Projeto de Lei nº 319/2005
Ementa
CRIA A CORREGEDORIA GERAL DO MUNICÍPIO NA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
José Serra
Data de apresentação
31/05/2005
Processo
01-0319/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.349, de 5 de abril de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 31/05/2005 - Recebido por SGP22
- 17/06/2005 - Encaminhado por SGP22
- 17/06/2005 - Recebido por CCJ
- 23/08/2005 - Encaminhado por CCJ
- 23/08/2005 - Recebido por ADM
- 25/08/2005 - Encaminhado por ADM
- 11/04/2007 - Recebido por SGP21
- 11/04/2007 - Encaminhado por SGP21
- 11/04/2007 - Recebido por SGP23
- 12/04/2007 - Encaminhado por SGP23
- 19/04/2007 - Recebido por ARQUIVO
- 16/05/2008 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/05/2008 - Recebido por SGP21
- 16/05/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/05/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 109, Legislatura 14 em 28/03/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 112, Legislatura 14 em 03/04/2007
Encaminhamento
- OF. SOLICITANDO URGENCIA NA TRAMITACAO, recebido em 01/06/2005 atraves do(a) OF. ATL 72/05, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, regime de urgência ao pl 319/05, atraves do Documento Recebido nro. 650/2005
- Oficio CMSP 997/2007 de 04/04/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 05/04/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 070/05).
"Cria a Corregedoria Geral do Município na Prefeitura do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica criada, na Prefeitura do Município de São Paulo, a Corregedoria Geral do Município, vinculada diretamente à Secretaria do Governo Municipal, com a atribuição de realizar correições em órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se correição o procedimento de natureza investigatória que tem por finalidade verificar a regularidade da ação administrativa, seja pela ótica dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, seja sob o ponto de vista da adequação dos processos de trabalho ao atual estágio do conhecimento humano e dos recursos materiais disponíveis.
Parágrafo único. As correições não substituem ou impedem a realização de procedimentos disciplinares de preparação e investigação, nem suspendem procedimentos disciplinares voltados ao exercício da pretensão punitiva.
Art. 3º. As correições poderão ser ordinárias ou especiais.
§ 1º. Correições ordinárias são aquelas rotineiramente programadas, segundo cronograma anual, para cuja elaboração serão adotados critérios que potencializem o combate a eventuais disfunções no serviço público municipal.
§ 2º. Correições especiais são aquelas determinadas pelo Secretário do Governo Municipal, em caráter extraordinário, diante da necessidade de preservar-se o interesse público porventura sujeito a risco iminente, potencial ou efetivo.
Art. 4º. Compete ao Corregedor Geral do Município:
I - submeter à aprovação do Secretário do Governo Municipal o programa anual de correições ordinárias e garantir a realização daquelas aprovadas ao longo do exercício de referência;
II - implementar as medidas necessárias à realização das correições especiais determinadas pelo Prefeito;
III - submeter à aprovação do Secretário do Governo Municipal os relatórios das correições realizadas, com propostas objetivas de encaminhamentos futuros;
IV - designar, por portaria, os componentes das equipes multidisciplinares de correição dentre quaisquer servidores com experiência e formação adequadas;
V - coordenar o trabalho das equipes multidisciplinares de correição;
VI - requisitar diretamente a qualquer órgão municipal informações, certidões, cópias de documentos ou autos de processos administrativos necessários à instrução das correições em curso;
VII - propor ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, da Procuradoria Geral do Município, as medidas disciplinares que se mostrarem necessárias em decorrência das correições realizadas;
VIII - colaborar com a Ouvidoria Geral do Município na consecução dos fins institucionais daquele órgão, mantida a competência prevista no inciso III do artigo 2º da Lei nº 13.167, de 5 de julho de 2001;
IX - propor ao Secretário do Governo Municipal o encaminhamento, ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, notícias de fatos apurados nas correições realizadas, enviando-lhes, sempre que seja o caso, a correspondente documentação.
