Radar Municipal

Projeto de Lei nº 313/2006

Ementa

INCLUI O ITEM 9.3.6, DA SEÇÃO 9.3 - INSTALAÇÕES PREDIAIS DE CAPÍTULO 9 - COMPONENTES (MATERIAIS, ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS) DA LEI Nº 11.228, DE 25 DE JUNHO DE 1992, E DO DECRETO REGULAMENTADOR Nº 32.329, DE 24 DE SETEMBRO DE 1992 DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES (C.O.E.) DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

17/05/2006

Processo

01-0313/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.459, de 3 de julho de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/07/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Inclui o item 9.3.6, da seção 9.3 - Instalações Prediais do Capítulo 9 - Componentes (Materiais, Elementos Construtivos e Equipamentos) da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e do Decreto Regulamentador nº 32.329, de 24 setembro de 1992 do Código de Obras e Edificações (C.O.E.) do Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Inclui o item 9.3.6, da seção 9.3 - Instalações Prediais, do Capítulo 9 - Componentes (Materiais, Elementos Construtivos e Equipamentos) da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, e do Decreto Regulamentador nº 32.329, de 24 setembro de 1992, do Código de Obras e Edificações (C.O.E.) do Município, com a seguinte redação:

"9.3.6 Na edificação deverá estar prevista instalação de sistema de aquecimento solar como apoio ao gás ou energia elétrica em locais devidamente especificados."

§ 1º - As áreas ocupadas pelos equipamentos serão consideradas como não computáveis no cálculo de área total de construção.

§ 2º - O dimensionamento previsto deverá estar de acordo com a Norma Brasileira Registrada (NBR), da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e demais regulamentos oficiais próprios".

Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".