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Projeto de Lei nº 315/2001

Ementa

[VTA07] PROÍBE A INST. E O FUNC. DE DESMANCHES DE MOTOCICLETAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

05/06/2001

Processo

01-0315/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/02/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Proíbe a instalação e o funcionamento de desmanches de motocicletas , e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta,

Art. 1º - Ficam proibidos dentro do Município de São Paulo, a instalação e o funcionamento de estabelecimentos que exerçam serviços do tipo "DESMANCHE" de motocicletas.

Parágrafo Único - Por "DESMANCHE" entende-se o conjunto de serviços envolvidos na desmontagem e desmantelamento de motocicletas com a finalidade de reaproveitamento e comercialização de peças.

Art 2º - Essas atividades serão permitidas apenas quando executadas por proprietário legal da motocicleta ou, na condição de atividade-meio, por pessoa física ou jurídica autorizada pelo mesmo ,através de documento público.

Art 3º - Os estabelecimentos que hoje exercem atividades de "DESMANCHE DE MOTOS" terão 06 (seis) meses de prazo para encerrarem suas atividades no tocante a peças de motocicletas, a contar da promulgação dessa Lei, qualquer comercialização será submetido às penas da Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.