Art. 5º. O Corregedor Geral do Município será assistido diretamente por um Assessor Técnico, que o substituirá em seus impedimentos.
Art. 6º. A Corregedoria Geral do Município contará, para seu funcionamento, com a estrutura administrativa da Secretaria do Governo Municipal e, sempre que necessário, com o apoio técnico das demais Secretarias Municipais, mediante requisição, caso a caso, do Corregedor Geral.
Art. 7º. As correições serão conduzidas por equipes multidisciplinares, compostas de, no mínimo, 3 (três) servidores designados por portaria do Corregedor Geral do Município.
§ 1º. Os membros das equipes multidisciplinares de correição serão requisitados a suas unidades de origem, para as quais retornarão depois de cessadas as respectivas designações como componentes das referidas equipes.
§ 2º. O Corregedor Geral do Município poderá instituir tantas equipes multidisciplinares de correição quantas forem necessárias para o cumprimento do cronograma das correições ordinárias e à realização das correições especiais.
§ 3º. Incumbirá ao Corregedor Geral do Município desfazer as equipes multidisciplinares de correição após a conclusão dos procedimentos que lhes foram cometidos, desde que não sejam imediatamente necessárias à realização de outras correições, ordinárias ou especiais.
Art. 8º. No curso do procedimento, as equipes multidisciplinares contarão com o total apoio dos agentes das unidades sujeitas à correição, podendo vistoriar instalações físicas, examinar processos administrativos ou quaisquer outros documentos em tramitação na unidade, verificar sistemas de informação e analisar os respectivos bancos de dados, tomar depoimentos e, enfim, realizar todas as investigações necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 1º. As equipes multidisciplinares de correição deverão respeitar os direitos fundamentais de qualquer pessoa, em especial o de respeito à dignidade e à privacidade, sendo os abusos porventura praticados pelos respectivos membros punidos na forma da lei.
§ 2º. A realização das correições não constituirá causa de suspensão ou interrupção dos serviços, os quais deverão seguir seu ritmo habitual.
Art. 9º. O procedimento de correição, cujo encerramento dar-se-á no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de efetivo início dos trabalhos, será objeto de detalhado relatório no qual a equipe responsável, de maneira fundamentada, aponte:
I - a eventual prática de irregularidades, identificando, sempre que possível, os respectivos responsáveis;
II - sugestões concretas de aperfeiçoamento do serviço, inclusive as que digam respeito a sistemas gerenciais e de informações;
III - medidas objetivando a padronização de procedimentos, de modo a criarem-se condições propícias à propagação de experiências de êxito no âmbito de toda a Administração pública municipal;
IV - proposta de novas correições;
V - outras propostas que sejam pertinentes às peculiaridades de cada caso.
Art. 10. Fica criado, no Quadro dos Profissionais da Administração da Prefeitura do Município de São Paulo, com a denominação, referência de vencimento e forma de provimento indicada, o cargo constante do Anexo Único desta lei, que passa a integrar o Anexo I, Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994.
Art. 11. Os atos oficiais da Corregedoria Geral do Município serão publicados no Diário Oficial do Município, em espaço próprio, na coluna da Secretaria do Governo Municipal.
Art. 12. Ficam absorvidas pela Corregedoria Geral do Município as atribuições constantes do Decreto nº 24.711, de 6 de outubro de 1987, alterado pelo Decreto nº 28.261, de 10 de novembro de 1989.
Parágrafo único. Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Município superintender correição nos diversos órgãos vinculados à Procuradoria Geral do Município, sem prejuízo de atribuição concorrente da Corregedoria Geral do Município.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes."
Anexo Único a que se refere o artigo 10 da Lei nº , de de de 2005.
Cargo de provimento em comissão da Corregedoria Geral, da Secretaria do Governo Municipal
Denominação do Cargo
Ref. Qde Parte
Tabela Forma de Provimento
Corregedor Geral do Município DAS-15 1 PP-I Livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre portadores de diploma de Ciências Jurídicas e Sociais e registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.