Projeto de Lei nº 316/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO SERVIÇO DE UNIDADES DE ODONTOLOGIA COMUNITÁRIA EM ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
09/05/2007
Processo
01-0316/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/05/2007 - Recebido por SGP22
- 01/06/2007 - Encaminhado por SGP22
- 01/06/2007 - Recebido por CCJ
- 26/06/2007 - Encaminhado por CCJ
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 09/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2009 - Recebido por SGP23
- 02/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 09/02/2009 - Recebido por SGP22
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP22
- 09/02/2009 - Recebido por CCJ
- 12/03/2009 - Encaminhado por CCJ
- 12/03/2009 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 18/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/03/2011 - Recebido por SGP21
- 18/03/2019 - Encaminhado por SGP21
- 18/03/2019 - Recebido por SGP23
- 22/03/2019 - Encaminhado por SGP23
- 02/04/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 138, Legislatura 14 em 21/06/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 254, Legislatura 14 em 18/12/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 107/2009 de 08/01/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 30/01/2009 atraves do(a) OF ATL 28/09, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 316/07, atraves do Documento Recebido nro. 101/2009
- Oficio CMSP 266/2019 de 20/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 22/03/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de São Paulo, do SERVIÇO DE UNIDADES DE ODONTOLOGIA COMUNITÁRIA EM ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o SERVIÇO DE ODONTOLOGIA COMUNITÁRIA EM ÔNIBUS E MICRO-ÔNIBUS.
§ 1º O serviço instituído no caput deste artigo, voltado para o atendimento da população carente, especialmente da periferia da cidade e de seus bairros mais distantes, será operado pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, que contará com o apoio logístico e operacional das Subprefeituras.
§ 2º As unidades de odontologia comunitária em ônibus e micro-ônibus prestarão os serviços profiláticos, terapêuticos mais simples e emergenciais, devendo todo caso mais complexo ser enviado às unidades fixas da Municipalidade, com o devido encaminhamento, informando sobre o grau de gravidade do caso e a urgência do atendimento.
§ 3º O serviço deverá contar, inicialmente, com 06 (seis) veículos devidamente equipados, sendo 02 (dois) destinados à região sul, 02 (dois) à região leste, 01 (um) à região norte e 01 (um) à região oeste, de modo proporcional à população da área, devendo esse fator ser considerado na expansão do sistema.
§ 4º A Secretaria Municipal de Saúde - SMS apresentará mensalmente nas Subprefeituras e na imprensa local dos bairros, o roteiro das unidades odontológicas no mês seguinte e quanto tempo ficará disponível em cada local de parada.
Art. 2º Fica o Poder Público autorizado a firmar convênios, assim como receber auxílios, com órgãos públicos, empresas privadas e entidades não governamentais, nacionais, estrangeiras e internacionais, para realizar a plena consecução de seus objetivos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei será regulamentada no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".