - Recebido por SGP21
- 11/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 11/07/2007 - Recebido por SGP23
- 11/07/2007 - Encaminhado por SGP23
- 16/07/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 135, Legislatura 14 em 14/06/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 139, Legislatura 14 em 26/06/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3250/2007 de 29/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/07/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Inclui o item 9.3.6, da seção 9.3 - Instalações Prediais do Capítulo 9 - Componentes (Materiais, Elementos Construtivos e Equipamentos) da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e do Decreto Regulamentador nº 32.329, de 24 setembro de 1992 do Código de Obras e Edificações (C.O.E.) do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Inclui o item 9.3.6, da seção 9.3 - Instalações Prediais, do Capítulo 9 - Componentes (Materiais, Elementos Construtivos e Equipamentos) da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e do Decreto Regulamentador nº 32.329, de 24 setembro de 1992, do Código de Obras e Edificações (C.O.E.) do Município, com a seguinte redação:
"9.3.6 Na edificação deverá estar prevista instalação de sistema de aquecimento solar como apoio ao gás ou energia elétrica em locais devidamente especificados."
§ 1º - As áreas ocupadas pelos equipamentos serão consideradas como não computáveis no cálculo de área total de construção.
§ 2º - O dimensionamento previsto deverá estar de acordo com a Norma Brasileira Registrada (NBR), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e demais regulamentos oficiais próprios".
Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".